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0200927-05.2023.8.06.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE FORMATURA DOS ALUNOS DE MEDICINA INGRESSANTES EM 2015.1 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI em face de M A RECEPÇÕES & EVENTOS LTDA. - ME, ambas devidamente qualificadas. A parte autora narrou que, em 15 de julho de 2017, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços destinado à realização do baile e de outros eventos relacionados à formatura da turma de Medicina, contemplando 27 formandos e 810 senhas, pelo valor total de R$ 135.900,00. Afirmou que o baile estava inicialmente previsto para dezembro de 2020, mas não foi realizado. Posteriormente, as partes firmaram aditivo contratual, datado de 15 de março de 2021, por meio do qual foram estabelecidas novas datas para as festividades, ficando o baile designado para 11 de dezembro de 2021. Sustentou, contudo, que o evento também não foi realizado na data remarcada, apesar de integralmente adimplido o preço. Acrescentou que as tentativas de solução extrajudicial não tiveram êxito. Ao final, requereu: a resolução do contrato; a restituição dos valores pagos, acrescida da multa contratual de 10%, no montante atualizado indicado em R$ 221.760,59; a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual; e o pagamento de mais R$ 50.000,00, com fundamento na teoria da perda de uma chance. A petição inicial e os respectivos pedidos constam do ID 107365711. O contrato original foi juntado nos IDs 107365723 e 107365724, e o termo aditivo no ID 107367425. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 155459432. Reconheceu a contratação e a não realização do baile, mas atribuiu o fato às restrições decorrentes da pandemia de Covid-19. Alegou que jamais se recusou a cumprir o contrato e que teria oferecido à autora alternativas de remarcação e de utilização integral dos valores pagos como crédito. Afirmou, ainda, que os integrantes da associação usufruíram de duas festas - "Meio Médico" e "Internato" -, às quais atribuiu o valor de R$ 25.000,00 cada. Defendeu a incidência da Lei nº 14.046/2020, sustentou que a própria autora desistiu da contratação e impugnou os pedidos indenizatórios e de inversão do ônus da prova. A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo de ID 168164703. Realizada audiência de instrução e julgamento nesta mesma data, com a tomada do depoimento pessoal da representante da parte requerida, encerrou-se a fase probatória. Foram apresentadas alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em determinar: a) a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela não realização do baile de formatura; b) se a ré deve restituir os valores recebidos e pagar a multa contratual; c) se as festas anteriormente realizadas devem ser abatidas; e d) se o inadimplemento gerou danos morais ou indenização pela perda de uma chance. O contrato foi celebrado entre a associação constituída pelos formandos, como destinatária final dos serviços, e empresa profissionalmente dedicada à organização de eventos. Configura-se, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Resolução contratual e restituição dos valores pagos A existência do contrato e o valor total de R$ 135.900,00 são incontroversos. Também não há controvérsia substancial quanto ao fato de que o baile inicialmente previsto para dezembro de 2020 não foi realizado. A impossibilidade da realização do evento naquela ocasião encontra justificativa nas circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior. Justamente em razão disso, as partes renegociaram a obrigação e celebraram o aditivo de ID 107367425, estabelecendo novas datas para as festividades, entre elas o dia 11 de dezembro de 2021 para a realização do baile. O aditivo, portanto, não importou resolução do vínculo. Ao contrário, representou a opção das partes por conservar o contrato e adequar sua execução à situação extraordinária então existente. Ocorre que o baile também não foi realizado na data remarcada. A ré não apresentou prova de que o segundo cancelamento tenha decorrido de medida sanitária ou de circunstância concreta relacionada à pandemia que tornasse impossível a execução do evento em 11 de dezembro de 2021. A invocação genérica da crise sanitária não basta para demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação na nova data ajustada. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, incumbia à fornecedora comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a excludente de responsabilidade alegada. Igualmente, não foi demonstrada a efetiva disponibilização, à contratante, de nova data determinada ou de crédito concretamente utilizável. A contestação afirma que essas alternativas foram oferecidas, mas não foi acompanhada de correspondências, mensagens, notificações, propostas escritas ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar os termos, a oportunidade e a viabilidade da oferta. Não se pode exigir que a associação permaneça indefinidamente vinculada ao contrato, sobretudo porque a finalidade da contratação estava diretamente relacionada à conclusão do curso por determinada turma. Passados vários anos da colação de grau e não realizado o evento sequer na data renegociada, a prestação perdeu sua utilidade específica para a contratante. Está, portanto, caracterizado o inadimplemento definitivo, autorizando a resolução contratual, nos termos dos arts. 475 e 248 do Código Civil, com a restituição das partes ao estado anterior. Por consequência, a ré deve restituir o valor comprovadamente recebido, correspondente a R$ 135.900,00. 3. Festas de "Meio Médico" e "Internato" A ré sustenta que os associados usufruíram de duas festas, denominadas "Meio Médico" e "Internato", atribuindo a cada uma delas o valor de R$ 25.000,00. Em depoimento pessoal tomado em audiência, a representante da requerida confirmou que o valor de R$ 25.000,00 corresponde a uma estimativa, adotada com base em sua experiência na realização de eventos, mas que não houve a produção de documentos ou a guarda de recibos ou notas, porque, em condições de normalidade, não haveria necessidade, já que a festa de formatura seria realizada e esses eventos menores funcionariam como brindes ou cortesias. A alegação, todavia, não autoriza o abatimento pretendido. Em relação à festa de "Meio Médico", o próprio contrato a qualifica expressamente como cortesia. A prestação gratuita, oferecida como vantagem acessória da contratação, não pode ser posteriormente convertida em parcela remunerada para reduzir a restituição do preço pago pelo serviço principal. Quanto à festa de "Internato", embora a ré tenha juntado fotografias destinadas a demonstrar sua realização, não apresentou orçamento, nota fiscal, planilha de custos, aditivo contratual ou qualquer documento que estabeleça que o evento seria remunerado autonomamente, tampouco que seu preço corresponderia a R$ 25.000,00. O contrato discriminou a composição do preço de R$ 135.900,00, atribuindo R$ 72.900,00 às 810 senhas, R$ 40.000,00 à decoração do baile, R$ 2.500,00 aos seguranças, R$ 5.500,00 à hora extra e R$ 15.000,00 à locação do espaço climatizado. Não há, nessa composição, parcela especificamente destinada à festa de internato. Além disso, em raciocínio que se aplica a ambos os eventos, a atribuição unilateral do valor de R$ 25.000,00, desacompanhada de suporte contratual ou contábil, não constitui prova suficiente do fato modificativo alegado, cujo ônus incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Como se sabe, o prejuízo material sustentado em juízo precisa ser concretamente provado, pois inexistente a modalidade presumida do dano nessas condições. Não há, assim, quantia a ser abatida da restituição. 4. Multa contratual A cláusula quinta do contrato prevê que, caso a empresa contratada não cumpra o acordado ou desista do contrato, responderá pelos danos causados e devolverá os valores pagos com acréscimo de multa de 10%. A penalidade não incide em razão do cancelamento original ocorrido em dezembro de 2020, pois aquele fato decorreu da situação excepcional provocada pela pandemia. Sua incidência decorre do posterior inadimplemento da obrigação renegociada, uma vez que o baile não foi realizado em 11 de dezembro de 2021 e a ré não comprovou causa concreta de força maior relacionada ao segundo cancelamento, nem a disponibilização efetiva das alternativas previstas no art. 2º da Lei nº 14.046/2020. A multa corresponde, portanto, a R$ 13.590,00, equivalente a 10% do preço contratual. O montante histórico da condenação perfaz, assim, R$ 149.490,00, sem prejuízo dos consectários legais abaixo estabelecidos. 5. Danos morais A não realização definitiva do baile de formatura, mesmo após a celebração de termo aditivo e a fixação de nova data, apresenta aptidão, em tese, para ultrapassar o mero inadimplemento contratual. O baile de formatura não constitui evento social ordinariamente substituível. Trata-se de celebração única, associada ao encerramento de etapa relevante da vida acadêmica, planejada durante vários anos e destinada à reunião dos formandos e de seus familiares. Sua frustração definitiva, depois de integralmente pago o preço, pode atingir a esfera extrapatrimonial das pessoas físicas que seriam diretamente beneficiadas pelo serviço. Isso não significa, entretanto, que a indenização possa ser deferida, nestes autos, à associação autora. É necessário distinguir o dano próprio da pessoa jurídica daquele eventualmente sofrido por seus associados. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas somente quando atingida em sua honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros. No caso, não foi demonstrado prejuízo dessa natureza. A frustração narrada na inicial - decorrente da impossibilidade de realização do baile, da quebra da expectativa e da perda de celebração singular - foi experimentada pelos formandos, pessoas físicas, e não pela associação em sua esfera jurídica própria. Embora o estatuto atribua à comissão a representação dos associados perante terceiros e confira ao presidente poderes para representar a entidade em juízo ou fora dele, tais disposições possuem caráter genérico. Não foi juntada autorização específica, individual ou assemblear, para o ajuizamento de pretensão indenizatória em nome dos associados, na linha do que foi decidido no Tema 82 do STF, tampouco foi apresentada relação nominal que permita identificar, de maneira segura, os titulares do direito postulado. A presente demanda também não foi estruturada como ação coletiva destinada à obtenção de condenação genérica em favor dos integrantes da turma. Os pedidos foram formulados em valores determinados e diretamente em favor da associação autora, sem requerimento de condenação em benefício individual dos formandos ou de posterior liquidação por cada interessado. Não é possível, na sentença, transformar o pedido de indenização formulado pela associação em condenações individuais e considerando danos presumidos em favor de pessoas que não integram a relação processual, nem foram identificadas como beneficiárias da pretensão. Tal providência importaria alteração dos limites subjetivos e objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Por conseguinte, embora se reconheça que a perda definitiva do baile possa ter causado relevante frustração aos formandos, a associação não possui legitimidade para receber, em nome próprio, a reparação correspondente aos danos extrapatrimoniais individualmente suportados por seus membros. Extingue-se, portanto, sem resolução do mérito, o pedido de indenização pelos danos morais individuais dos associados, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do exercício da pretensão pelos respectivos titulares, observadas as regras prescricionais aplicáveis. 6. Perda de uma chance A teoria da perda de uma chance pressupõe a eliminação, por ato ilícito, de uma oportunidade séria, real e mensurável de obtenção de vantagem ou de prevenção de prejuízo. Não é essa a situação dos autos. A realização do baile constituía a própria prestação final contratada, e não uma oportunidade intermediária de alcançar benefício futuro e incerto. A ausência do evento configura inadimplemento contratual direto, reparável pela resolução do contrato, restituição do preço e incidência da penalidade convencionada. Não existe uma chance autônoma perdida, distinta da própria prestação inadimplida. A aplicação da teoria, nas circunstâncias apresentadas, ocasionaria duplicidade de reparação pelo mesmo fato. Ademais, a associação autora, pessoa jurídica, não demonstrou lesão à sua honra objetiva ou outro dano extrapatrimonial decorrente da alegada perda. Também esse pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, incluindo o respectivo termo aditivo; b) condenar a ré M A RECEPÇÕES & EVENTOS LTDA. - ME a restituir à autora a quantia de R$ 135.900,00; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 10%, correspondente a R$ 13.590,00; d) extinguir, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, o pedido de reparação dos danos morais individualmente suportados pelos associados, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Sobre cada parcela que compõe o valor de R$ 135.900,00 incidirá correção monetária, pelo IPCA, desde o respectivo desembolso. A multa contratual de R$ 13.590,00 será corrigida monetariamente pelo IPCA desde 11 de dezembro de 2021, data do inadimplemento da obrigação remarcada. Sobre ambas as verbas incidirão juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se: a) até 29 de agosto de 2024, juros de 1% ao mês, nos termos dos arts. 389, 395, 405 e 406 do Código Civil, em sua redação então vigente, combinados com o art. 161, § 1º, do CTN; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e considerada igual a zero caso apresente resultado negativo. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, considerando que a autora obteve integralmente a resolução contratual, a restituição do preço e a multa, decaindo apenas dos pedidos extrapatrimoniais, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos indenizatórios rejeitados, representados pelos valores de R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00, devidamente atualizados desde o ajuizamento da ação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE FORMATURA DOS ALUNOS DE MEDICINA INGRESSANTES EM 2015.1 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI em face de M A RECEPÇÕES & EVENTOS LTDA. - ME, ambas devidamente qualificadas. A parte autora narrou que, em 15 de julho de 2017, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços destinado à realização do baile e de outros eventos relacionados à formatura da turma de Medicina, contemplando 27 formandos e 810 senhas, pelo valor total de R$ 135.900,00. Afirmou que o baile estava inicialmente previsto para dezembro de 2020, mas não foi realizado. Posteriormente, as partes firmaram aditivo contratual, datado de 15 de março de 2021, por meio do qual foram estabelecidas novas datas para as festividades, ficando o baile designado para 11 de dezembro de 2021. Sustentou, contudo, que o evento também não foi realizado na data remarcada, apesar de integralmente adimplido o preço. Acrescentou que as tentativas de solução extrajudicial não tiveram êxito. Ao final, requereu: a resolução do contrato; a restituição dos valores pagos, acrescida da multa contratual de 10%, no montante atualizado indicado em R$ 221.760,59; a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual; e o pagamento de mais R$ 50.000,00, com fundamento na teoria da perda de uma chance. A petição inicial e os respectivos pedidos constam do ID 107365711. O contrato original foi juntado nos IDs 107365723 e 107365724, e o termo aditivo no ID 107367425. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 155459432. Reconheceu a contratação e a não realização do baile, mas atribuiu o fato às restrições decorrentes da pandemia de Covid-19. Alegou que jamais se recusou a cumprir o contrato e que teria oferecido à autora alternativas de remarcação e de utilização integral dos valores pagos como crédito. Afirmou, ainda, que os integrantes da associação usufruíram de duas festas - "Meio Médico" e "Internato" -, às quais atribuiu o valor de R$ 25.000,00 cada. Defendeu a incidência da Lei nº 14.046/2020, sustentou que a própria autora desistiu da contratação e impugnou os pedidos indenizatórios e de inversão do ônus da prova. A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo de ID 168164703. Realizada audiência de instrução e julgamento nesta mesma data, com a tomada do depoimento pessoal da representante da parte requerida, encerrou-se a fase probatória. Foram apresentadas alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em determinar: a) a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela não realização do baile de formatura; b) se a ré deve restituir os valores recebidos e pagar a multa contratual; c) se as festas anteriormente realizadas devem ser abatidas; e d) se o inadimplemento gerou danos morais ou indenização pela perda de uma chance. O contrato foi celebrado entre a associação constituída pelos formandos, como destinatária final dos serviços, e empresa profissionalmente dedicada à organização de eventos. Configura-se, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Resolução contratual e restituição dos valores pagos A existência do contrato e o valor total de R$ 135.900,00 são incontroversos. Também não há controvérsia substancial quanto ao fato de que o baile inicialmente previsto para dezembro de 2020 não foi realizado. A impossibilidade da realização do evento naquela ocasião encontra justificativa nas circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior. Justamente em razão disso, as partes renegociaram a obrigação e celebraram o aditivo de ID 107367425, estabelecendo novas datas para as festividades, entre elas o dia 11 de dezembro de 2021 para a realização do baile. O aditivo, portanto, não importou resolução do vínculo. Ao contrário, representou a opção das partes por conservar o contrato e adequar sua execução à situação extraordinária então existente. Ocorre que o baile também não foi realizado na data remarcada. A ré não apresentou prova de que o segundo cancelamento tenha decorrido de medida sanitária ou de circunstância concreta relacionada à pandemia que tornasse impossível a execução do evento em 11 de dezembro de 2021. A invocação genérica da crise sanitária não basta para demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação na nova data ajustada. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, incumbia à fornecedora comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a excludente de responsabilidade alegada. Igualmente, não foi demonstrada a efetiva disponibilização, à contratante, de nova data determinada ou de crédito concretamente utilizável. A contestação afirma que essas alternativas foram oferecidas, mas não foi acompanhada de correspondências, mensagens, notificações, propostas escritas ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar os termos, a oportunidade e a viabilidade da oferta. Não se pode exigir que a associação permaneça indefinidamente vinculada ao contrato, sobretudo porque a finalidade da contratação estava diretamente relacionada à conclusão do curso por determinada turma. Passados vários anos da colação de grau e não realizado o evento sequer na data renegociada, a prestação perdeu sua utilidade específica para a contratante. Está, portanto, caracterizado o inadimplemento definitivo, autorizando a resolução contratual, nos termos dos arts. 475 e 248 do Código Civil, com a restituição das partes ao estado anterior. Por consequência, a ré deve restituir o valor comprovadamente recebido, correspondente a R$ 135.900,00. 3. Festas de "Meio Médico" e "Internato" A ré sustenta que os associados usufruíram de duas festas, denominadas "Meio Médico" e "Internato", atribuindo a cada uma delas o valor de R$ 25.000,00. Em depoimento pessoal tomado em audiência, a representante da requerida confirmou que o valor de R$ 25.000,00 corresponde a uma estimativa, adotada com base em sua experiência na realização de eventos, mas que não houve a produção de documentos ou a guarda de recibos ou notas, porque, em condições de normalidade, não haveria necessidade, já que a festa de formatura seria realizada e esses eventos menores funcionariam como brindes ou cortesias. A alegação, todavia, não autoriza o abatimento pretendido. Em relação à festa de "Meio Médico", o próprio contrato a qualifica expressamente como cortesia. A prestação gratuita, oferecida como vantagem acessória da contratação, não pode ser posteriormente convertida em parcela remunerada para reduzir a restituição do preço pago pelo serviço principal. Quanto à festa de "Internato", embora a ré tenha juntado fotografias destinadas a demonstrar sua realização, não apresentou orçamento, nota fiscal, planilha de custos, aditivo contratual ou qualquer documento que estabeleça que o evento seria remunerado autonomamente, tampouco que seu preço corresponderia a R$ 25.000,00. O contrato discriminou a composição do preço de R$ 135.900,00, atribuindo R$ 72.900,00 às 810 senhas, R$ 40.000,00 à decoração do baile, R$ 2.500,00 aos seguranças, R$ 5.500,00 à hora extra e R$ 15.000,00 à locação do espaço climatizado. Não há, nessa composição, parcela especificamente destinada à festa de internato. Além disso, em raciocínio que se aplica a ambos os eventos, a atribuição unilateral do valor de R$ 25.000,00, desacompanhada de suporte contratual ou contábil, não constitui prova suficiente do fato modificativo alegado, cujo ônus incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Como se sabe, o prejuízo material sustentado em juízo precisa ser concretamente provado, pois inexistente a modalidade presumida do dano nessas condições. Não há, assim, quantia a ser abatida da restituição. 4. Multa contratual A cláusula quinta do contrato prevê que, caso a empresa contratada não cumpra o acordado ou desista do contrato, responderá pelos danos causados e devolverá os valores pagos com acréscimo de multa de 10%. A penalidade não incide em razão do cancelamento original ocorrido em dezembro de 2020, pois aquele fato decorreu da situação excepcional provocada pela pandemia. Sua incidência decorre do posterior inadimplemento da obrigação renegociada, uma vez que o baile não foi realizado em 11 de dezembro de 2021 e a ré não comprovou causa concreta de força maior relacionada ao segundo cancelamento, nem a disponibilização efetiva das alternativas previstas no art. 2º da Lei nº 14.046/2020. A multa corresponde, portanto, a R$ 13.590,00, equivalente a 10% do preço contratual. O montante histórico da condenação perfaz, assim, R$ 149.490,00, sem prejuízo dos consectários legais abaixo estabelecidos. 5. Danos morais A não realização definitiva do baile de formatura, mesmo após a celebração de termo aditivo e a fixação de nova data, apresenta aptidão, em tese, para ultrapassar o mero inadimplemento contratual. O baile de formatura não constitui evento social ordinariamente substituível. Trata-se de celebração única, associada ao encerramento de etapa relevante da vida acadêmica, planejada durante vários anos e destinada à reunião dos formandos e de seus familiares. Sua frustração definitiva, depois de integralmente pago o preço, pode atingir a esfera extrapatrimonial das pessoas físicas que seriam diretamente beneficiadas pelo serviço. Isso não significa, entretanto, que a indenização possa ser deferida, nestes autos, à associação autora. É necessário distinguir o dano próprio da pessoa jurídica daquele eventualmente sofrido por seus associados. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas somente quando atingida em sua honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros. No caso, não foi demonstrado prejuízo dessa natureza. A frustração narrada na inicial - decorrente da impossibilidade de realização do baile, da quebra da expectativa e da perda de celebração singular - foi experimentada pelos formandos, pessoas físicas, e não pela associação em sua esfera jurídica própria. Embora o estatuto atribua à comissão a representação dos associados perante terceiros e confira ao presidente poderes para representar a entidade em juízo ou fora dele, tais disposições possuem caráter genérico. Não foi juntada autorização específica, individual ou assemblear, para o ajuizamento de pretensão indenizatória em nome dos associados, na linha do que foi decidido no Tema 82 do STF, tampouco foi apresentada relação nominal que permita identificar, de maneira segura, os titulares do direito postulado. A presente demanda também não foi estruturada como ação coletiva destinada à obtenção de condenação genérica em favor dos integrantes da turma. Os pedidos foram formulados em valores determinados e diretamente em favor da associação autora, sem requerimento de condenação em benefício individual dos formandos ou de posterior liquidação por cada interessado. Não é possível, na sentença, transformar o pedido de indenização formulado pela associação em condenações individuais e considerando danos presumidos em favor de pessoas que não integram a relação processual, nem foram identificadas como beneficiárias da pretensão. Tal providência importaria alteração dos limites subjetivos e objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Por conseguinte, embora se reconheça que a perda definitiva do baile possa ter causado relevante frustração aos formandos, a associação não possui legitimidade para receber, em nome próprio, a reparação correspondente aos danos extrapatrimoniais individualmente suportados por seus membros. Extingue-se, portanto, sem resolução do mérito, o pedido de indenização pelos danos morais individuais dos associados, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do exercício da pretensão pelos respectivos titulares, observadas as regras prescricionais aplicáveis. 6. Perda de uma chance A teoria da perda de uma chance pressupõe a eliminação, por ato ilícito, de uma oportunidade séria, real e mensurável de obtenção de vantagem ou de prevenção de prejuízo. Não é essa a situação dos autos. A realização do baile constituía a própria prestação final contratada, e não uma oportunidade intermediária de alcançar benefício futuro e incerto. A ausência do evento configura inadimplemento contratual direto, reparável pela resolução do contrato, restituição do preço e incidência da penalidade convencionada. Não existe uma chance autônoma perdida, distinta da própria prestação inadimplida. A aplicação da teoria, nas circunstâncias apresentadas, ocasionaria duplicidade de reparação pelo mesmo fato. Ademais, a associação autora, pessoa jurídica, não demonstrou lesão à sua honra objetiva ou outro dano extrapatrimonial decorrente da alegada perda. Também esse pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, incluindo o respectivo termo aditivo; b) condenar a ré M A RECEPÇÕES & EVENTOS LTDA. - ME a restituir à autora a quantia de R$ 135.900,00; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 10%, correspondente a R$ 13.590,00; d) extinguir, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, o pedido de reparação dos danos morais individualmente suportados pelos associados, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Sobre cada parcela que compõe o valor de R$ 135.900,00 incidirá correção monetária, pelo IPCA, desde o respectivo desembolso. A multa contratual de R$ 13.590,00 será corrigida monetariamente pelo IPCA desde 11 de dezembro de 2021, data do inadimplemento da obrigação remarcada. Sobre ambas as verbas incidirão juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se: a) até 29 de agosto de 2024, juros de 1% ao mês, nos termos dos arts. 389, 395, 405 e 406 do Código Civil, em sua redação então vigente, combinados com o art. 161, § 1º, do CTN; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e considerada igual a zero caso apresente resultado negativo. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, considerando que a autora obteve integralmente a resolução contratual, a restituição do preço e a multa, decaindo apenas dos pedidos extrapatrimoniais, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos indenizatórios rejeitados, representados pelos valores de R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00, devidamente atualizados desde o ajuizamento da ação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO

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