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TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0200835-21.2024.8.06.0066 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: Jose Raimundo Celestino Filho e Banco Bradesco S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. TEMA 1.061/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por José Raimundo Celestino Filho e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro apelante, na qual se objetivou a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 012347112201, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, com a consequente suspensão dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação contratual e determinando a restituição dos valores descontados, bem como condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o autor interpôs apelação, insurgindo-se contra o quantum indenizatório, pugnando por sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requerendo que a restituição dos valores se dê na forma dobrada. Por sua vez, a instituição financeira apelou, sustentando a regularidade da contratação, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação por danos morais ou sua redução, além da adequação dos consectários legais e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação apta a justificar os descontos efetuados; (ii) verificar se a condenação por danos morais deve ser afastada, reduzida ou majorada; e (iii) analisar se os consectários legais e os ônus sucumbenciais devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, é indiscutível que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o autor destinatário final dos serviços bancários, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida capaz de legitimar os descontos realizados na conta do consumidor, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova técnica idônea. 5. A impugnação da autenticidade da contratação pelo consumidor desloca ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em casos como o discuto, que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. 7. Assim, em respeito aos critérios acima expostos e seguindo o parâmetro de valor que o TJCE tem fixado, entendo que a fixação do quantum indenizatório pelo juízo de origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada ao caso em exame, não havendo razão para sua alteração. 8. A restituição do indébito observa a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data. 9. Os consectários legais devem observar os critérios definidos na sentença, uma vez que não há demonstração de equívoco na forma de incidência dos juros e da correção monetária, mantendo-se a solução adotada pelo juízo de origem em consonância com a natureza da responsabilidade civil reconhecida. 10. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com os parâmetros do art. 85 do CPC, observando-se a regra geral de incidência sobre o valor da condenação e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo motivo para sua modificação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do apelante José Raimundo Celestino Filho conhecido e desprovido, Recurso do apelante Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo de José Raimundo Celestino Filho e negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho - Suplente Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por ambas as partes, primeiramente, pelo apelante José Raimundo Celestino Filho, e, posteriormente, pelo apelante Banco Bradesco S.A., contra a sentença (ID n. 37721049), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Raimundo Celestino Filho em face do Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: [...]DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...] Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. (ID n. 32721051), nos quais sustenta a existência de omissão na sentença embargada quanto à ausência de manifestação acerca da incidência dos consectários legais sobre os valores destinados à compensação entre as partes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora aos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. (ID n. 37721052), nas quais sustenta o acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para fins de integração do julgado quanto à incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados entre as partes, reconhecendo a existência de omissão no ponto. Defende, contudo, o não acolhimento do pedido relativo à incidência de juros de mora. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 37721053), pugnando pela sua reforma para ver majorada a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requerendo que a restituição dos valores se dê na forma dobrada. Sentença dos embargos (ID n. 37721054), o juízo de origem, conheceu dos aclaratórios e, no mérito, concluiu pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada, consignando que a sentença foi suficientemente fundamentada e que o recurso foi utilizado com nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual lhes foi negado provimento. Novos embargos de declaração opostos pela instituição bancária (ID n. 37721057), sustentando, novamente, omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a compensação de valores. Sentença proferida nos novos embargos (ID n. 37721069), na qual o juízo de origem conheceu dos embargos, mas, no mérito, os rejeitou integralmente, consignando inexistir qualquer vício na decisão embargada, destacando que a compensação deve ocorrer pelo valor histórico, sem incidência de correção monetária, em atenção às peculiaridades do caso concreto, especialmente à condição de vulnerabilidade da parte consumidora e à falha exclusiva na prestação do serviço bancário, advertindo, ainda, quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração dos aclaratórios. Apelação interposta pelo banco (ID n. 37721070), sustentando a regularidade da contratação, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação por danos morais ou sua redução, além da adequação dos consectários legais e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID n. 32721073), requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte requerida, com a consequente manutenção da sentença. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de primeiro grau já concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente José Raimundo Celestino Filho (ID n. 37720981). Ressalto, ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a parte que já obteve o referido benefício não precisa renová-lo a cada recurso ou instância. Por esta razão, mantenho sua concessão. Preparo do recorrente Banco Bradesco S.A. devidamente comprovado (ID's 37721071). Destarte, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interpostos e passo à análise do mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal envolve, de um lado, a insurgência do autor José Raimundo Celestino Filho, que pretende a reforma da sentença, requerendo a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a determinação de que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma dobrada. De outro lado, o Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade da contratação, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação por danos morais ou sua redução, bem como pela adequação dos consectários legais e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. De início, destaca-se que é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ. No caso, a controvérsia reside na regularidade da contratação de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, por ela expressamente impugnados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à instituição financeira comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente a validade do negócio jurídico alegado. Contudo, no caso concreto, o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo impugnado, limitando-se a alegações genéricas. Registre-se, ainda, que, embora a instituição financeira tenha juntado extratos (ID n. 37720987) com o intuito de demonstrar a validade do contrato impugnado, verifica-se a ausência de uniformidade entre os documentos e telas apresentados ao longo da instrução processual, com divergências entre aqueles acostados em primeiro e segundo grau (ID's n. 32720988 e 32721070 - pág. 18), o que fragiliza a tese de regularidade da contratação. Nesse contexto, não há elementos suficientes para se reconhecer a validade da operação financeira impugnada, tampouco para infirmar o documento apresentado pela parte autora, o qual indica a existência de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário (ID n. 37720971 - pág. 4). A propósito, o magistrado de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos (ID n. 32721049): [...] Em sua peça defensiva, a parte requerida sustentou que o contrato teria sido celebrado por meio de caixa de autoatendimento. Contudo, não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a corroborar tal alegação, como prints das operações realizadas no terminal ou imagens capturadas pelas câmeras de segurança instaladas no local. O ônus da prova é do demandado que deveria provar a efetiva contratação. Coisa que ele não fez, limitando-se a tecer meras alegações. [...] g.n Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, impugnada a autenticidade da contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico bancário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a inexistência de relação jurídica válida e, por conseguinte, declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. Considerando os prejuízos experimentados pela parte autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados sem o devido consentimento e vinculados ao contrato nº 012347112201 (ID n. 37720971 - pág. 4), bem como o abalo decorrente de tais fatos, mostra-se cabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, observa-se que a jurisprudência consolidada no âmbito do TJCE tem reconhecido que, em situações como a presente, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário e ausência de comprovação, pela instituição financeira, da regularidade do contrato, resta configurado o dano in re ipsa, o qual dispensa a demonstração de prejuízo efetivo Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS . AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA O AUTOR. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC . DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS) . COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . 1. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados pelo banco réu na conta bancária do autor, decorrentes de dois empréstimos consignados. 2. De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8 .079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Dos autos, restou incontroversa a nulidade dos contratos objeto da lide, uma vez que inexistente a comprovação da contratação, não tendo o banco réu apresentado os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor. 4 . Ao contrário do que defende o recorrente, o repasse dos valores supostamente contratados para conta de titularidade do autor é ônus que compete a instituição financeira, uma vez que o autor nega ter contratado os empréstimos consignados. 5. Em casos como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 6 . Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9 . No caso em comento, verifica-se que os descontos do contrato de nº 15284093 tiveram início em abril de 2019, ou seja, antes a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). Já o contrato de nº 815801371 teve seu primeiro desconto em maio de 2021, após a publicação do acórdão. 10. Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas posteriores a referida data devem ser restituídas de forma dobrada . Nesse sentido, a sentença deve ser reformada neste aspecto. 11. No que toca ao pedido de compensação, como mencionado acima, em nenhum momento a parte ré, ora apelante, junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido realizado para a conta de titularidade do autor, uma vez que apenas alega que os valores supostamente contratados foram transferidos. 12 . Não há que se falar em presunção juris tantum da transferência/depósitos dos valores dos empréstimos consignados quando o banco sequer juntou os instrumentos contratuais dos negócios jurídicos em que alega ter realizado com o autor. Assim, é incabível o provimento do apelo do banco quanto a esse pedido, devendo ser afastada a necessidade de compensação com quaisquer valores. 13. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 14. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0256095-21.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Destaquei Assim, o Banco Bradesco S.A. deve ser condenado ao pagamento de indenização compatível com os prejuízos causados, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor deve evitar tanto quantias ínfimas quanto excessivas, cumprindo a dupla função de compensar a parte autora e desestimular a reiteração de práticas semelhantes em desfavor dos consumidores. Diante do exposto, e considerando os parâmetros indenizatórios fixados pelo TJCE em casos análogos, mantenho o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO, AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES. EMPÓS, EM DOBRO, CASO TENHAM OCORRIDOS, DE ACORDO COM O EAREsp 676 .608/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição e litispendência, restando, pois, rejeitadas as preliminares arguidas em apelação . 2. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais, a qual teve como fundamento um empréstimo consignado indevido, reconhecendo a responsabilidade da parte demandada, sendo desconstituída a dívida e determinada a devolução simples das parcelas descontadas, assim como condenada a parte ré ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 . A parte demandada não logrou êxito em comprovar as alegações apresentadas, deixou de demonstrar nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício. O montante indenizatório fixado em R$ 3 .000,00 (três mil reais) obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão . Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00528117020218060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 02/10/2024, Data de Publicação: 02/10/2024). Destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante . 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2107190 CE 2022/0108741-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). Diante da ausência de comprovação da contratação, mostra-se correta a sentença ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez que a instituição financeira não apresentou elemento probatório apto a justificar as cobranças realizadas no benefício previdenciário do autor. Destaca-se o que prevê o § único, do art. 42, do CDC: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, não há dúvidas de que, em casos de reconhecimento de que os descontos são indevidos, a devolução dos valores pagos, na forma simples ou dobrada, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Diante disso, o STJ, através do julgamento do EAREsp 676.608/RS (paradigma, julgado em 30/03/2021) entendeu que, para a satisfação do direito, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, ou seja, não depende de elemento volitivo do fornecedor. Assim, a restituição na forma dobrada só se aplica aos descontos decorridos após a publicação do referido acórdão paradigma, ou seja, após o dia 30/03/2021, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Negritei Portanto, considerando os descontos indevidos comprovados nos autos (ID n. 37720971, pág. 4), a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores, observada a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Assim, deve ser mantida a sentença, não havendo razão para sua reforma. No mesmo sentido, decidiu o TJCE em recente julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS). DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1 . Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado objeto da lide e condenou o banco a devolver valores descontados indevidamente da conta da autora e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. A existência de prescrição do pedido autoral . Análise quanto a validade da contratação do empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, bem como se cabe a majoração do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor não foi ultrapassado, sendo considerado o termo inicial a última cobrança indevida . 4. Constata-se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo, uma vez que o Banco demandado não juntou ao caderno processual o contrato entabulado entre as partes e o comprovante de pagamento do montante de empréstimo, o que resulta na nulidade do contrato e na responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Mantida a sentença que determinou a devolução dos valores, conforme entendimento do STJ, aplicando a devolução simples para descontos ocorridos até março de 2021 e devolução em dobro para os descontos posteriores. 6. No que tange aos danos morais, o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) é considerado insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor proporcional e razoável, bem como por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV . Dispositivo 7. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte . ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-CE - Apelação Cível: 02030078120238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 03/12/2024, Data de Publicação: 03/12/2024). Destaquei Com efeito, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, alterou o Código Civil para dispor que: Art. 389, parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA. Art. 406, §1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389. Assim, de ofício, determino que a condenação deverá observar: Correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Juros de mora de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; A partir de 30/08/2024, juros correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. 3- Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do apelante José Raimundo Celestino Filho e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do apelante Banco Bradesco S.A. De ofício , determino que a condenação deverá observar a Correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Juros de mora de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; A partir de 30/08/2024, juros correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Por fim, em razão do desprovimento do apelo da instituição financeira, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator
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