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TJCE · Vara Única da Comarca de Pacoti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 0201698-80.2022.8.06.0119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: Nome: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMECEndereço: desconhecido Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE PALMACIAEndereço: , PALMáCIA - CE - CEP: 62780-000 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará - ASGMEC em face do Município de Palmácia, objetivando, em síntese, a condenação do ente público promovido a implementar as medidas administrativas e operacionais necessárias para viabilizar o porte de arma de fogo funcional aos integrantes da guarda municipal local. O feito restou declinado a esta Comarca de Pacoti por força de incompetência territorial decorrente da Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 63622312). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 176218407). O promovido apresentou contestação (ID 182671579), arguindo as preliminares de impugnação ao deferimento da justiça gratuita e ilegitimidade ativa ad causam da associação autora. No mérito, sustentou a discricionariedade da Administração Pública para conveniar e estruturar o armamento da guarda, invocando a Separação de Poderes e o não cabimento da tutela de urgência. A parte promovente apresentou réplica tempestiva (ID 186787657), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. Decido. I. DAS PRELIMINARES A. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Município promovido sustenta que a parte autora, por se tratar de pessoa jurídica, não faria jus ao benefício da gratuidade da justiça. Sem razão o impugnante. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, CORTE ESPECIAL). No caso em tela, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com o seu estatuto social e demonstrativos contábeis patrimonial (ID 43450839), evidenciando a ausência de finalidade lucrativa e a limitação de recursos financeiros, de modo que o recolhimento das custas processuais comprometeria a própria manutenção de suas atividades institucionais. Dessa forma, demonstrada a hipossuficiência financeira, REJEITO a impugnação e mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária à promovente. B. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam O Ente Federado alega a ilegitimidade ativa da ASGMEC, argumentando que a representação de classe dependeria de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego, equiparando-a a entidade sindical. A preliminar não prospera. A parte autora constitui-se sob a forma jurídica de associação civil de direito privado, representativa de categoria profissional, cuja atuação em juízo é regida pela sistemática da representação processual extraordinária, expressamente amparada pelo artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como pelas disposições de seu Estatuto Social (art. 3º, § 7º). É imperativo distinguir a atuação da associação como representante processual, disciplinada pelo art. 5º, XXI, da Constituição e pelo Tema 82 do STF (RE 573.232/SC), da sua atuação como substituta processual, como ocorre no presente caso. Na representação, a associação age em nome dos seus filiados, exigindo-se autorização individual ou assemblear específica. Contudo, na substituição processual, típica das ações civis públicas que tutelam interesses coletivos e individuais homogêneos, a associação age em nome próprio na defesa de direitos da categoria. Para essa modalidade, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a legitimidade decorre da própria previsão estatutária (pertinência temática), sendo, portanto, desnecessária a juntada de autorização específica dos associados. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL . RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA . REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA . VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual . 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3 . A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo . 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5 . O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário . 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados . 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art . 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res . CMN n. 2.303/96 e n. 3 .516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifei) Desta forma, uma vez que a ASGMEC atua como substituta processual na defesa de interesse coletivo de seus membros, e havendo previsão estatutária para tanto, a preliminar deve ser rechaçada. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. Considerando que a lide versa sobre matéria fática e de direito (adequação estrutural do Município às diretrizes da Lei nº 13.022/2014 e do Estatuto do Desarmamento), reputo necessária a intimação das partes para manifestação sobre a dilação probatória, antes de eventual julgamento antecipado do mérito. ISTO POSTO: Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) Especificarem, de forma clara e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e utilidade de cada ato; ou b) Manifestarem expressamente o interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, abra-se vista ao Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça com atribuição perante este Juízo, para que atue como fiscal da ordem jurídica (custos legis), ante o patente interesse público e social que envolve a segurança e a estruturação da segurança pública municipal (Art. 178, I, do CPC). Com o retorno dos autos da manifestação ministerial, voltem-me conclusos para deliberação acerca das provas ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Pacoti/CE, data da assinatura eletrônica constante no sistema. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
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