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0200926-82.2024.8.06.0108

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 0200926-82.2024.8.06.0108 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: B. D. S. B. Advogado: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO OAB: CE38371 Endereço: RUA PROFESSOR TEODORICO 513 AP 202A, 00, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 REQUERIDO: C. D. S. D. S. Advogado: JUANNA BARBOSA ROCHA OAB: CE31758 Endereço: CEL RAIMUNDO FRANCISCO, 1678, JUAZEIRO, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 DECISÃO Conclusos, etc. Trata-se de execução de alimentos proposta por Maria Alice Barbosa Diniz, devidamente representadas por sua genitora B. D. S. B., em face de C. D. S. D. S.. Intimada a parte requerida para pagar o débito alimentar, o devedor apresentou justificativa em petição de ID 212202417, alegando que está desempregado atualmente, prestando bicos para sua subsistência, auferindo uma renda diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), inferior a sua situação econômica à época da fixação dos alimentos. A parte autora apresentou resposta em petição de ID 215577441, alegando que o requerido atua informalmente como motorista particular, realizando transporte de pessoas e encomendas no trajeto de Jaguaruana à Fortaleza, além de possuir uma loja virtual de roupas, conforme prints e áudio anexados na petição. É o relato. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da justificativa apresentada pelo executado quanto à impossibilidade de pagamento da dívida alimentar, bem como aos pedidos supervenientes de constrição patrimonial e decretação de prisão civil formulados pela parte autora. Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, o executado deve pagar o débito, provar que o fez ou apresentar justificativa de impossibilidade absoluta de fazê-lo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que apenas a impossibilidade absoluta, involuntária e temporária é capaz de afastar o decreto prisional. O desemprego ou a mera alegação de dificuldades financeiras não são escusas legítimas para o inadimplemento da obrigação alimentar, que ostenta caráter de sobrevivência e dignidade para os alimentandos. No caso em tela, as justificativas apresentadas pelo réu, pautadas no desemprego e na impossibilidade de execução das parcelas vencidas, não merecem prosperar. Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, o requerido vêm auferindo renda suficientemente apta a adimplir o débito alimentar, fixado em 20% dos valores de seu último emprego, equivalente ao montante de R$ 654, 95 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos). Ademais, o requerido foi intimado para pagamento das parcelas em atraso relativas aos últimos 3 (três) meses no mês de maio deste ano, bem como as que se vencerem ao longo do processo. Alinhado a esse raciocínio, os tribunais pátrios firmaram jurisprudência no sentido de que dificuldades financeiras prolongadas no tempo não autorizam o inadimplemento da verba alimentar. Assim, aplicando-se o entendimento ao caso concreto, de que o requerido aufere renda como profissional autônomo (motorista particular), demonstra-se que este possui capacidade laboral ativa, não sendo o passivo financeiro salvo-conduto para a escusa da obrigação. Colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA INESCUSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 528, § 3º, do CPC e do enunciado sumulado no verbete n. 309 do STJ, é cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, se a justificativa para o inadimplemento apresentada pelo executado não for aceita. 2. Conquanto o agravante aduza que sua situação financeira sofreu drástica alteração, não possuindo condições de arcar com os alimentos fixados em favor da filha, não se evidencia, de forma inequívoca, comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, com o fito de justificar o inadimplemento (arts. 5º, LXVII, da Constituição Federal e 528, § 2º, do CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Acórdão 1260823, 07098411120208070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020); DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A redução liminar de alimentos exige prova inequívoca de alteração da capacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente a simples alegação de desemprego ou dificuldades financeiras. 2. A decisão que indefere tutela de urgência para redução de alimentos provisórios deve ser mantida quando ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5278733 86.2025.8.09.0072, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025). Além disso, caberia ao executado buscar os meios ordinários (ação revisional ou exoneratória) para readequar o encargo à sua atual capacidade financeira, o que não o desobriga do pagamento do montante já consolidado. Assim, não restando comprovada a impossibilidade absoluta, a rejeição da justificativa é medida que se impõe, atraindo a incidência do art. 528, § 3º, do CPC e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado e, por conseguinte: Determino a intimação do requerido, para em três (03) dias efetuar o pagamento do débito alimentar vencido até então, no valor de R$ 6.965,31 (seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), sob pena de protesto judicial e/ou prisão pelo prazo de um (01) a três (03) meses, até que cumpra a obrigação, nos termos do art. 528, parágrafos 3º, 5º e 6º do NCPC. Advirta-se que eventual prisão civil que vier a ser decretada será cumprida em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados. Ultrapassado o prazo fixado, certifique-se nos autos e em seguida intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar o parecer, e após, retornem os autos conclusos. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito

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