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0200557-78.2024.8.06.0176

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ubajara

    ADV: SAMUEL RELTON FELINTO MONTEIRO (OAB 44357/CE) - Processo 0200557-78.2024.8.06.0176 - Procedimento Comum Cível - Atualização de Conta - REQUERENTE: Sensata Ivonete Cavalcanta de Andrade - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional do Saldo Devedor de Conta Individualizada do PASEP ajuizada por SENSATA IVONETE CAVALCANTE DE ANDRADE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Após a apresentação da contestação e da réplica, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, à luz do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, bem como oportunizando ao banco réu a apresentação de demonstrativo de cálculo referente ao período discutido nos autos. Sobreveio manifestação do requerido, suscitando questão de ordem pública consistente na prescrição decenal da pretensão, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do saldo existente na conta individualizada do PASEP. Aduz o Banco do Brasil que o saque integral do valor principal teria ocorrido em 15/10/2024, requerendo, ao final, o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A alegação de prescrição constitui matéria de ordem pública e, embora possa ser conhecida de ofício pelo Juízo, impõe-se a prévia observância do princípio do contraditório, vedando-se a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada às partes a possibilidade de manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso em exame, considerando a manifestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A e a invocação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, mostra-se necessária a prévia intimação da parte autora para que se manifeste especificamente acerca da prejudicial de mérito suscitada. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação de prescrição arguida pelo Banco do Brasil S/A, bem como sobre os fatos e documentos apresentados pelo réu em suporte à referida alegação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da prejudicial de mérito suscitada. Expedientes necessários.

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