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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé
DECISÃO PROCESSO Nº. 0201017-11.2022.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE LUCIANO SAMPAIO MARIANO Em análise aos pedidos formulados na petição de ID 171846247, reiterados na petição de ID 196984248, tenho que as informações que porventura estariam no SREI já foram contempladas quando da realização de pesquisa junto ao INFOJUD (ID 168731329 e seguintes). Ademais, o credor pode, por seus próprios meios, adquirir informações complementares acerca da existência de imóveis em nome do demandado junto aos cartórios deste Município. No que tange à pesquisa junto ao CNIB (bens alienados e/ou onerados, sejam móveis ou imóveis), não vislumbro utilidade na diligência, tendo em vista que as pesquisas via Infojud e Renajud (ID 168731332) não localizaram bens do executado. Assim, pelas razões expostas, hei por bem, INDEFERIR os demais pedidos formulados no ID 171846247. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar e/ou requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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