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TJCE · 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204767-57.2023.8.06.0064 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: J. C. C. e outros REQUERIDO: L. S. D. V. DECISÃO R. h. Conforme se observa no despacho de ID 190015850, foi determinado a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informassem se ainda possuíam outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, ficando advertidos de que as provas anteriormente indicadas deveriam ser ratificadas na oportunidade ora concedida. Posteriormente, a parte promovida peticionou tempestivamente no ID 196162706 informando que pretendia a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas já arroladas. Por outro lado, o promovente, apesar de intimado por meio de seus Advogados, nada apresentou, deixando, pois, transcorrer o prazo in albis (cf. ID 225669756), restando caracterizada a preclusão do direito à produção probatória. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS - MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO TEMPORAL. Não tendo a parte autora especificado as provas que pretendia produzir no prazo estipulado pelo Magistrado, resta caracterizada a preclusão temporal, nos moldes do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, e consequentemente a perda do direito à discussão acerca da necessidade da prova testemunhal. (TJMG - AC: 10116160031849001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) EMENTA - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO . INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES APONTADAS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Facultada a especificação de provas e constatada omissão da parte na sua indicação, quando assim facultado, resta configurada a preclusão nos termos do art. 507 /CPC, não ocorrendo o alegado cerceamento do direito de defesa, impondo-se a sentença de improcedência, por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor . 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJPR - 17ª C .Cível - 0004367-85.2019.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.04 .2022) (TJPR - APL: 00043678520198160194 Curitiba 0004367-85.2019.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 04/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) Possessórias. Ação de reintegração de posse. Decisão agravada que, após as partes serem instadas à especificação de provas, determina a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus. Inconformismo recursal manifestado pelo autor, pretendendo que as testemunhas por ele arroladas na petição inicial também sejam ouvidas . Descabimento. Preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O silêncio ao despacho de especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória . A Corte Superior vem entendendo que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Agravo não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2309756-23.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Considerando o requerimento de ID 196162706, designo audiência de instrução, destinada à oitiva das testemunhas da promovida arroladas no ID 145582450 - fl. 03, para o dia 17/02/2027, às 13h30min, na modalidade telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams (link de acesso abaixo). Intimem-se as testemunhas arroladas no ID 145582450 - fl. 03, por mandado e carta precatória, para comparecerem à audiência de instrução acima designada, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. Intimem-se a parte autora, por meio de seus Advogados, e a promovida, por mandado (no seu novo endereço indicado no ID 145582443), e através da Defensoria Pública, pelo Portal, para comparecerem à audiência de instrução acima designada. Ciência ao Ministério Público. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/b5dd72
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