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0202161-72.2023.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE Rua José Amaro, S/N, Bairro Bugi, Iguatu/CE, CEP n.º 63501-002, Fone (88) 3582-4629. E-mail: iguatu.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Sandra Lobo Lima Cavalcante em face do Banco BMG S.A. Em sede recursal, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação (ID. 224697441). Nos termos ajustados, o requerido pagará à requerente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinada à quitação de todos os consectários decorrentes dos contratos discutidos nos autos. O pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da presente minuta, mediante depósito em conta corrente de titularidade do advogado da requerente, responsável pelo repasse da respectiva quota-parte. Além disso, o Banco BMG S.A. comprometeu-se a: (i) declarar a inexistência do débito discutido; (ii) suspender os descontos realizados em conta corrente e/ou contracheques da requerente; (iii) cancelar os contratos em aberto, quais sejam: conta n.º 714405, cartão n.º 5259066817976119; conta n.º 629740, cartão n.º 5259078954561118; e conta n.º 730143, cartão n.º 5259088887769111; e (iv) excluir eventuais restrições perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de até 30 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da minuta. Com o pagamento, a autora e seu patrono concederão ao requerido, seus parceiros, prepostos, empresas coligadas e integrantes do mesmo grupo econômico quitação ampla, plena, irrevogável e irretratável quanto aos consectários relacionados aos contratos mencionados, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título. As partes renunciaram ao prazo recursal, ressalvados os Embargos de Declaração para sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. As demais cláusulas do acordo permanecem válidas e exigíveis. É o relatório. Decido. A transação foi celebrada por partes capazes, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, sem vícios que comprometam a manifestação de vontade, razão pela qual deve ser homologada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Indefiro o pedido de dispensa das custas e despesas processuais remanescentes, por não se aplicar ao caso o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Intime-se o Banco BMG S.A. para pagamento das custas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento implicará inscrição em dívida ativa, diante do caráter tributário das custas processuais. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Caso contrário, proceda-se à inscrição em dívida ativa e, posteriormente, intime-se a Fazenda Estadual para ciência, arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · Custas

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE Rua José Amaro, S/N, Bairro Bugi, Iguatu/CE, CEP n.º 63501-002, Fone (88) 3582-4629. E-mail: iguatu.1civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n.º 02/2021 da CGJ/CE, publicado no DJe de 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais), e em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo Carvalho Arrais, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, pratico o presente ato processual, com a finalidade de assegurar o regular prosseguimento do feito: Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais finais. Advirta-se que, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o débito será inscrito em dívida ativa, nos termos da legislação vigente. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor

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