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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas
Processo Nº: 0201729-12.2024.8.06.0158 Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LOUREIRO LIMA REQUERENTE: JUAREZ ELIAS PITOMBEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de habilitação no inventário formulado por Julia Maria Pitombeira, Antonio de Padua Pitombeira e Maria Goret Pitombeira, que se afirmam sobrinhos do falecido e representantes das estirpes de Maria Honorina, Francisco Honório e Maria Luiza, postulando sua admissão como herdeiros colaterais, a declaração de nulidade dos atos processuais anteriores com reabertura da instrução, a retificação das Primeiras Declarações, a reserva de quinhão hereditário e a concessão de justiça gratuita. A Inventariante, em atenção ao despacho de ID 222012942, apresentou manifestação em contraditório, requerendo o indeferimento integral da habilitação, além de reiterar pedido de tutela de urgência já formulado no ID 213438655 e prestar esclarecimentos sobre bens indicados pela Fazenda Estadual. Decido. a) Da habilitação como herdeiros colaterais. A pretensão principal dos Peticionários pressupõe que a qualidade de herdeira da Inventariante ainda seria discutível. Não é. A união estável entre Maria Loureiro Lima e Juarez Elias Pitombeira foi reconhecida por sentença proferida no processo nº 0200756-57.2024.8.06.0158 (ID 186256269), com trânsito em julgado certificado em 13/02/2026 (ID 195789783), ação em que figurou como réu o irmão do falecido, Luis Lumese Pitombeira, regularmente citado, que reconheceu expressamente a união e seus efeitos sucessórios. Tratando-se de decisão de mérito coberta pela coisa julgada material, sua eficácia não pode ser afastada incidentalmente nestes autos, por terceiros que não integraram a relação processual, mediante simples petição de habilitação. Eventual interesse em desconstituí-la haveria de ser veiculado pela via própria, notadamente a ação rescisória, não demonstrada nos autos. Ainda que superado esse óbice, o resultado seria o mesmo pela ordem legal de vocação hereditária. Não deixando o falecido descendentes nem ascendentes, fato incontroverso, a herança é deferida por inteiro ao companheiro sobrevivente, nos termos dos arts. 1.838 e 1.839 do Código Civil, somente sendo chamados os colaterais na ausência de cônjuge ou companheiro sobrevivente: Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Havendo companheira reconhecida por título judicial transitado em julgado, a invocação do art. 1.829, IV, do Código Civil pelos Peticionários é inaplicável, por pressupor situação não verificada no caso concreto. Por ambos os fundamentos, autônomos entre si, indefiro a habilitação de Julia Maria Pitombeira, Antonio de Padua Pitombeira e Maria Goret Pitombeira como herdeiros colaterais do inventariado. b) Da nulidade processual e das imputações de má-fé. O pedido de declaração de nulidade dos atos processuais e reabertura da instrução também não comporta acolhimento. A sentença que reconheceu a união estável permanece válida e eficaz, e sua rediscussão pela via incidental é inadmissível, conforme já exposto. Ademais, não se vislumbra prejuízo concreto a amparar a pretensão: os Peticionários, na qualidade de colaterais, ocupam posição sucessória subsidiária em relação ao irmão sobrevivente que participou da ação e com ela anuiu, de modo que eventual ausência de sua integração àquele feito não lhes acarretou prejuízo juridicamente relevante, à luz do princípio de que não se decreta nulidade sem prejuízo. Da mesma forma, o sigilo da ação de reconhecimento de união estável decorre de imposição legal cogente (art. 189, II, do CPC), não configurando estratagema da parte. As imputações de omissão dolosa, conduta ardilosa e má-fé dirigidas à Inventariante não encontram amparo na cronologia dos autos, porquanto as Primeiras Declarações (ID 204926293) foram apresentadas em 27/05/2026, após o trânsito em julgado da sentença e após a própria nomeação da Inventariante (ID 202892837, de 11/05/2026), e informaram expressamente o número do processo e a data do trânsito em julgado. Rejeito, pois, os pedidos de nulidade, reabertura de instrução e retificação das Primeiras Declarações para inclusão dos Peticionários como herdeiros. c) Da tese de usucapião e posse qualificada. A pretensão relativa à posse qualificada e à usucapião sobre os imóveis de Messejana não pode ser conhecida nesta via. Verifica-se, de início, incompatibilidade lógica entre as teses formuladas: a afirmação de posse com animus domini exercida contra o proprietário é inconciliável com o pedido de habilitação como herdeiro e de reserva de quinhão sobre os mesmos bens, que pressupõe reconhecer que o acervo pertence ao espólio. De todo modo, tratando-se de pretensão de natureza dominial, de rito próprio e incompatível com a cognição sumária do juízo do inventário, nos termos do art. 612 do CPC, os Peticionários devem buscar as vias ordinárias, ficando desde já consignado que nada se decide nestes autos sobre o domínio dos imóveis do acervo. e) Da tutela de urgência quanto à administração do acervo. A manifestação da Inventariante trouxe elemento relevante quanto à administração dos bens do espólio: os próprios Peticionários declararam, em sua petição, deter contratos de locação firmados em nome próprio sobre imóveis do acervo, ao passo que diligência realizada em 23/06/2026 apurou que os aluguéis vinham sendo pagos à Sra. Nágila, que se declarou responsável pelo recebimento das receitas locatícias desde o falecimento do inventariado, sem repasse à Inventariante e sem submissão a este Juízo. Antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, é necessário que se esclareça, com precisão, quais bens do acervo estão sendo administrados por terceiros e por quem, de modo a permitir que se adote a providência mais adequada à real extensão da situação noticiada. Assim, determino: a) a intimação dos Peticionários da habilitação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam cópia integral dos contratos de locação que declararam possuir em nome próprio, com indicação dos respectivos locatários, imóveis abrangidos, valores e datas de celebração, bem como prestem contas dos valores percebidos a título de aluguéis de bens do espólio desde 14/10/2022, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC; b) a intimação da Sra. Nágila, no endereço a ser indicado pela Inventariante no prazo de 5 (cinco) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas dos valores arrecadados a título de aluguéis desde 14/10/2022, com identificação dos imóveis administrados, dos locatários, dos valores recebidos e das contas bancárias utilizadas. Após a resposta às intimações, ou decorridos os prazos in albis, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de tutela de urgência. f) Do esclarecimento patrimonial solicitado pela Fazenda Estadual. Defiro o requerimento de diligências formulado pela Inventariante quanto aos bens apontados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Expeçam-se ofícios: a) ao DETRAN/CE, para certificação da situação cadastral e de eventuais restrições sobre os veículos (i) Chevrolet Agile LTZ (placa ORX-5961), (ii) Fiat Siena Fire Flex (placa OIU-5621), (iii) Fiat Siena EL Flex (placa NXC-4A80) e (iv) Fiat Mobi Like (placa QPK-0F11); e b) à SEFAZ/CE, para certificação da situação da inscrição estadual sob CGF nº 69.759.545, sua eventual baixa ou paralisação e a existência de ativos ou passivos vinculados. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito - em respondência
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