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0203153-80.2024.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br______________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0203153-80.2024.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Fixação]AUTOR: M. N. C. A.REU: F. J. A. A. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por MARCOS NOAH CARDOSO ARAÚJO, representado por sua avó materna N. C. N., por meio de advogado constituído nos autos, em face de FRANCISCO JONAS ARAÚJO ANDRADE, conforme os fatos aduzidos na petição inicial. Todos qualificados. Decisão interlocutória, ID 143537998, deferindo a gratuidade da justiça, fixando alimentos provisórios, determinando a citação da parte requerida e a intimação das partes para audiência de conciliação, instrução e julgamento. As audiências, ID 143538005 e ID 143538020, restaram prejudicadas ante a ausência do promovido. Despacho, ID 149784497, determinando intimação da parte autora para providências. Devidamente intimada, ID 152449993, a autora nada apresentou, conforme certidão de ID 164184201. Despacho, ID 205631590, determinando a intimação da parte requerente para informar se nutre interesse no prosseguimento do feito. Certidão meirinhal, ID 224233525, segundo a qual a parte autora fora intimada, porém nada requereu ou apresentou, conforme certidão de ID 235325538. Desse modo, vieram-me os autos. DECIDO. No caso dos presentes autos, a parte autora perdeu o interesse no prosseguimento do feito, eis que não cumpriu as diligências determinadas pelo juízo processante. O feito encontra-se parado, sem que a parte promovente cumprisse o determinado pelo Juízo. O artigo 485, III, do CPC, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Intimada, a parte autora, quedou-se inerte. Verifica-se, assim, que há falta de interesse da requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Conforme leciona Humberto Teodoro Júnior "diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público" (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Item 754.2). Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Trago à colocação do seguinte escólio: SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DE CAUSA. Justifica-se a extinção do processo por abandono da causa quando o autor não lhe dá andamento no prazo fixado, embora para tanto intimado pelo DJ, na pessoa do seu advogado, e pessoalmente. (TJ-DF 20151310038640 0003768-86.2015.8.07.0017, Relator: Fernando Habibe, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2017). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. Se a autora não se manifesta em resposta ao despacho, do qual foi devidamente notificada sob pena de extinção do feito, correta está a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, do CPC/2015. (TRT-1 RO: 00101527720145010030, Relatora: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 19/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2017) (grifos nossos) DISPOSITIVO. Postas estas considerações, JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na moldura do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam revogados os alimentos provisórios fixados na decisão interlocutória de ID 143537998. Esta sentença começará a produzir efeitos imediatamente após o seu registro, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Sem custas ou honorários. Evitar publicação, na moldura do artigo 189, inciso II, do CPC. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Caucaia/CE, 24 de agosto de 2026. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito

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