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0202745-39.2022.8.06.0071

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202745-39.2022.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processos Associados: [] REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA VIEIRA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DO CRATO e pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO CRATO PREVICRATO em face da decisão de ID 226757951, proferida no cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA LÚCIA VIEIRA DA SILVA SOUSA. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão, embora tenha deixado de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de indicação do valor reputado correto, teria incorrido em omissões ao limitar a atuação da Contadoria Judicial ao abatimento do valor de R$ 16.739,56, mantendo os demais critérios constantes da planilha da exequente. Alegam que o não conhecimento da arguição de excesso não afastaria o poder-dever do Juízo de fiscalizar a conformidade da conta com o título executivo, especialmente quanto à inclusão de competências posteriores a setembro de 2022, aos critérios de correção monetária e juros, à origem dos valores lançados na planilha e à documentação utilizada para sua elaboração. Sustentam, ainda, que deveria ser detalhada a metodologia de abatimento do pagamento administrativo reconhecido na decisão, esclarecido o alcance da preclusão declarada e revista a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase executiva. Subsidiariamente, requerem prazo para apresentação de cálculo complementar. Ao final, postulam o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para ampliar a ordem dirigida à Contadoria e adequar a execução aos parâmetros que reputam constantes do título judicial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à renovação do julgamento ou à substituição do recurso próprio quando a parte pretende apenas modificar conclusão que lhe foi desfavorável. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de excesso de execução formulada pelos entes públicos e consignou que estes, embora tenham suscitado cobrança de parcelas em período posterior ao que reputavam abrangido pelo título, ausência de abatimento de pagamento administrativo, utilização indevida da Taxa SELIC e insuficiência da documentação empregada pela exequente, deixaram de declarar o valor que entendiam correto, circunstância que conduziu ao não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Não houve, portanto, omissão quanto à necessidade de controle dos cálculos. Houve pronunciamento judicial expresso no sentido de que as matérias deduzidas a título de excesso não poderiam ser conhecidas diante do descumprimento do ônus processual imposto à Fazenda Pública. A pretensão de que tais questões sejam agora novamente examinadas, ainda que sob a denominação de controle de conformidade da conta com o título executivo, traduz inconformismo com a solução adotada e não vício integrativo do pronunciamento. Também não procede a alegação de omissão quanto ao limite temporal da condenação e aos índices utilizados. A decisão embargada foi clara ao determinar que a Contadoria mantivesse os critérios da planilha apresentada pela exequente, uma vez não conhecida a impugnação quanto a eles, restringindo sua atuação ao abatimento do pagamento administrativo de R$ 16.739,56. Se os embargantes entendem que a aplicação dessa consequência processual foi juridicamente inadequada ou que determinadas matérias deveriam ter sido conhecidas de ofício, a insurgência diz respeito ao acerto da decisão e deve ser veiculada pela via recursal apropriada. A circunstância de ter sido determinado, de ofício, o abatimento do pagamento administrativo não gera contradição. O pronunciamento distinguiu situação documentalmente objetiva e específica, consistente na existência de pagamento de R$ 16.739,56 efetivamente realizado em junho de 2022 e não deduzido do cálculo, das demais alegações de excesso, cuja apreciação demandaria justamente o exame da impugnação que não satisfez o requisito do art. 535, § 2º, do CPC. As premissas são compatíveis entre si: pode o Juízo impedir pagamento em duplicidade comprovado documentalmente sem que disso decorra o dever de reconstruir integralmente, em substituição aos devedores, a memória de cálculo que estes deixaram de apresentar. Do mesmo modo, não há obscuridade quanto à metodologia de abatimento. A decisão determinou que a Contadoria proceda ao decote do valor de R$ 16.739,56, referente ao pagamento administrativo efetuado em junho de 2022, observando, para sua atualização, os mesmos critérios empregados na conta cuja revisão não foi conhecida. A pretensão de que sejam estabelecidas antecipadamente instruções adicionais sobre competência, valor histórico, imputação, atualização e saldo remanescente corresponde a detalhamento operacional que poderá constar da própria memória elaborada pelo órgão técnico, não revelando qualquer ininteligibilidade do comando judicial. Igualmente não prospera a alegação relativa à origem dos valores lançados como Valor Devido. A matéria foi suficientemente enfrentada quando a decisão registrou que o Município e a entidade previdenciária são as fontes pagadoras e detentoras originárias dos dados funcionais, fichas financeiras e tabelas dos vencimentos necessários à elaboração dos cálculos, afastando a justificativa apresentada para a ausência do demonstrativo exigido pelo art. 535, § 2º, do CPC. O desenvolvimento, nos presentes aclaratórios, de novos fundamentos destinados a questionar essa conclusão não transforma em omissa a decisão anteriormente proferida. Também inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios. A decisão foi expressa ao condenar os executados ao pagamento da verba em razão da resistência oferecida na fase de cumprimento, fixando-a em 10% sobre o valor do débito que viesse a ser apurado pela Contadoria. A pretensão de que a base de cálculo seja substituída pela parcela reputada controvertida ou pelo proveito econômico decorrente da discussão configura pedido de reforma do critério expressamente adotado, incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. O pedido subsidiário de concessão de prazo para apresentação de memória complementar igualmente não decorre de qualquer omissão. O que se pretende é a possibilidade de suprimento posterior do requisito cuja ausência fundamentou o não conhecimento da arguição de excesso. A decisão, contudo, aplicou expressamente a consequência prevista no art. 535, § 2º, do CPC, razão pela qual eventual discordância quanto a essa solução possui natureza recursal. Por fim, a invocação, nos presentes embargos, de precedentes que reconhecem a possibilidade de controle judicial dos cálculos ou de remessa dos autos à Contadoria não evidencia, por si só, omissão do pronunciamento impugnado. O julgador não está obrigado a aderir à interpretação jurídica defendida pela parte nem a rebater individualmente todos os fundamentos por ela apresentados, desde que exponha, como ocorreu no caso, razão suficiente para a conclusão adotada. Não se identifica, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Os embargos revelam pretensão de rediscutir o alcance da decisão e modificar suas consequências jurídicas, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, registro que a mera finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ficando a matéria submetida à disciplina própria do art. 1.025 do mesmo diploma. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de ID 226757951. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório na insurgência. Prossiga-se no cumprimento da decisão embargada, inclusive com a remessa dos autos à Contadoria Judicial nos estritos limites ali estabelecidos. Intimem-se. Crato, 11 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202745-39.2022.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processos Associados: [] REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA VIEIRA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO e pelo PREVICRATO (ID 199361020) em face da execução movida por FRANCISCA LUCIA VIEIRA DA SILVA SOUSA, na qual a exequente cobra o montante de R$ 174.743,85, referente às diferenças retroativas de implantação de paridade e integralidade de sua aposentadoria, reconhecidas por título judicial transitado em julgado. Em sua impugnação, os entes públicos alegam, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução sob os seguintes fundamentos: a) cobrança de valores em período posterior ao fixado na sentença (setembro de 2022); b) não abatimento do valor de R$ 16.739,56, supostamente pago na via administrativa em junho de 2022; c) aplicação indevida e retroativa da Taxa Selic antes da vigência da EC nº 113/2021; e d) ausência de comprovação documental dos valores utilizados como referência. Ao final, por alegarem incapacidade material de produzir os cálculos (sob a justificativa de que a autora não juntou todas as fichas financeiras paradigma), requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Não apresentaram o valor que entendem correto, nem planilha de cálculos. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 215609191), requerendo o não conhecimento da impugnação, sob o argumento de que a Fazenda Pública descumpriu a exigência do art. 535, § 2º, do CPC, ao deixar de declarar de imediato o valor que entende correto e de apresentar o demonstrativo discriminado do cálculo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados, que alegaram excesso de execução sem apresentar memória de cálculo com o valor que entendem devido. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, estabelece regra clara e cogente no que tange à alegação de excesso de execução: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A redação legal é inequívoca: a ausência de indicação do valor tido como correto e do respectivo demonstrativo de cálculo acarreta o não conhecimento da alegação de excesso de execução. Trata-se de ônus processual imposto ao devedor para evitar impugnações genéricas e meramente protelatórias. No caso em tela, os executados limitaram-se a apontar supostas incorreções nos índices aplicados e nos períodos cobrados, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção dos cálculos. A alegação de que estariam impossibilitados de realizar os cálculos por ausência de documentos da autora não se sustenta. O Município e a autarquia previdenciária são as fontes pagadoras, detentoras exclusivas e originárias dos dados funcionais, fichas financeiras e tabelas vencimentais de seus servidores. Transferir ao Judiciário (via Contadoria) o ônus de elaborar os cálculos que a lei expressamente impõe ao ente público configura inadmissível burla ao art. 535, § 2º, do CPC. Dessa forma, o não conhecimento da impugnação é medida de rigor. Contudo, impõe-se uma ressalva pautada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A análise detida dos autos, notadamente da "Ficha 2022" colacionada ao ID 49332867 (mencionada pelo executado), demonstra que, de fato, houve o pagamento administrativo da quantia de R$ 16.739,56 na rubrica "DIFERENCIA DE BENEFICIO 2014-2022" na competência de junho de 2022. Observando a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 185337233), constata-se que não houve a dedução deste valor específico no mês de referência (junho/2022). Como o pagamento parcial é matéria de ordem pública, comprovada por documento emitido pela própria Administração, o não abatimento dessa quantia resultaria em pagamento em duplicidade (bis in idem) em desfavor do Erário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado de que o desconto de valores já pagos administrativamente pode (e deve) ser determinado até mesmo de ofício pelo magistrado, não precluindo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor. Assim, embora a impugnação não deva ser conhecida por deficiência formal em relação à discussão dos índices (SELIC) e demais períodos, a dedução do montante inequivocamente pago (R$ 16.739,56) impõe-se como ajuste necessário aos cálculos apresentados. Ante o exposto, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Crato e pela PREVICRATO (ID 199361020), face à ausência de indicação do valor tido por correto e da respectiva planilha de cálculos. Contudo, atuando de ofício para coibir o enriquecimento sem causa em detrimento do Erário, DETERMINO o abatimento do valor de R$ 16.739,56 (pago administrativamente em junho de 2022, cf. ID 49332867) do montante total exequendo. Tencionando a devida readequação, que a SEJUD encaminhe os autos à Contadoria Judicial, exclusivamente para que promova a atualização dos cálculos apresentados pela Exequente (ID 185337233), mantendo-se os mesmos critérios lá utilizados (vez que preclusa a impugnação quanto a eles), providenciando apenas o decote do valor de R$ 16.739,56 na competência de junho/2022, atualizado nos mesmos moldes. Diante da resistência manifestada (apresentação de impugnação, ainda que não conhecida, gerando a necessidade de defesa pela exequente), com amparo no art. 85, § 7º (a contrario sensu) e § 1º, do CPC, condeno os executados ao pagamento de honorários advocatícios referentes a esta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que restar apurado pela Contadoria. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para ciência dos cálculos em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se o competente ROPV ou Precatório. Intimem-se as partes acerca desta decisão, via DJe ao advogado da parte autora e domicílio eletrônico à parte ré. Crato, 20 de agosto de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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