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0202566-48.2024.8.06.0035

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati

    1ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO Nº: 0202566-48.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADABLO GUEDES DE LIMA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Embargada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID: 238491369, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. ARACATI/CE, 14 de setembro de 2026. MARIA EVÂNIA RIBEIRO DA SILVAAgente Administrativa à Disposição

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0202566-48.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADABLO GUEDES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação c/c Indenização por Danos Morais proposta por NADABLO GUEDES DE LIMA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que foi induzida a realizar matrícula em curso superior mediante informações prestadas por prepostos da requerida no sentido de que seria possível o aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente em outra instituição de ensino. Afirma que efetuou o pagamento da primeira mensalidade no valor de R$ 139,90, porém posteriormente foi informado de que o histórico escolar apresentado não seria aceito, em razão de possuir mais de cinco anos, circunstância que inviabilizou a regular continuidade dos estudos. Sustenta ter solicitado o cancelamento da matrícula e o reembolso dos valores pagos, sem obtenção de solução administrativa, passando a sofrer cobranças indevidas, culminando na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por período superior a quatro meses. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos em dobro. A audiência de conciliação restou prejudicada (id nº 183094619 e 183096642). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id nº 183096631), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ausência de procuração válida, incorreção do valor da causa e impugnação dos documentos apresentados. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de comprovação da negativação indevida e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica reforçando os argumentos da inicial (id nº 183096645). Instadas as partes a especificarem provas, a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide (id nº 197075611), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Inicialmente, a requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, argumentando a inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante a produção de elementos concretos capazes de evidenciar situação financeira incompatível com a benesse legal. No caso dos autos, a requerida limitou-se a formular impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer documento ou indício apto a infirmar a condição econômica declarada pelo autor. Assim, ausente prova em sentido contrário, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. A requerida também suscitou irregularidade de representação processual, sustentando que o instrumento procuratório acostado aos autos não seria válido. Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração contendo a qualificação das partes, a indicação dos poderes conferidos ao patrono e a identificação do outorgante, revelando-se suficiente para demonstrar a intenção inequívoca do autor de constituir mandatário judicial para sua representação em juízo. Acrescente-se que, em matéria de nulidade processual, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, circunstância não verificada no caso concreto, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No tocante à impugnação do valor da causa, também não há razão para acolhimento da insurgência defensiva. Conforme se extrai da petição inicial, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pelo demandante, abrangendo os pedidos indenizatórios formulados. Eventual discordância da parte ré quanto ao montante pretendido a título de reparação moral constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e ao eventual arbitramento judicial da indenização, não configurando, por si só, erro ou irregularidade no valor da causa. Dessa forma, não se vislumbra hipótese autorizadora de sua retificação. Por fim, a requerida impugnou ainda a autenticidade dos documentos eletrônicos juntados pela parte autora, especialmente os registros de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp. Também neste ponto não prospera a pretensão defensiva. Embora seja legítima a possibilidade de impugnação da prova documental eletrônica, a mera alegação genérica de eventual adulteração não é suficiente para afastar sua eficácia probatória, uma vez que não foi apresentado qualquer elemento concreto que demonstrasse falsidade, manipulação ou inconsistência dos documentos produzidos, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada. DO MÉRITO Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. Não havendo, pois, questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise domérito da demanda. Feitas essas considerações, importa registrar que o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, a parte autora inclui-se no conceito de consumidora previsto no artigo 17 desse diploma normativo. De fato, o dispositivo citado estabelece que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Assim, na lição de Cláudia Lima Marques "basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presente no CDC". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471). Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Por sua vez, o art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços educacionais oferecidos pela requerida, bem como à existência de cobrança e negativação indevidas aptas a ensejar reparação material e moral. Inicialmente, é incontroverso que o demandante realizou matrícula junto à requerida e efetuou o pagamento da quantia de R$ 139,01 a título de matrícula, conforme demonstrado pela documentação financeira acostada aos autos. Também é incontroverso que posteriormente formulou pedido de cancelamento da matrícula, o qual foi deferido pela instituição de ensino. O conjunto probatório evidencia, contudo, que a relação contratual foi marcada por sucessivos entraves administrativos relacionados ao aproveitamento das disciplinas anteriormente cursadas pelo autor. A ausência de aproveitamento das disciplinas foi determinante para a impossibilidade de prosseguimento do curso nas condições pretendidas, circunstância que levou o demandante a solicitar o cancelamento da matrícula. As conversas mantidas entre o autor e os prepostos da requerida demonstram que, desde agosto de 2023, a instituição tinha ciência da situação e das dificuldades relacionadas ao aproveitamento das disciplinas. Os registros de atendimento revelam, ainda, que o demandante buscou reiteradamente solucionar a questão e, diante da impossibilidade de aproveitamento das disciplinas, manifestou por diversas vezes sua intenção de cancelar o vínculo (id nº 183096763, 183096764 e 183096647). Nesse ponto, merece destaque que os próprios prepostos da requerida, em momento anterior, informavam ao autor que a situação estava sendo tratada internamente, inclusive quanto à análise do aproveitamento das disciplinas e às providências necessárias à regularização de sua situação acadêmica. Somente posteriormente, já em outubro de 2023, foi informado ao consumidor que o pedido de cancelamento deveria ser formalizado por ele próprio no sistema da requerida. Não se mostra razoável imputar ao autor, nessas circunstâncias, a demora na formalização do cancelamento. Isso porque, diante das orientações que lhe foram prestadas pelos próprios representantes da instituição, era legítimo que aguardasse a conclusão das providências administrativas que, segundo lhe era informado, estavam sendo adotadas pela requerida. Não se pode exigir do consumidor conhecimento acerca de procedimentos internos da instituição de ensino quando os próprios prepostos assumiram a condução da questão e não lhe informaram, desde o início, a necessidade de formalização específica do cancelamento através do site da requerida. Assim, embora o pedido formal de cancelamento somente tenha sido protocolado em 02/10/2023, os elementos probatórios demonstram que a requerida já tinha conhecimento, há semanas, tanto da controvérsia relativa ao aproveitamento das disciplinas quanto da intenção do autor de não prosseguir com o vínculo contratual. A posterior formalização do cancelamento, portanto, não pode ser analisada de maneira isolada, desconsiderando-se as tratativas administrativas que a antecederam e a conduta dos prepostos da própria instituição. Nesse contexto, verifica-se deficiência na prestação do serviço, não apenas pela ausência de solução adequada para a situação acadêmica apresentada, mas também pela inadequada condução do atendimento e dos procedimentos administrativos relacionados ao encerramento do vínculo, em afronta ao dever de adequada prestação do serviço e de informação ao consumidor. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos materiais, restou comprovado o pagamento de R$ 139,01 a título de matrícula. Considerando o posterior cancelamento do vínculo contratual e a ausência de fruição do serviço educacional correspondente, é devida a restituição desse valor. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois o pagamento foi realizado no momento da contratação, em razão de matrícula regularmente efetivada, não se tratando, quanto a esse desembolso, de cobrança indevida apta a ensejar a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenham sido reconhecidas cobranças posteriores indevidas, não há prova de que o autor tenha efetivamente desembolsado os respectivos valores. Ausente, portanto, pagamento indevido, não há quantia a ser repetida em dobro. Assim, a requerida deve restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 139,01, afastado o pedido de repetição em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera existência de cobrança decorrente de relação contratual, bem como o simples inadimplemento contratual, não ensejam, por si sós, reparação extrapatrimonial. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor decorrente de falha na execução do contrato. Conforme demonstrado pela prova documental, a requerida tinha conhecimento da controvérsia relativa ao aproveitamento das disciplinas desde agosto de 2023. No período subsequente, o autor manteve reiterados contatos com os canais de atendimento da instituição, buscando solucionar a questão e manifestando sua intenção de cancelar o curso diante da impossibilidade de aproveitamento das disciplinas. As conversas juntadas aos autos evidenciam que os prepostos da requerida acompanhavam a situação e informavam ao autor que estavam adotando providências para solucioná-la. Somente em momento posterior, já em outubro, foi indicado que competiria ao próprio consumidor formalizar o cancelamento. Nesse intervalo, contudo, as cobranças permaneceram ativas. Consta dos autos, inclusive, débito inscrito no SERASA, com vencimento em 23/08/2023 (id nº 183096761), além de registros de diversas ligações dirigidas ao autor acerca da referida pendência (id nº 183096652). Nesse contexto, a negativação não pode ser atribuída a simples inadimplemento voluntário do consumidor. Resultou, em verdade, da inadequada condução administrativa do vínculo pela fornecedora, que, embora ciente da controvérsia e das reiteradas manifestações do autor, não providenciou tempestivamente o encerramento da relação contratual nem impediu a cobrança de valores cuja exigibilidade estava diretamente relacionada à situação já submetida à sua apreciação. A falha assume maior gravidade porque o próprio consumidor buscou solução pelos canais disponibilizados pela instituição e recebeu orientações que indicavam estar a questão sob tratamento interno. Não se mostra razoável, portanto, imputar-lhe os efeitos decorrentes da ausência de providências administrativas que competiam à própria fornecedora. A manutenção das cobranças, seguida da inscrição do débito em cadastro restritivo, nessas circunstâncias, configura violação que excede os transtornos ordinários da relação contratual e enseja reparação por dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem permitir o enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, especialmente da indevida restrição creditícia decorrente da falha na condução administrativa do vínculo, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pelo autor e atender à finalidade pedagógica da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida à restituição, de forma simples, da quantia de R$ 139,01 (cento e trinta e nove reais e um centavo), correspondente ao valor pago pelo autor a título de matrícula, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais pertinentes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora desde a citação, observados os índices e critérios legais aplicáveis. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo, após, os autos a conclusão. Em caso de apelação, intime-se igualmente a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se, após, os autos ao TJCE, para os devidos fins. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Expedientes necessários. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito

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