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0200445-49.2022.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº: 0200445-49.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO SALDANHA FREIRE e outros (7) Requerido: AMAURILIO JOELIO LEAL DE ALMEIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por AUXÍLIA SALDANHA FREIRE, ANTÔNIO SALDANHA FREIRE, ANNE MARY SALDANHA FREIRE, MARIA AUXILIADORA FREIRE, SALVIANO DE PÁDUA SALDANHA FREIRE, SÉRGIO SALDANHA FREIRE SIMÕES, ÉRICA SALDANHA FREIRE SIMÕES e PATRÍCIA SALDANHA FREIRE SIMÕES em face de AMAURILIO JOELIO LEAL DE ALMEIDA - ME, nome fantasia Água Diamantina, qualificados nos autos. No ID 159690616, foi proferida sentença de procedência, condenando o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais e R$ 180.000,00 por danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Interpostos recursos pelas partes, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE, conforme acórdão de ID 215532781 e voto de ID 215532782, manteve a condenação, adequou os consectários legais e majorou os honorários sucumbenciais para 12%, sobrevindo o trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento definitivo de sentença (ID 224730413), os exequentes apontaram débito de R$ 297.771,12, acrescido do ressarcimento das custas processuais. Posteriormente, as partes apresentaram acordo extrajudicial (ID 237764226), pelo qual ajustaram o pagamento, à vista, do valor global de R$ 270.000,00, sendo R$ 200.000,00 destinados aos exequentes e R$ 70.000,00 aos procuradores, abrangendo a integralidade da condenação, consectários, honorários e custas, com quitação plena após o pagamento. No mesmo instrumento, requereram a sucessão processual de AUXÍLIA SALDANHA FREIRE, falecida em 09/04/2023, pelos demais exequentes, na qualidade de seus sucessores, bem como a homologação da transação e a consequente extinção da execução. Os comprovantes de adimplemento do acordo constam nos IDs 237924863 a 237924874, correspondendo ao valor integral de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado no ID 237764226 deve ser homologado. Com efeito, a transação constitui negócio jurídico válido, celebrado por partes capazes e devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, dar e receber quitação, inexistindo, nos autos, qualquer elemento que indique vício de consentimento ou irregularidade capaz de comprometer sua validade. Atendidas, portanto, as disposições do art. 104 do Código Civil, e considerando a manifestação de vontade das partes no sentido de pôr fim definitivo à controvérsia, mostra-se cabível a homologação judicial da transação, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 515, II, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, a sucessão processual de AUXÍLIA SALDANHA FREIRE, falecida no curso da demanda, pelos demais exequentes, na qualidade de sucessores, conforme declarado no instrumento de acordo, nos termos dos arts. 110 e 313, § 1º, do CPC. Uma vez homologada a transação, e abrangendo esta a integralidade das obrigações decorrentes do título judicial, inclusive danos morais e materiais, consectários legais, honorários advocatícios e custas, impõe-se a extinção da execução, na forma do art. 924, III, c/c art. 925 do CPC. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, deverá ser observado o quanto expressamente pactuado pelas partes no instrumento de transação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e juntado no ID 237764226, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto à sucessão processual de AUXÍLIA SALDANHA FREIRE pelos demais exequentes, na forma dos arts. 110 e 313, § 1º, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, especificamente quanto ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do mesmo diploma legal. Observo que a transação abrange integralmente a condenação, seus consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais, devendo ser cumpridas as disposições constantes do instrumento homologado. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, após as providências necessárias. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

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