Publicações do processo

0200984-31.2024.8.06.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200984-31.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO. APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contrato de seguro, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (2.1) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser elevados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, diante da inexistência de contratação válida do seguro e da realização de descontos indevidos. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, sua repercussão, a finalidade compensatória e o caráter pedagógico da condenação. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, diante o desconto total de R$ 886,07 (oitocentos e oitenta e seis reais e sete centavos), em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará para hipóteses análogas, inexistindo fundamento para a sua majoração. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem de preferência prevista no art. 85 do CPC, incidindo, nas causas com condenação, entre 10% e 20% sobre o respectivo montante. 7. O percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se insuficiente diante do grau de zelo profissional, da natureza da demanda, da importância da causa, do trabalho desenvolvido e do tempo exigido para a prestação do serviço, sendo adequada a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Reforma da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível sua majoração quando o valor arbitrado se mostra compatível com as circunstâncias do caso e com a jurisprudência do Tribunal. 2. É devida a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação quando o percentual fixado na origem não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora". ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC, arts. 186, 187, 927 e 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no AREsp 1.337.674/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 02/08/2019. TJCE: AC nº 0200461-80.2024.8.06.0041, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe: 30/07/2026; AC nº 3001612-11.2025.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Junior, 5ª Câmara de Direito Privado, DJe: 18/03/2026; AC nº 3004841-55.2025.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe: 16/10/2025; AC nº 0282180-44.2023.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 18/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FATIMA PINHEIRO (ID n° 40282424) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de (i) declarar a inexistência do contrato de seguro objeto da ação; (ii) determinar a repetição do indébito em dobro; e (iii) condenar a requerida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (ID nº 40282423). A apelante, em suas razões recursais, alega que os danos morais deveriam ter sido arbitrados na quantia de R$ 10,000,00 (dez mil reais). Além disso, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID n° 40282427). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Falha na prestação do serviço. Descontos indevidos. Indenização por danos morais. Majoração não configurada. Valor arbitrado em primeiro grau razoável. Honorários advocatícios majorados. Recurso parcialmente provido. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade da empresa promovida, de modo que o Juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do montante descontado. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à instituição financeira. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida não deve ser majorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos realizados na quantia total de R$ 886,07 (oitocentos e oitenta e seis reais e sete centavos), conforme ID nº 40282068). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais no patamar aplicado na sentença, de modo que não merece acolhimento o pedido da recorrente de majoração da quantia fixada. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE ASSOCIAÇÃO A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS OU AUTORIZADOS PELA AUTORA. PROVA DOS DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM OUTUBRO DE 2022. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC. FRAUDE DE ÂMBITO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREM OS DESCONTOS. EXTENSÃO DO DANO: ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DA LEI DE RITOS. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 326 DO STJ). ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC, NÃO CUMULADA COM OUTRO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP. I. Caso em exame 1. Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de contribuição associativa, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito na forma do precedente uniformizador proveniente do STJ (EARESP nº 676.608/RS) e indeferiu a indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A apelação requer a reforma da sentença para o fim de acrescentar a condenação por danos morais e modificar a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário da apelante, a título de contribuição associativa e determinou a restituição em dobro dos mencionados valores de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 5. A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de associação não contratada pelo autor, demonstrada que ocorreram a partir do mês de outubro de 2024, não havendo prova de que cessaram, posto que, não concedida a tutela de urgência, perdurando por mais de vinte meses, sendo razoável fixar tal indenização em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem e que a indenização é medida de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Caso em que o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade decorreu de fraude de dimensão nacional, que teve milhares de aposentados e pensionistas como vítimas. 6. A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária contada desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se, para o primeiro parâmetro a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que não pode ser cumulada com outro critério de atualização monetária, como restou reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. 7. A sucumbência do requerido é exclusiva da promovida, sendo ínfima a fixação dos honorários advocatícios na forma definida na sentença. A jurisprudência do órgão julgador entende que o arbitramento da verba profissional deve corresponder a mil reais, montante adotado nesta ocasião para remunerar os trabalhos desenvolvidos pelo profissional que assiste a recorrente, em atenção aos critérios balizadores previstos nos incisos do § 2º da Lei Processual Civil, tratando-se de tema de ordem pública, indevida a utilização da tabela confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 8º-A). IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e provida em parte. (TJCE. AC n° 0200461-80.2024.8.06.0041. Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 30/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA O MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito relativo a seguro não contratado ("BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"), determinou a restituição em dobro do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O autor busca a majoração da verba indenizatória, sustentando que o valor fixado é irrisório diante da natureza alimentar da verba atingida e do poder econômico das rés. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais atende às finalidades compensatória e pedagógica. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras por descontos indevidos em conta bancária de consumidor é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento e no defeito da prestação do serviço (CDC, art. 14; STJ, Súmula 479). 4. O desconto unilateral de valor expressivo em verba de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação. 5. Na hipótese, em conformidade com precedentes desta Corte de Justiça, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se mais adequado ao caso em concreto do que o valor fixado na origem, atendendo ao caráter punitivo pedagógico sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e provido somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJCE. AC n° 3001612-11.2025.8.06.0160. Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. 5ª Câmara de Direito Privado. DJe: 18/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca dos Santos Mesquita contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso em comento restou configurado os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É certo que, para que o banco demandado consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 4. Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Em relação ao quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Assim, analisando de forma detalhada os autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 17,25). 7. Considerando então que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), acrescido dos consectários legais, além de fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (TJCE. AC n° 3004841-55.2025.8.06.0167. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 16/10/2025) Quanto ao arbitramento da verba honorária, o Juízo de primeiro grau fixou a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: - Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); - Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); - Terceiro e por último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. PROVIMENTO. (...) 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora. (STJ. AgInt no REsp nº 1.337.674/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 02/08/2019) Dessa forma, seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários com base no valor da condenação arbitrada ao vencedor, de modo que os arbitrou no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quantia que não considero razoável e merece ser reformada. Conforme o art. 85, §2º, do CPC, ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, bem como levando em conta os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, considero razoável a sua fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho da advogada da parte apelante, nesses termos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de suposta omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão com relação à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e quanto a sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição. E o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Art. 85, § 2º, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à ordem de preferência de ser primeiro sobre o valor da condenação, segundo pelo proveito econômico ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor da causa (art. 85, § 2º). 6. É devida a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho dos advogados do consumidor, ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC n° 0282180-44.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 18/08/2025) Portanto, considerando os julgados deste Tribunal em situações semelhantes e ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, considero razoável a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.