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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0201271-73.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo, Cancelamento de vôo]AUTOR: RITA CASSIA DE MELO SILVA, SERGIO LUIZ DA SILVAREU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, interposta por Rita Cassia de Melo Silva e Sergio Luiz Da Silva, devidamente qualificados nos autos, em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., visando à condenação da empresa requerida ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 1.499,64 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Os autores alegam em sua Petição Inicial (ID 113542207) que, em Agosto de 2023, adquiriram da plataforma digital da empresa requerida passagens aéreas de ida e volta para São Paulo, mediante o pedido nº 35577348875, na modalidade flexível, tendo indicado como datas pretendidas para a viagem os dias 09/11/2023 e 28/11/2023, efetuando o pagamento de R$ 1.499,64 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). Todavia, afirmam que, com a aproximação do período previsto para a viagem, não receberam a confirmação da emissão das passagens e, apesar das tentativas de contato com a requerida, não obtiveram solução para a contratação, tampouco a restituição dos valores pagos. Em sede de Contestação (ID 113542191), a requerida alegou a inexistência de responsabilidade civil pelo inadimplemento das obrigações pactuadas, em razão da ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis que teriam impossibilitado o cumprimento dos contratos, notadamente a elevação dos preços das passagens aéreas, as alterações promovidas pelas companhias aéreas nos programas de fidelidade e a consequente inviabilidade econômica do modelo de negócio adotado pela empresa. Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão do processamento de sua recuperação judicial e da existência de ações civis públicas relacionadas aos fatos discutidos na demanda. Por meio de Despacho (ID 194691636), foi determinada a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, a parte requerente pugnou pela realização de Audiência de Instrução, conforme consta na Petição (ID 200538344), enquanto a empresa requerida anuiu com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, conforme consta na Petição (ID 197603626). Foi proferida Decisão (ID 223838443) na qual se reconheceu a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de matéria consumerista a ser demonstrada por provas meramente documentais, ensejando o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. No presente caso, os autores buscam obter ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual atribuído à empresa requerida, que teria deixado de prestar o serviço de transporte aéreo contratado, bem como não teria providenciado a restituição dos valores pagos, o que ensejaria a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.499,64, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Inicialmente, quanto à preliminar de suspensão do feito, em razão da existência de ações coletivas e de recuperação judicial propostas em outros foros, não assiste razão à requerida, uma vez que a previsão de suspensão art. 6º, incs. II e III da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falências) diz respeito tão somente aos processos de execução, em que se admite a constrição patrimonial de ativos e que poderia acarretar em violação à ordem de pagamentos prevista pelo Plano de Recuperação Judicial. Com isso, uma vez apreciadas e afastadas todas as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito. Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do serviço utilizado, nos moldes do art. 2º do referido diploma legal, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade do promovente, por força do art. 6º, inc. VIII. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e das provas ora acostadas aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não obstante, competia ainda à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da Contestação (ID 113542191), apesar de a requerida insurgir-se acerca da existência de responsabilidade pelo inadimplemento contratual, sustentando que o descumprimento decorreu de fatos extraordinários e imprevisíveis e estaria albergado pela Teoria da Imprevisão, verifico que os fatos apresentados se inserem no risco da própria atividade empresarial. Assim, as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela empresa, decorrentes da elevação dos preços das passagens aéreas e das alterações nas condições de utilização de pontos e milhas, embora possam ter relevância no âmbito do procedimento de recuperação judicial, não afastam a responsabilidade da fornecedora perante os consumidores pelos contratos que deixou de cumprir. Ademais, nada foi apresentado a título de prova material que pudesse demonstrar a efetiva prestação do serviço contratado pelos autores ou a restituição da quantia por eles desembolsada, tampouco a adoção de providência capaz de solucionar a situação ocasionada pelo inadimplemento. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela empresa requerida, razão pela qual faz nascer a obrigação de reparar os danos materiais enfrentados pelos consumidores. Nesse sentido, dispõe o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de não comprovação do dano material e moral, uma vez que evidenciado os custos arcados pelas partes requerentes com a perda das passagens aéreas não emitidas, através dos Comprovantes de Pagamento (ID 113542215), resultando na ocorrência de ato civil ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 187, do Código Civil. Assim, restou satisfeita a imposição do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do direito do autor. Feitas tais considerações, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela empresa requerida, razão pela qual faz nascer a obrigação de reparar os danos enfrentados pelo consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos, conforme demonstrado pelas transcrições jurisprudenciais a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Ordinária movida contra 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA. A autora adquiriu passagens aéreas no valor de R$ 3.300,00 para viagem de Fortaleza a Foz do Iguaçu, mas, em razão do cancelamento das viagens da linha PROMO, foi informada de que o reembolso seria realizado por meio de voucher. A autora busca ressarcimento em dinheiro e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento em dinheiro, mas sem acolher o pleito por danos morais. Inconformada, a autora recorreu, pleiteando a reforma da decisão para a inclusão de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do pacote de viagem configura, por si só, dano moral indenizável; e (ii) determinar se, no caso concreto, a ausência de provas específicas sobre o prejuízo extrapatrimonial justifica a negativa da indenização por danos morais. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a responsabilidade objetiva, de modo que o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 4. Contudo, a indenização por danos morais requer a comprovação de um dano que ultrapasse o mero dissabor, conforme previsto nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal. 5. Embora a jurisprudência reconheça que cancelamentos de pacotes de viagem podem ensejar danos morais, é necessário que o autor demonstre prejuízos concretos e significativos para configurar o dano extrapatrimonial. 6. No caso em questão, a viagem foi cancelada com antecedência e não há provas de que o fato tenha gerado abalo psicológico relevante ou prejuízo significativo à autora. Assim, a situação caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por danos morais. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é objetiva, mas a indenização por danos morais requer comprovação de prejuízos que ultrapassem o mero aborrecimento; O cancelamento antecipado de pacotes de viagem, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo extrapatrimonial significativo. (TJ-CE - Apelação Cível: 02683138120238060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 123 MILHAS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELA LINHA PROMO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DIREITO AO REEMBOLSO DEFERIDO NA SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto objurgando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma da sentença recorrida para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento da passagem aérea comprada. 3. No caso em análise, a autora, ora Apelante, adquiriu em agosto de 2022 passagem aérea da linha PROMO através da plataforma da requerida, pelo valor de R$ 3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais), objetivando viagem no trajeto Fortaleza - Roma, ida e volta, para o período de 08 a 20 de novembro de 2023. No entanto, afirma que em agosto de 2023 foi surpreendida com a notícias de que todos as passagens da linha PROMO para os meses de setembro, outubro, novembro ou dezembro de 2023 haviam sido canceladas. Diante disso, aduz que se sentiu angustiada ao se ver impedido de viajar e realizar seu sonho juntamente com a família. 4. Na hipótese em apreço, portanto, entendo que a reparação por dano moral é indevida, pois o cancelamento ocorreu com bastante antecedência em relação à data estimada da viagem e ausente de qualquer comprovação de dano extrapatrimonial, desincumbindo-se a autora do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto abalo psíquico, dor, sofrimento ou outra lesão capaz de atingir a sua dignidade. Razão pela qual não vislumbro a ocorrência de dano moral que justifique a indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02061113420248060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024). No tocante ao pedido de danos materiais, uma vez não demonstrada quaisquer tentativas de mitigação ou compensação dos danos ocasionados pelo descumprimento contratual, surge para os autores o direito de restituição do valor de R$ 1.499,64 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), na forma simples, em razão da aplicação do Princípio da Congruência ou Adstrição, julgando a demanda dentro dos limites objetivados pelas partes, referente à contratação das passagens aéreas e respectivas taxas, sem que tenha havido a correspondente prestação do serviço ou a restituição do valor pago. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento a pretensão autoral. Embora seja evidente a frustração experimentada pelos autores em razão da não realização da viagem contratada, bem como a relevância pessoal atribuída ao deslocamento para visita à filha e participação em evento familiar, a situação narrada nos autos não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Isso porque o inadimplemento contratual, ainda que capaz de ocasionar transtornos e aborrecimentos ao consumidor, não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta que extrapole a esfera patrimonial e alcance direito da personalidade. Em verdade, a situação descrita amolda-se perfeitamente ao conceito jurídico de "mero aborrecimento" ou "mero dissabor", razão pela qual não há de se falar danos morais passíveis de indenização. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida à restituição do valor de R$ 1.499,64 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente aos valores pagos pela contratação não adimplida, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da constituição em mora, observados os critérios legais aplicáveis. Quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca no presente caso, condeno a requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e honorários advocatícios devidos, e a empresa requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios devidos, nos termos dos arts. 85, §2º e 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento do benefício de gratuidade judicial previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas para a requerente pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo ao credor o ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
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