Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Amontada · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0200414-36.2024.8.06.0032 Promovente: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTOS Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou, em 28/08/2024, a presente ação, sob o rito do procedimento comum, em face do BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 26.260,99. Sustenta a autora que, após longa carreira no serviço público, dirigiu-se à agência bancária para sacar os valores de sua conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição nº 1.700.031.752-1, administrada pelo réu, ocasião em que se surpreendeu com o saldo diminuto ali existente. Alega que, com auxílio de contador, constatou irregularidade na correção dos valores depositados, com ausência de créditos em diversos períodos, atribuindo a falha à má gestão do banco réu. Postula a restituição das diferenças, no montante de R$ 26.260,99, além da inversão do ônus da prova e da exibição, pelo réu, das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta. Juntou petição inicial (Id. 112959495), documentos pessoais, Carteira de Trabalho Digital (Id. 112959498) e comprovante de solicitação e microfilmagem de sua conta PASEP (Id. 112959501), além de declaração de hipossuficiência (Id. 112959500), requerendo a gratuidade da justiça. Pela decisão de Id. 112959492/112959493, de 25/10/2024, foi recebida a petição inicial, decretado o processamento em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC), deferida a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), deferida desde logo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) - com determinação de que o réu trouxesse aos autos as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta até a contestação -, e designada audiência de conciliação. Disponibilizado o link de acesso à sessão por meio do ato ordinatório de Id. 150364243, realizou-se a audiência em 22/04/2025 (Id. 151127884), na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera, sem proposta por parte do réu. Na ocasião, foi deferido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da contestação, para apresentação de réplica. O réu apresentou contestação (Id. 150994424), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, arguiu sua ilegitimidade passiva - sustentando ser a União a legitimada para figurar no polo passivo - e arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, sustentando que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 04/04/2007, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 28/08/2024, mais de 17 (dezessete) anos depois. No mérito, impugnou os cálculos apresentados na inicial e sustentou a regularidade da administração da conta. Juntou o extrato digital e a transcrição da microficha da conta da autora (Ids. 150995575, 150995576 e 150995577). Certificou-se, em 11/08/2025 (Id. 168216201), o decurso do prazo para réplica sem qualquer manifestação da parte autora. Pelo despacho de Id. 198168029, de 23/04/2026, foram as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendiam produzir outras provas ou se pretendiam o julgamento antecipado do feito. Em petição de Id. 201138982/201138977, de 24/04/2026, o réu reiterou a arguição de prescrição, agora à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, requerendo a improcedência do pedido com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da competência da Justiça Estadual Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. A pretensão deduzida nesta ação dirige-se exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, e tem por fundamento a alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada. A União não integra a relação processual, nem há hipótese que imponha sua intervenção, razão pela qual não incide o art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, assentou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas desta natureza, pressuposto que confirma a competência da Justiça Comum Estadual. II.2 - Da legitimidade passiva do réu Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (Primeira Seção, julgados em 13/09/2023 - Tema Repetitivo 1.150), fixou tese vinculante nos seguintes termos: I. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A tese, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), resolve integralmente a questão. II.3 - Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação deduzida pelo réu quanto à gratuidade judiciária deferida na decisão de Id. 112959492. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável diante de elemento concreto constante dos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). O réu limitou-se a impugnação genérica, apoiada na circunstância abstrata de a autora ser ex-servidora pública, sem apontar qualquer dado concreto de renda ou patrimônio atual apto a infirmar a presunção. Ao contrário, os elementos dos autos - autora nascida em 1954, divorciada, aposentada, professora que atuou junto à rede pública estadual com remuneração histórica modesta (conforme Carteira de Trabalho Digital, Id. 112959498), titular de conta PASEP cujo saldo histórico jamais superou a casa de pouco mais de mil reais - reforçam, e não infirmam, a alegação de insuficiência de recursos. Mantenho, pois, o benefício. II.4 - Do julgamento antecipado A controvérsia decisiva nestes autos é a prescrição, questão que se resolve à luz de documento incontroverso já constante dos autos - o extrato/microfilmagem da conta individualizada, trazido tanto pela própria autora (Id. 112959501) quanto pelo réu (Ids. 150995575/150995576/150995577), com integral coincidência quanto à data do saque - e da tese vinculante aplicável. Note-se que a parte autora, regularmente intimada para apresentar réplica e especificar provas, quedou-se silente (certidão de decurso de prazo, Id. 168216201), nada tendo requerido até o presente momento. Não há, portanto, provas pendentes de apreciação por parte da autora. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e desnecessária qualquer dilação probatória para o deslinde da prejudicial ora acolhida, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.5 - Da prescrição Conforme já assentado, a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço de administração de contas PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (Tema 1.150, item II). A controvérsia reside, portanto, na definição do termo inicial. O Superior Tribunal de Justiça, precisamente para definir o que caracteriza a ciência inequívoca exigida pelo Tema 1.150, firmou, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE (Primeira Seção, julgados em 10/12/2025), a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio do precedente é objetiva: ao sacar integralmente o principal, o participante toma conhecimento do montante que a instituição financeira reputa devido e deixa de ter expectativa de complementação. A partir daí, cabe-lhe buscar eventual diferença, sem que se exija conhecimento técnico para perceber que, zerada a conta, nenhum pagamento adicional lhe será ofertado. O prazo decenal legalmente conferido para tanto é amplo. O precedente é de aplicação obrigatória (art. 927, III, do CPC). O acórdão foi publicado em 17/12/2025 e o trânsito em julgado, informado pelo Superior Tribunal de Justiça em 24/02/2026. Sob o Tema 1.387, a data em que o titular obtém documentação analítica é juridicamente irrelevante quando já houve saque integral do principal, precisamente porque este último constitui, por si só, ciência suficiente da potencial violação do direito. Admitir o contrário equivaleria a deixar o termo inicial da prescrição à disposição da parte, que poderia deflagrá-lo a qualquer tempo mediante simples requisição de extrato - resultado incompatível com a função pacificadora do instituto. Passo à identificação do marco no caso concreto. O extrato da conta individualizada nº 1.700.031.752-1, juntado tanto pela autora (Id. 112959501) quanto pelo réu (Id. 150995575 e 150995576, pág. 19), registra, como último lançamento da conta, o seguinte: 04.04.2007 - PGTO APOSENTADORIA AG:4518 - R$ 1.020,24 D - Saldo atual: 0,00 Não há, no histórico da conta, qualquer lançamento de recomposição posterior a essa data. O saque em 04/04/2007 configura, portanto, saque integral do principal, sem ressalva, marco que, à luz do Tema 1.387, caracteriza a ciência inequívoca exigida pelo Tema 1.150. Fixado o termo inicial em 04/04/2007, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil consumou-se em 04 de abril de 2017. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 28 de agosto de 2024 - mais de 7 (sete) anos após o termo final do prazo e mais de 17 (dezessete) anos após o termo inicial. Não há nos autos qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Registre-se, por fim, que a prescrição alcança a integralidade da pretensão deduzida, porquanto decorrente do mesmo fato - a alegada falha na administração da conta -, cuja pretensão reparatória nasceu no marco acima fixado. Impõe-se, portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do réu, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à autora; b) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tendo em vista que o feito se encerrou em fase de conhecimento, sem instrução probatória. Contudo, diante da gratuidade judiciária deferida à autora e ora mantida, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas pelo prazo de até 5 (cinco) anos, findo o qual tais obrigações restarão extintas, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, a beneficiária puder honrá-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigada a pagá-las (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Amontada · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0200414-36.2024.8.06.0032 Promovente: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTOS Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou, em 28/08/2024, a presente ação, sob o rito do procedimento comum, em face do BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 26.260,99. Sustenta a autora que, após longa carreira no serviço público, dirigiu-se à agência bancária para sacar os valores de sua conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição nº 1.700.031.752-1, administrada pelo réu, ocasião em que se surpreendeu com o saldo diminuto ali existente. Alega que, com auxílio de contador, constatou irregularidade na correção dos valores depositados, com ausência de créditos em diversos períodos, atribuindo a falha à má gestão do banco réu. Postula a restituição das diferenças, no montante de R$ 26.260,99, além da inversão do ônus da prova e da exibição, pelo réu, das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta. Juntou petição inicial (Id. 112959495), documentos pessoais, Carteira de Trabalho Digital (Id. 112959498) e comprovante de solicitação e microfilmagem de sua conta PASEP (Id. 112959501), além de declaração de hipossuficiência (Id. 112959500), requerendo a gratuidade da justiça. Pela decisão de Id. 112959492/112959493, de 25/10/2024, foi recebida a petição inicial, decretado o processamento em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC), deferida a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), deferida desde logo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) - com determinação de que o réu trouxesse aos autos as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta até a contestação -, e designada audiência de conciliação. Disponibilizado o link de acesso à sessão por meio do ato ordinatório de Id. 150364243, realizou-se a audiência em 22/04/2025 (Id. 151127884), na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera, sem proposta por parte do réu. Na ocasião, foi deferido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da contestação, para apresentação de réplica. O réu apresentou contestação (Id. 150994424), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, arguiu sua ilegitimidade passiva - sustentando ser a União a legitimada para figurar no polo passivo - e arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, sustentando que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 04/04/2007, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 28/08/2024, mais de 17 (dezessete) anos depois. No mérito, impugnou os cálculos apresentados na inicial e sustentou a regularidade da administração da conta. Juntou o extrato digital e a transcrição da microficha da conta da autora (Ids. 150995575, 150995576 e 150995577). Certificou-se, em 11/08/2025 (Id. 168216201), o decurso do prazo para réplica sem qualquer manifestação da parte autora. Pelo despacho de Id. 198168029, de 23/04/2026, foram as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendiam produzir outras provas ou se pretendiam o julgamento antecipado do feito. Em petição de Id. 201138982/201138977, de 24/04/2026, o réu reiterou a arguição de prescrição, agora à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, requerendo a improcedência do pedido com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da competência da Justiça Estadual Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. A pretensão deduzida nesta ação dirige-se exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, e tem por fundamento a alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada. A União não integra a relação processual, nem há hipótese que imponha sua intervenção, razão pela qual não incide o art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, assentou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas desta natureza, pressuposto que confirma a competência da Justiça Comum Estadual. II.2 - Da legitimidade passiva do réu Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (Primeira Seção, julgados em 13/09/2023 - Tema Repetitivo 1.150), fixou tese vinculante nos seguintes termos: I. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A tese, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), resolve integralmente a questão. II.3 - Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação deduzida pelo réu quanto à gratuidade judiciária deferida na decisão de Id. 112959492. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável diante de elemento concreto constante dos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). O réu limitou-se a impugnação genérica, apoiada na circunstância abstrata de a autora ser ex-servidora pública, sem apontar qualquer dado concreto de renda ou patrimônio atual apto a infirmar a presunção. Ao contrário, os elementos dos autos - autora nascida em 1954, divorciada, aposentada, professora que atuou junto à rede pública estadual com remuneração histórica modesta (conforme Carteira de Trabalho Digital, Id. 112959498), titular de conta PASEP cujo saldo histórico jamais superou a casa de pouco mais de mil reais - reforçam, e não infirmam, a alegação de insuficiência de recursos. Mantenho, pois, o benefício. II.4 - Do julgamento antecipado A controvérsia decisiva nestes autos é a prescrição, questão que se resolve à luz de documento incontroverso já constante dos autos - o extrato/microfilmagem da conta individualizada, trazido tanto pela própria autora (Id. 112959501) quanto pelo réu (Ids. 150995575/150995576/150995577), com integral coincidência quanto à data do saque - e da tese vinculante aplicável. Note-se que a parte autora, regularmente intimada para apresentar réplica e especificar provas, quedou-se silente (certidão de decurso de prazo, Id. 168216201), nada tendo requerido até o presente momento. Não há, portanto, provas pendentes de apreciação por parte da autora. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e desnecessária qualquer dilação probatória para o deslinde da prejudicial ora acolhida, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.5 - Da prescrição Conforme já assentado, a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço de administração de contas PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (Tema 1.150, item II). A controvérsia reside, portanto, na definição do termo inicial. O Superior Tribunal de Justiça, precisamente para definir o que caracteriza a ciência inequívoca exigida pelo Tema 1.150, firmou, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE (Primeira Seção, julgados em 10/12/2025), a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio do precedente é objetiva: ao sacar integralmente o principal, o participante toma conhecimento do montante que a instituição financeira reputa devido e deixa de ter expectativa de complementação. A partir daí, cabe-lhe buscar eventual diferença, sem que se exija conhecimento técnico para perceber que, zerada a conta, nenhum pagamento adicional lhe será ofertado. O prazo decenal legalmente conferido para tanto é amplo. O precedente é de aplicação obrigatória (art. 927, III, do CPC). O acórdão foi publicado em 17/12/2025 e o trânsito em julgado, informado pelo Superior Tribunal de Justiça em 24/02/2026. Sob o Tema 1.387, a data em que o titular obtém documentação analítica é juridicamente irrelevante quando já houve saque integral do principal, precisamente porque este último constitui, por si só, ciência suficiente da potencial violação do direito. Admitir o contrário equivaleria a deixar o termo inicial da prescrição à disposição da parte, que poderia deflagrá-lo a qualquer tempo mediante simples requisição de extrato - resultado incompatível com a função pacificadora do instituto. Passo à identificação do marco no caso concreto. O extrato da conta individualizada nº 1.700.031.752-1, juntado tanto pela autora (Id. 112959501) quanto pelo réu (Id. 150995575 e 150995576, pág. 19), registra, como último lançamento da conta, o seguinte: 04.04.2007 - PGTO APOSENTADORIA AG:4518 - R$ 1.020,24 D - Saldo atual: 0,00 Não há, no histórico da conta, qualquer lançamento de recomposição posterior a essa data. O saque em 04/04/2007 configura, portanto, saque integral do principal, sem ressalva, marco que, à luz do Tema 1.387, caracteriza a ciência inequívoca exigida pelo Tema 1.150. Fixado o termo inicial em 04/04/2007, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil consumou-se em 04 de abril de 2017. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 28 de agosto de 2024 - mais de 7 (sete) anos após o termo final do prazo e mais de 17 (dezessete) anos após o termo inicial. Não há nos autos qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Registre-se, por fim, que a prescrição alcança a integralidade da pretensão deduzida, porquanto decorrente do mesmo fato - a alegada falha na administração da conta -, cuja pretensão reparatória nasceu no marco acima fixado. Impõe-se, portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do réu, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à autora; b) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tendo em vista que o feito se encerrou em fase de conhecimento, sem instrução probatória. Contudo, diante da gratuidade judiciária deferida à autora e ora mantida, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas pelo prazo de até 5 (cinco) anos, findo o qual tais obrigações restarão extintas, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, a beneficiária puder honrá-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigada a pagá-las (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.