Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Amontada · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0200454-18.2024.8.06.0032 Promovente: EDSON LIBERATO REBOUCAS Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO EDSON LIBERATO REBOUÇAS, qualificado nos autos, ajuizou, em 19/09/2024, a presente ação, sob o rito do procedimento comum, em face do BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 101.234,55. Sustenta o autor que, na condição de ex-servidor público (2º Sargento da Polícia Militar reformado), é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.007.190.779-0, administrada pelo réu. Alega que, ao solicitar o levantamento do saldo em 01/05/2024, constatou, com auxílio de contador, irregularidade na correção monetária e ausência de créditos em diversos períodos, atribuindo a falha à má gestão do banco. Postula a restituição das diferenças, no montante de R$ 101.234,55, além da inversão do ônus da prova e exibição de documentos, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça. Pela decisão ID 128391720, de 16/03/2025, foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação. Realizada a sessão em 03/09/2025 (ID 172037037), na modalidade virtual, a tentativa de composição restou infrutífera em razão da ausência do preposto do réu, presente apenas o advogado. O patrono do autor requereu a aplicação da pena de confissão e o julgamento antecipado com procedência total; o advogado do réu impugnou o requerimento, sustentando que, em audiência de conciliação, o réu pode ser representado pelo advogado. Registrou-se, na ata, que o réu já havia apresentado contestação, ficando o autor intimado para réplica. O réu apresentou contestação (ID 171836052), na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva - sustentando ser mero depositário/agente operador do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção - e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender ser a matéria afeta à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, sustentando que o termo inicial é a data do saque do saldo pelo titular. No mérito, impugnou a existência de má gestão. Juntou, entre outros documentos, extrato PASEP emitido pelo próprio Banco do Brasil em 25/08/2025 (ID 171836058), demonstrando a movimentação final da conta. Intimado, o autor apresentou réplica (ID 174623361), na qual rebateu as três preliminares, sustentando que: (i) a legitimidade passiva do réu decorre do Tema Repetitivo 1150/STJ; (ii) a prescrição não se consumou, pois a ciência inequívoca do dano somente ocorreu em 01/05/2024, quando obteve os extratos e os submeteu à análise técnica (teoria da actio nata subjetiva); e (iii) o feito deveria ser sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ, que discutia o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas PASEP. Requereu, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC), em razão da ausência do preposto do réu na audiência de conciliação. Pelo despacho ID 198167114, foram as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem eventual interesse na produção de outras provas, sob pena de o silêncio indicar desinteresse e habilitar o feito ao julgamento antecipado. Certificou-se, em 30/04/2026 (ID 201948699), o envio da comunicação via Diário de Justiça Eletrônico, e, em 10/06/2026 (ID 206512572), o decurso do prazo sem qualquer manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do pedido de suspensão fundado no Tema 1300/STJ De início, resta prejudicado o requerimento de sobrestamento formulado pela parte autora em réplica (ID 174623361). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1300 (REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE), com acórdão publicado em 18/09/2025 e trânsito em julgado noticiado em 17/03/2026, fixando a seguinte tese: o ônus de provar a irregularidade dos lançamentos cabe ao participante, quanto a créditos em conta ou pagamentos por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); e ao réu, quanto a saques em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), sendo incabível, em qualquer caso, a inversão do ônus com base no CDC. Cessada a causa da suspensão, nada obsta o regular prosseguimento e julgamento do feito. Registre-se, ademais, que a tese ali firmada - relativa à distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito - não interfere no desate desta demanda, que se resolve por questão prejudicial de mérito anterior ao exame probatório. II.2 - Da competência da Justiça Estadual Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. A pretensão deduzida nesta ação dirige-se exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, e tem por fundamento a alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada. A União não integra a relação processual, nem há hipótese que imponha sua intervenção, razão pela qual não incide o art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas desta natureza, pressuposto que confirma a competência da Justiça Comum Estadual. II.3 - Da legitimidade passiva do réu Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (Primeira Seção, julgados em 13/09/2023 - Tema Repetitivo 1150), fixou tese vinculante nos seguintes termos: I. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A tese, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), resolve integralmente a questão, sendo irrelevante, para tanto, a alegação de que o réu atuaria como mero depositário sem ingerência sobre os índices de correção, porquanto a controvérsia dos autos versa exatamente sobre a administração operacional da conta - matéria alcançada pela tese vinculante. II.4 - Do julgamento antecipado, do indeferimento de provas e do pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça A controvérsia decisiva nestes autos é a prescrição, questão que se resolve à luz de documento incontroverso já juntado pelo próprio réu - o extrato da conta individualizada - e da tese vinculante aplicável. Intimadas as partes para especificarem eventual interesse na produção de outras provas (despacho ID 198167114), nada foi requerido, tendo-se certificado o decurso in albis do prazo assinalado (ID 206512572). De todo modo, acolhida a prejudicial de mérito, tornam-se inúteis as provas genericamente requeridas na exordial (prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos), pois destinadas à apuração da existência e extensão dos alegados desfalques - matéria que não será alcançada pelo julgamento, uma vez encoberta a pretensão pela prescrição. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC), formulado pela parte autora em razão da ausência do preposto do réu na audiência de conciliação (ID 172037037), não merece acolhida. O §10 do mesmo art. 334 faculta à parte fazer-se representar, na audiência de conciliação, por mandatário com poderes específicos para negociar e transigir, tendo o réu comparecido regularmente por meio de advogado habilitado nos autos, sem que se tenha demonstrado, concretamente, a ausência de poderes de transação ou qualquer propósito protelatório apto a caracterizar a hipótese sancionadora. A mera frustração da conciliação, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. Dessa forma, indefiro o pedido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.5 - Da prescrição A prescrição foi arguida pelo réu em contestação e expressamente enfrentada pela autora em réplica, restando plenamente observado o contraditório exigido pelo art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme já assentado, a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço de administração de contas PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (Tema 1150, item II). A controvérsia reside, portanto, exclusivamente na definição do termo inicial. O autor sustenta que o prazo somente teria início em 01 de maio de 2024, data em que obteve os extratos e os submeteu à análise técnica, momento em que teria alcançado ciência inequívoca das supostas irregularidades. O réu, por sua vez, sustenta que o marco é a data do saque do saldo. A razão está com o réu. Se é certo que o Tema 1150 elegeu como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o Superior Tribunal de Justiça, precisamente para definir o que caracteriza essa ciência, firmou, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Primeira Seção, julgados em 10/12/2025), a tese vinculante do Tema Repetitivo 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio do precedente é objetiva: ao sacar integralmente o principal, o participante toma conhecimento do montante que a instituição financeira reputa devido e deixa de ter expectativa de complementação. A partir daí, cabe-lhe buscar eventual diferença, sem que se exija conhecimento técnico para perceber que, zerada a conta, nenhum pagamento adicional lhe será ofertado. O precedente é de aplicação obrigatória (art. 927, III, do CPC), tendo sido informado o trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 24/02/2026. Fica, por consequência, expressamente afastada a tese autoral de que a ciência inequívoca somente teria ocorrido com a obtenção dos extratos em 01/05/2024, data juridicamente irrelevante para fins de termo inicial quando já houve, anteriormente, saque integral do principal. Passo, pois, à identificação do marco no caso concreto. O extrato da conta individualizada nº 1.007.190.779-0, emitido pelo próprio Banco do Brasil em 25/08/2025 e juntado com a contestação (ID 171836055), registra a seguinte movimentação final: 01.07.1999 - VALORIZAÇÃO DE COTAS - R$ 187,59 C - saldo R$ 1.657,64 22.09.1999 - PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3286 - R$ 93,80 D - saldo R$ 1.563,84 30.06.2000 - DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS - R$ 35,45 C - saldo R$ 1.599,29 02.07.2000 - VALORIZAÇÃO DE COTAS - R$ 198,04 C - saldo R$ 1.797,33 21.07.2000 - PGTO RESERVA REMUNERADA AG:0002 - R$ 1.797,33 D - saldo R$ 0,00 - Saldo atual - R$ 0,00 Extrai-se do documento que houve saque integral do principal em 21 de julho de 2000, sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA", que zerou definitivamente o saldo da conta, sem qualquer recomposição ou movimentação posterior noticiada nos autos. Fixado o termo inicial em 21/07/2000, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil consumou-se em 21 de julho de 2010. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 19 de setembro de 2024 - mais de 14 (catorze) anos após o termo final do prazo e mais de 24 (vinte e quatro) anos após o termo inicial. Não há nos autos qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Registre-se que a prescrição alcança a integralidade da pretensão deduzida, porquanto derivada do mesmo fato - a alegada falha na administração da conta -, cuja pretensão reparatória nasceu no marco acima fixado. Impõe-se, portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão do feito formulado em réplica (ID 174623361); b) REJEITO as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do réu; c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e as provas requeridas na exordial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tendo em vista que o feito se encerrou em fase de conhecimento, sem instrução probatória. Contudo, diante da gratuidade judiciária deferida ao autor e ora mantida, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas pelo prazo de até 5 (cinco) anos, findo o qual tais obrigações restarão extintas, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, o beneficiário puder honrá-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigado a pagá-las (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Amontada · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0200454-18.2024.8.06.0032 Promovente: EDSON LIBERATO REBOUCAS Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO EDSON LIBERATO REBOUÇAS, qualificado nos autos, ajuizou, em 19/09/2024, a presente ação, sob o rito do procedimento comum, em face do BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 101.234,55. Sustenta o autor que, na condição de ex-servidor público (2º Sargento da Polícia Militar reformado), é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.007.190.779-0, administrada pelo réu. Alega que, ao solicitar o levantamento do saldo em 01/05/2024, constatou, com auxílio de contador, irregularidade na correção monetária e ausência de créditos em diversos períodos, atribuindo a falha à má gestão do banco. Postula a restituição das diferenças, no montante de R$ 101.234,55, além da inversão do ônus da prova e exibição de documentos, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça. Pela decisão ID 128391720, de 16/03/2025, foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação. Realizada a sessão em 03/09/2025 (ID 172037037), na modalidade virtual, a tentativa de composição restou infrutífera em razão da ausência do preposto do réu, presente apenas o advogado. O patrono do autor requereu a aplicação da pena de confissão e o julgamento antecipado com procedência total; o advogado do réu impugnou o requerimento, sustentando que, em audiência de conciliação, o réu pode ser representado pelo advogado. Registrou-se, na ata, que o réu já havia apresentado contestação, ficando o autor intimado para réplica. O réu apresentou contestação (ID 171836052), na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva - sustentando ser mero depositário/agente operador do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção - e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender ser a matéria afeta à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, sustentando que o termo inicial é a data do saque do saldo pelo titular. No mérito, impugnou a existência de má gestão. Juntou, entre outros documentos, extrato PASEP emitido pelo próprio Banco do Brasil em 25/08/2025 (ID 171836058), demonstrando a movimentação final da conta. Intimado, o autor apresentou réplica (ID 174623361), na qual rebateu as três preliminares, sustentando que: (i) a legitimidade passiva do réu decorre do Tema Repetitivo 1150/STJ; (ii) a prescrição não se consumou, pois a ciência inequívoca do dano somente ocorreu em 01/05/2024, quando obteve os extratos e os submeteu à análise técnica (teoria da actio nata subjetiva); e (iii) o feito deveria ser sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ, que discutia o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas PASEP. Requereu, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC), em razão da ausência do preposto do réu na audiência de conciliação. Pelo despacho ID 198167114, foram as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem eventual interesse na produção de outras provas, sob pena de o silêncio indicar desinteresse e habilitar o feito ao julgamento antecipado. Certificou-se, em 30/04/2026 (ID 201948699), o envio da comunicação via Diário de Justiça Eletrônico, e, em 10/06/2026 (ID 206512572), o decurso do prazo sem qualquer manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do pedido de suspensão fundado no Tema 1300/STJ De início, resta prejudicado o requerimento de sobrestamento formulado pela parte autora em réplica (ID 174623361). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1300 (REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE), com acórdão publicado em 18/09/2025 e trânsito em julgado noticiado em 17/03/2026, fixando a seguinte tese: o ônus de provar a irregularidade dos lançamentos cabe ao participante, quanto a créditos em conta ou pagamentos por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); e ao réu, quanto a saques em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), sendo incabível, em qualquer caso, a inversão do ônus com base no CDC. Cessada a causa da suspensão, nada obsta o regular prosseguimento e julgamento do feito. Registre-se, ademais, que a tese ali firmada - relativa à distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito - não interfere no desate desta demanda, que se resolve por questão prejudicial de mérito anterior ao exame probatório. II.2 - Da competência da Justiça Estadual Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. A pretensão deduzida nesta ação dirige-se exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, e tem por fundamento a alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada. A União não integra a relação processual, nem há hipótese que imponha sua intervenção, razão pela qual não incide o art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas desta natureza, pressuposto que confirma a competência da Justiça Comum Estadual. II.3 - Da legitimidade passiva do réu Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (Primeira Seção, julgados em 13/09/2023 - Tema Repetitivo 1150), fixou tese vinculante nos seguintes termos: I. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A tese, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), resolve integralmente a questão, sendo irrelevante, para tanto, a alegação de que o réu atuaria como mero depositário sem ingerência sobre os índices de correção, porquanto a controvérsia dos autos versa exatamente sobre a administração operacional da conta - matéria alcançada pela tese vinculante. II.4 - Do julgamento antecipado, do indeferimento de provas e do pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça A controvérsia decisiva nestes autos é a prescrição, questão que se resolve à luz de documento incontroverso já juntado pelo próprio réu - o extrato da conta individualizada - e da tese vinculante aplicável. Intimadas as partes para especificarem eventual interesse na produção de outras provas (despacho ID 198167114), nada foi requerido, tendo-se certificado o decurso in albis do prazo assinalado (ID 206512572). De todo modo, acolhida a prejudicial de mérito, tornam-se inúteis as provas genericamente requeridas na exordial (prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos), pois destinadas à apuração da existência e extensão dos alegados desfalques - matéria que não será alcançada pelo julgamento, uma vez encoberta a pretensão pela prescrição. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC), formulado pela parte autora em razão da ausência do preposto do réu na audiência de conciliação (ID 172037037), não merece acolhida. O §10 do mesmo art. 334 faculta à parte fazer-se representar, na audiência de conciliação, por mandatário com poderes específicos para negociar e transigir, tendo o réu comparecido regularmente por meio de advogado habilitado nos autos, sem que se tenha demonstrado, concretamente, a ausência de poderes de transação ou qualquer propósito protelatório apto a caracterizar a hipótese sancionadora. A mera frustração da conciliação, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. Dessa forma, indefiro o pedido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.5 - Da prescrição A prescrição foi arguida pelo réu em contestação e expressamente enfrentada pela autora em réplica, restando plenamente observado o contraditório exigido pelo art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme já assentado, a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço de administração de contas PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (Tema 1150, item II). A controvérsia reside, portanto, exclusivamente na definição do termo inicial. O autor sustenta que o prazo somente teria início em 01 de maio de 2024, data em que obteve os extratos e os submeteu à análise técnica, momento em que teria alcançado ciência inequívoca das supostas irregularidades. O réu, por sua vez, sustenta que o marco é a data do saque do saldo. A razão está com o réu. Se é certo que o Tema 1150 elegeu como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o Superior Tribunal de Justiça, precisamente para definir o que caracteriza essa ciência, firmou, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Primeira Seção, julgados em 10/12/2025), a tese vinculante do Tema Repetitivo 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio do precedente é objetiva: ao sacar integralmente o principal, o participante toma conhecimento do montante que a instituição financeira reputa devido e deixa de ter expectativa de complementação. A partir daí, cabe-lhe buscar eventual diferença, sem que se exija conhecimento técnico para perceber que, zerada a conta, nenhum pagamento adicional lhe será ofertado. O precedente é de aplicação obrigatória (art. 927, III, do CPC), tendo sido informado o trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 24/02/2026. Fica, por consequência, expressamente afastada a tese autoral de que a ciência inequívoca somente teria ocorrido com a obtenção dos extratos em 01/05/2024, data juridicamente irrelevante para fins de termo inicial quando já houve, anteriormente, saque integral do principal. Passo, pois, à identificação do marco no caso concreto. O extrato da conta individualizada nº 1.007.190.779-0, emitido pelo próprio Banco do Brasil em 25/08/2025 e juntado com a contestação (ID 171836055), registra a seguinte movimentação final: 01.07.1999 - VALORIZAÇÃO DE COTAS - R$ 187,59 C - saldo R$ 1.657,64 22.09.1999 - PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3286 - R$ 93,80 D - saldo R$ 1.563,84 30.06.2000 - DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS - R$ 35,45 C - saldo R$ 1.599,29 02.07.2000 - VALORIZAÇÃO DE COTAS - R$ 198,04 C - saldo R$ 1.797,33 21.07.2000 - PGTO RESERVA REMUNERADA AG:0002 - R$ 1.797,33 D - saldo R$ 0,00 - Saldo atual - R$ 0,00 Extrai-se do documento que houve saque integral do principal em 21 de julho de 2000, sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA", que zerou definitivamente o saldo da conta, sem qualquer recomposição ou movimentação posterior noticiada nos autos. Fixado o termo inicial em 21/07/2000, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil consumou-se em 21 de julho de 2010. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 19 de setembro de 2024 - mais de 14 (catorze) anos após o termo final do prazo e mais de 24 (vinte e quatro) anos após o termo inicial. Não há nos autos qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Registre-se que a prescrição alcança a integralidade da pretensão deduzida, porquanto derivada do mesmo fato - a alegada falha na administração da conta -, cuja pretensão reparatória nasceu no marco acima fixado. Impõe-se, portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão do feito formulado em réplica (ID 174623361); b) REJEITO as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do réu; c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e as provas requeridas na exordial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tendo em vista que o feito se encerrou em fase de conhecimento, sem instrução probatória. Contudo, diante da gratuidade judiciária deferida ao autor e ora mantida, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas pelo prazo de até 5 (cinco) anos, findo o qual tais obrigações restarão extintas, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, o beneficiário puder honrá-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigado a pagá-las (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.