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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0201552-75.2024.8.06.0052 F. R. B. C. REU: D. P. R. DESPACHO Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Maria Heloá Pereira Brito e Maria Heloysa Pereira Brito, representadas por sua genitora, F. R. B. C., em face de D. P. R.. Foram fixados alimentos provisórios no percentual de 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento) do salário mínimo nacional (ID 151528111). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. O requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para informar se possuía outras provas a produzir, tendo, por intermédio da Defensoria Pública, pugnado pelo julgamento de procedência do feito nos moldes requeridos na petição inicial, sem requerer a produção de outras provas. O Ministério Público apresentou parecer de mérito, manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência do pedido, com a conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Posteriormente, o requerido compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública e apresentou manifestação no ID 178211390, formulando proposta de acordo e requerendo a redução dos alimentos provisórios para 26,35% do salário mínimo, correspondente, à época, a aproximadamente R$ 400,00 mensais. Alegou, para tanto, exercer atividade eventual como ajudante de pedreiro, não possuir renda fixa, pagar aluguel mensal no valor de R$ 250,00 e integrar novo núcleo familiar. Na mesma manifestação, requereu, caso não houvesse concordância com a proposta, a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e de testemunhas. Intimada, a parte autora manifestou-se contrariamente à proposta de acordo, conforme ID 202935335, requerendo o prosseguimento do feito. O Ministério Público, por sua vez, ratificou o parecer anteriormente apresentado. É o necessário. Decido. Inicialmente, embora tenha sido decretada a revelia do requerido, seu comparecimento posterior autoriza sua intervenção no processo a partir do estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada a produção de provas contrapostas às alegações da parte autora, desde que compareça em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção, conforme dispõe o art. 349 do CPC. Cumpre, portanto, apreciar o pedido de realização de audiência de instrução formulado no ID 178211390. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que se revelem inúteis ou desnecessárias. No caso, a produção de prova oral foi requerida para demonstrar, essencialmente, as circunstâncias relacionadas à capacidade contributiva do requerido, que sustenta exercer atividade eventual como ajudante de pedreiro, não possuir renda fixa e suportar despesas que limitariam sua possibilidade de adimplemento dos alimentos no patamar provisoriamente estabelecido. Tais circunstâncias possuem natureza predominantemente documental. A existência de vínculos laborais, a percepção de rendimentos, a movimentação financeira, o pagamento de aluguel e outras despesas ordinárias podem ser demonstrados por documentos idôneos, a exemplo de extratos bancários, extrato do CNIS, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou de sua não apresentação, recibos e demais documentos pertinentes. A circunstância de o requerido afirmar exercer atividade informal não torna, por si só, indispensável a prova testemunhal, podendo sua situação econômica ser aferida a partir do conjunto de elementos documentais disponíveis, inclusive sua movimentação financeira e outros registros capazes de revelar sua efetiva realidade econômica. Ademais, o requerimento de prova oral foi formulado de maneira genérica, sem indicação das testemunhas ou individualização dos fatos específicos que dependeriam de prova dessa natureza. Nesse contexto, a realização de audiência de instrução não se mostra necessária neste momento, sendo mais adequada a complementação da prova documental relativa à capacidade econômica do requerido. Ressalto, ainda, que a parte autora já foi oportunamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, tendo optado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, razão pela qual não há necessidade de nova intimação para essa finalidade. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e de produção de prova oral formulado pelo requerido no ID 178211390, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se o requerido, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prova documental acerca de sua atual situação econômica, mediante a juntada, especialmente, de extratos bancários recentes, extrato atualizado do CNIS, comprovantes de rendimentos eventualmente percebidos, última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo, ou comprovante de não apresentação e demais documentos que entender pertinentes à demonstração de sua capacidade contributiva. Cumpra-se. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular
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