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TJSP · Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 0201354-58.2009.8.26.0100 (990.10.244841-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luiza Bento dos Santos Fernandes - Apelado: Maria Aparecida Fernandes Rocha - Apelado: Natalino Vieira da Rocha - Apelado: Neuza Celia das Dores Fernandes - Apelado: Maria Custodia Fernandes - Apelado: Izabel de Fatima Fernandes - Apelado: Antonio Jose Fernandes - Apelado: Rute Candido de Oliveira Fernandes - Apelante: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2025, item 1, da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado o poupador da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025 e publicado o acórdão em 10.06.2025, de seguinte teor: i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser,Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos,encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. A adesão ao acordo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. São Paulo, 29 de janeiro de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
TJSP · Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 0201354-58.2009.8.26.0100 (990.10.244841-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luiza Bento dos Santos Fernandes - Apelado: Maria Aparecida Fernandes Rocha - Apelado: Natalino Vieira da Rocha - Apelado: Neuza Celia das Dores Fernandes - Apelado: Maria Custodia Fernandes - Apelado: Izabel de Fatima Fernandes - Apelado: Antonio Jose Fernandes - Apelado: Rute Candido de Oliveira Fernandes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Noticia a parte sua concordância com a proposta apresentada pela instituição financeira (fls. 140/143 e 147). Como decorre da disposição contida no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito e, nessa conformidade, a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, diante da perda de objeto do recurso pendente, julgo-o prejudicado. Publique-se e remetam-se imediatamente os autos ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
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