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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processo nº: 0200455-25.2024.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: LUIZ MARIO BATISTA PINHEIRO BORGES Requerido: DIOCESE DE QUIXADA DESPACHO Compulsando os autos, verifico o cumprimento dos atos citatórios e notificatórios exigidos para a espécie: i) Confinantes: os confrontantes indicados na inicial foram pessoalmente citados por oficial de justiça, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação; ii) Fazendas Públicas: devidamente intimadas via portal eletrônico, a União e o Estado do Ceará manifestaram expressamente o desinteresse jurídico no imóvel usucapiendo, enquanto o Município de Quixeramobim deixou transcorrer o prazo in albis; iii) Terceiros Interessados e Ausentes: O edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias foi expedido e publicado regularmente, sem qualquer impugnação. iv) Diocese de Quixadá: compareceu aos autos informando ser titular do domínio da área maior registrada na Matrícula nº 93 do Cartório do 2º Ofício. Declarou formalmente não opor resistência à pretensão autoral, aduzindo a existência de enfiteuse na gleba maior. Todavia, instada a comprovar a averbação individualizada do aforamento sobre o imóvel objeto desta ação, reconheceu a impossibilidade de demonstrá-la, não se desincumbindo de seu ônus probatório, o que será analisado no julgamento de mérito. Portanto, não havendo nulidades ou pendências citatórias, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 15h30min. Nos termos do art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determino o modelo híbrido para realização da audiência, facultando às partes o comparecimento presencial ou virtual, mediante o link que será disponibilizado para ingresso na sala de audiência. Advirto as partes pessoalmente intimadas para prestar depoimento que, em caso de não comparecimento ou, comparecendo, recusando-se a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Na oportunidade, determino a intimação dos autores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Registro que, quanto às testemunhas arroladas pela parte representada por advogado, compete ao advogado informar ou intimar a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processo nº: 0200455-25.2024.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: LUIZ MARIO BATISTA PINHEIRO BORGES Requerido: DIOCESE DE QUIXADA DESPACHO Compulsando os autos, verifico o cumprimento dos atos citatórios e notificatórios exigidos para a espécie: i) Confinantes: os confrontantes indicados na inicial foram pessoalmente citados por oficial de justiça, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação; ii) Fazendas Públicas: devidamente intimadas via portal eletrônico, a União e o Estado do Ceará manifestaram expressamente o desinteresse jurídico no imóvel usucapiendo, enquanto o Município de Quixeramobim deixou transcorrer o prazo in albis; iii) Terceiros Interessados e Ausentes: O edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias foi expedido e publicado regularmente, sem qualquer impugnação. iv) Diocese de Quixadá: compareceu aos autos informando ser titular do domínio da área maior registrada na Matrícula nº 93 do Cartório do 2º Ofício. Declarou formalmente não opor resistência à pretensão autoral, aduzindo a existência de enfiteuse na gleba maior. Todavia, instada a comprovar a averbação individualizada do aforamento sobre o imóvel objeto desta ação, reconheceu a impossibilidade de demonstrá-la, não se desincumbindo de seu ônus probatório, o que será analisado no julgamento de mérito. Portanto, não havendo nulidades ou pendências citatórias, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 15h30min. Nos termos do art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determino o modelo híbrido para realização da audiência, facultando às partes o comparecimento presencial ou virtual, mediante o link que será disponibilizado para ingresso na sala de audiência. Advirto as partes pessoalmente intimadas para prestar depoimento que, em caso de não comparecimento ou, comparecendo, recusando-se a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Na oportunidade, determino a intimação dos autores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Registro que, quanto às testemunhas arroladas pela parte representada por advogado, compete ao advogado informar ou intimar a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito
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