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0200416-40.2022.8.06.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 0200416-40.2022.8.06.0108 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] REQUERENTE: M. D. D. B. Advogado: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES OAB: CE15813 REQUERIDO: W. D. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Amélia da Silva em face de W. D. D. S., visando obter a guarda do menor Wellington Arthur Domingos Bessa. Relata a autora, em síntese, que é tia-avó paterna do adolescente e exerce a guarda de fato desde o seu nascimento, inclusive participando ativamente dos cuidados de saúde que a criança necessita, pois foi diagnosticado com Paralisia Cerebral. Na decisão de ID 187266890, este Juízo concedeu a guarda provisória do menor à requerente. Determinada a realização de estudo social, o relatório foi acostado ao ID 190055892. Em audiência de conciliação (ID 199578132), as partes convencionaram que a guarda do menor será exercida de forma unilateral pela tia-avó, resguardando-se o direito à visitação livre do genitor. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela fixação da guarda do adolescente em favor da parte autora (ID 204637811). É o relatório. Decido. Considerando que as partes externaram as suas vontades de forma livre em relação a guarda e que o estudo social foi favorável à pretensão autoral, HOMOLOGO por sentença a avença firmada, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando a guarda unilateral definitiva do menor WELLINGTON ARTHUR DOMINGOS BESSA em favor da requerente MARIA AMÉLIA DA SILVA, deixando os acordantes coobrigados nas cláusulas por eles estipuladas. De consequência, DECLARO A EXTINÇÃO deste processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. À Secretaria, diligencie no sistema SIPER para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 655,97 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), à perita MARIA EDILANIA SANTOS DO NASCIMENTO, nos termos da Portaria nº 968/2026 do TJCE. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o termo de guarda definitiva. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para os expedientes pertinentes. Após, tendo em vista que as partes renunciam ao prazo recursal, remetam-se os autos para o arquivo com as providências de estilo. Expedientes necessários. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 0200416-40.2022.8.06.0108 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] REQUERENTE: M. D. D. B. Advogado: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES OAB: CE15813 REQUERIDO: W. D. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Amélia da Silva em face de W. D. D. S., visando obter a guarda do menor Wellington Arthur Domingos Bessa. Relata a autora, em síntese, que é tia-avó paterna do adolescente e exerce a guarda de fato desde o seu nascimento, inclusive participando ativamente dos cuidados de saúde que a criança necessita, pois foi diagnosticado com Paralisia Cerebral. Na decisão de ID 187266890, este Juízo concedeu a guarda provisória do menor à requerente. Determinada a realização de estudo social, o relatório foi acostado ao ID 190055892. Em audiência de conciliação (ID 199578132), as partes convencionaram que a guarda do menor será exercida de forma unilateral pela tia-avó, resguardando-se o direito à visitação livre do genitor. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela fixação da guarda do adolescente em favor da parte autora (ID 204637811). É o relatório. Decido. Considerando que as partes externaram as suas vontades de forma livre em relação a guarda e que o estudo social foi favorável à pretensão autoral, HOMOLOGO por sentença a avença firmada, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando a guarda unilateral definitiva do menor WELLINGTON ARTHUR DOMINGOS BESSA em favor da requerente MARIA AMÉLIA DA SILVA, deixando os acordantes coobrigados nas cláusulas por eles estipuladas. De consequência, DECLARO A EXTINÇÃO deste processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. À Secretaria, diligencie no sistema SIPER para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 655,97 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), à perita MARIA EDILANIA SANTOS DO NASCIMENTO, nos termos da Portaria nº 968/2026 do TJCE. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o termo de guarda definitiva. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para os expedientes pertinentes. Após, tendo em vista que as partes renunciam ao prazo recursal, remetam-se os autos para o arquivo com as providências de estilo. Expedientes necessários. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito

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