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0200498-39.2025.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200498-39.2025.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: L. L. G. L. REU: B. D. S. M. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda c/c Convivência ajuizada por Ygor Brayan Lima Moraes, menor impúbere, representado por sua genitora, L. L. G. L., em face de B. D. S. M., todos qualificados na inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e fixados alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 20% do salário-mínimo nacional vigente ou, em caso de vínculo formal de trabalho, em 20% dos rendimentos do requerido, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias, gratificações e adicionais, excluídos apenas os descontos legais, conforme decisão de ID 143074665. Realizada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial exclusivamente quanto à guarda e convivência do infante, estabelecendo guarda compartilhada, residência fixa materna e regulamentação da convivência paterna, conforme termo de audiência de ID 166847077. O acordo foi homologado por decisão de ID 170553218, com resolução parcial do mérito quanto à guarda e convivência, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de alimentos. Decretada a revelia do acionado por meio do despacho de ID 188894545. Intimada para especificação de provas, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo decisão de ID 197824846 que declarou encerrada a fase instrutória e determinou o julgamento antecipado do mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos, conforme parecer de ID 203717876. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a existência do vínculo de parentesco entre as partes, comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 143074668), da qual consta que o menor YGOR BRAYAN LIMA MORAES é filho do requerido B. D. S. M.. Trata-se, portanto, de obrigação alimentar decorrente do poder familiar, cujo dever de sustento decorre diretamente do vínculo de filiação. A obrigação alimentar encontra fundamento no art. 229 da Constituição Federal, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como nos arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil. É assente na doutrina e na jurisprudência que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, atualmente compreendido à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a assegurar ao alimentando condições dignas de desenvolvimento, sem impor ao alimentante encargo manifestamente incompatível com sua capacidade contributiva. No que se refere às necessidades do alimentando, estas decorrem da própria condição de criança. O infante conta atualmente com seis anos de idade, circunstância que evidencia a existência de despesas contínuas e indispensáveis relacionadas à alimentação, vestuário, educação, transporte, lazer, habitação, medicamentos e demais gastos inerentes ao seu adequado desenvolvimento físico, psicológico e social. Embora a parte autora tenha postulado a fixação da verba alimentar em percentual equivalente a 50% do salário-mínimo nacional, não foram produzidos elementos probatórios aptos a demonstrar necessidades extraordinárias do menor ou despesas excepcionais que justifiquem a fixação da obrigação nesse patamar. Não há nos autos documentação referente a tratamentos médicos especiais, despesas educacionais diferenciadas ou outras circunstâncias peculiares que autorizem a fixação dos alimentos em valor superior ao ordinariamente estabelecido em situações semelhantes. Por outro lado, quanto à capacidade econômica do requerido, esta não restou plenamente demonstrada nos autos. O requerido, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, permanecendo inerte durante a instrução processual. A revelia, contudo, não autoriza, por si só, a presunção de capacidade econômica em determinado patamar, devendo a verba alimentar ser fixada segundo os elementos concretamente disponíveis nos autos. No caso, inexiste qualquer elemento que indique incapacidade laborativa, situação de vulnerabilidade econômica ou outra circunstância excepcional que inviabilize ou dificulte o cumprimento da obrigação alimentar no percentual anteriormente estabelecido. Do mesmo modo, o requerido não apresentou qualquer elemento concreto capaz de justificar a redução ou afastamento da verba alimentar provisoriamente fixada. Registre-se, ainda, que a genitora suporta diretamente os encargos cotidianos relacionados à criação do filho, contribuindo materialmente para sua manutenção e prestando-lhe assistência pessoal permanente, circunstância que também deve ser considerada na distribuição do dever de sustento entre os genitores. Nesse contexto, o percentual fixado a título de alimentos provisórios pela decisão de ID 143074665 mostra-se razoável, proporcional e compatível com os elementos constantes dos autos, não havendo fundamento concreto para sua alteração. Cumpre destacar, ainda, que o Ministério Público, em parecer final de ID 203717876, manifestou-se pela manutenção dos alimentos provisórios e sua conversão em definitivos, ressaltando que o percentual de 20% do salário-mínimo nacional se mostra equilibrado para alimentos destinados a um único filho, inexistindo demonstração de necessidades excepcionais que recomendassem a fixação de percentual superior. Assim, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a inexistência de elementos que justifiquem a alteração da verba provisória, a inércia do requerido e o parecer ministerial favorável, mostra-se adequada a manutenção do percentual anteriormente arbitrado, com a consequente conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para arbitrar em favor do menor YGOR BRAYAN LIMA MORAES alimentos definitivos na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta de titularidade da genitora, ou, em caso de vínculo formal de emprego, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, incidindo sobre o décimo terceiro salário, férias, gratificações e adicionais, deduzidos apenas os descontos legais, devidos desde a citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Em razão da revelia, a intimação do réu acerca desta sentença deverá observar o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200498-39.2025.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: L. L. G. L. REU: B. D. S. M. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda c/c Convivência ajuizada por Ygor Brayan Lima Moraes, menor impúbere, representado por sua genitora, L. L. G. L., em face de B. D. S. M., todos qualificados na inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e fixados alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 20% do salário-mínimo nacional vigente ou, em caso de vínculo formal de trabalho, em 20% dos rendimentos do requerido, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias, gratificações e adicionais, excluídos apenas os descontos legais, conforme decisão de ID 143074665. Realizada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial exclusivamente quanto à guarda e convivência do infante, estabelecendo guarda compartilhada, residência fixa materna e regulamentação da convivência paterna, conforme termo de audiência de ID 166847077. O acordo foi homologado por decisão de ID 170553218, com resolução parcial do mérito quanto à guarda e convivência, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de alimentos. Decretada a revelia do acionado por meio do despacho de ID 188894545. Intimada para especificação de provas, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo decisão de ID 197824846 que declarou encerrada a fase instrutória e determinou o julgamento antecipado do mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos, conforme parecer de ID 203717876. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a existência do vínculo de parentesco entre as partes, comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 143074668), da qual consta que o menor YGOR BRAYAN LIMA MORAES é filho do requerido B. D. S. M.. Trata-se, portanto, de obrigação alimentar decorrente do poder familiar, cujo dever de sustento decorre diretamente do vínculo de filiação. A obrigação alimentar encontra fundamento no art. 229 da Constituição Federal, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como nos arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil. É assente na doutrina e na jurisprudência que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, atualmente compreendido à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a assegurar ao alimentando condições dignas de desenvolvimento, sem impor ao alimentante encargo manifestamente incompatível com sua capacidade contributiva. No que se refere às necessidades do alimentando, estas decorrem da própria condição de criança. O infante conta atualmente com seis anos de idade, circunstância que evidencia a existência de despesas contínuas e indispensáveis relacionadas à alimentação, vestuário, educação, transporte, lazer, habitação, medicamentos e demais gastos inerentes ao seu adequado desenvolvimento físico, psicológico e social. Embora a parte autora tenha postulado a fixação da verba alimentar em percentual equivalente a 50% do salário-mínimo nacional, não foram produzidos elementos probatórios aptos a demonstrar necessidades extraordinárias do menor ou despesas excepcionais que justifiquem a fixação da obrigação nesse patamar. Não há nos autos documentação referente a tratamentos médicos especiais, despesas educacionais diferenciadas ou outras circunstâncias peculiares que autorizem a fixação dos alimentos em valor superior ao ordinariamente estabelecido em situações semelhantes. Por outro lado, quanto à capacidade econômica do requerido, esta não restou plenamente demonstrada nos autos. O requerido, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, permanecendo inerte durante a instrução processual. A revelia, contudo, não autoriza, por si só, a presunção de capacidade econômica em determinado patamar, devendo a verba alimentar ser fixada segundo os elementos concretamente disponíveis nos autos. No caso, inexiste qualquer elemento que indique incapacidade laborativa, situação de vulnerabilidade econômica ou outra circunstância excepcional que inviabilize ou dificulte o cumprimento da obrigação alimentar no percentual anteriormente estabelecido. Do mesmo modo, o requerido não apresentou qualquer elemento concreto capaz de justificar a redução ou afastamento da verba alimentar provisoriamente fixada. Registre-se, ainda, que a genitora suporta diretamente os encargos cotidianos relacionados à criação do filho, contribuindo materialmente para sua manutenção e prestando-lhe assistência pessoal permanente, circunstância que também deve ser considerada na distribuição do dever de sustento entre os genitores. Nesse contexto, o percentual fixado a título de alimentos provisórios pela decisão de ID 143074665 mostra-se razoável, proporcional e compatível com os elementos constantes dos autos, não havendo fundamento concreto para sua alteração. Cumpre destacar, ainda, que o Ministério Público, em parecer final de ID 203717876, manifestou-se pela manutenção dos alimentos provisórios e sua conversão em definitivos, ressaltando que o percentual de 20% do salário-mínimo nacional se mostra equilibrado para alimentos destinados a um único filho, inexistindo demonstração de necessidades excepcionais que recomendassem a fixação de percentual superior. Assim, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a inexistência de elementos que justifiquem a alteração da verba provisória, a inércia do requerido e o parecer ministerial favorável, mostra-se adequada a manutenção do percentual anteriormente arbitrado, com a consequente conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para arbitrar em favor do menor YGOR BRAYAN LIMA MORAES alimentos definitivos na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta de titularidade da genitora, ou, em caso de vínculo formal de emprego, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, incidindo sobre o décimo terceiro salário, férias, gratificações e adicionais, deduzidos apenas os descontos legais, devidos desde a citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Em razão da revelia, a intimação do réu acerca desta sentença deverá observar o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular

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