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TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao promovente GABRIEL VINICIUS LIMA IMMIG, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial quanto à autora ROSALIA ALVES DOS SANTOS para: CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação. Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
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