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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0200385-29.2023.8.06.0126 [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: GEOVANE BARBOSA DE ALMEIDA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária cumulada com auxílio-acidente proposta por GEOVANE BARBOSA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos (ID 162158337). Narra a petição inicial que o requerente exerce atividade rurícola em regime de economia familiar e sofreu acidente típico de trabalho em 29/12/2022, enquanto realizava corte de madeiras para cercado com serra, culminando na amputação traumática do segundo e terceiro dedos da mão esquerda (ID 162158337, pág. 2). Aduz que formulou requerimento administrativo perante a autarquia em 05/01/2023 (NB 642.026.673-8), o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de carência ou data de início da incapacidade anterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social (ID 162158337, pág. 2; ID 162158340, pág. 1). Argumenta que possui histórico de trabalho campesino contemporâneo e contínuo, além de destacar a desnecessidade de cumprimento de carência para sinistros acidentários. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de afastamento e, subsequentemente, a implantação do auxílio-acidente em razão da consolidação das sequelas redutoras da sua capacidade funcional, com os consectários de praxe. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação da autarquia previdenciária pelo despacho de ID 162157747. Citado (ID 162157748 e 162157749), o INSS apresentou contestação (ID 162157752). Em sua defesa de mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, aduzindo a falta de comprovação da qualidade de segurado especial na época do infortúnio e a ausência de carência. Subsidiariamente, postulou a fixação de data de cessação do benefício nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 (ID 162157752, pág. 4). Juntou dossiês (IDs 162157750 e 162157751). O autor ofertou réplica à contestação, repisando a higidez do início de prova material acostado aos autos e ressaltando que a própria perícia administrativa reconheceu a incapacidade no período de 29/12/2022 a 29/03/2023 (ID 162157755, págs. 1-7). Instadas a manifestarem interesse probatório (IDs 162157757 e 162157760), foi proferida decisão saneadora fixando como ponto controvertido a existência e a extensão da incapacidade laborativa, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica judicial a cargo do Dr. Emídio José Araújo Rocha (CRM 17.385), imputando-se o adiantamento dos honorários periciais ao réu (ID 162157763). O INSS apresentou quesitos (ID 162157770) e comprovou o depósito da verba pericial (IDs 162157772 e 162157773). Realizada a perícia médica judicial em mutirão designado pela Portaria nº 10/2025 (IDs 166185159 e 167433336), o laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos (ID 173492649 e 173492653). Intimadas sobre a conclusão pericial (IDs 173497121, 173609206 e 173609207), a autarquia ré manifestou-se requerendo a improcedência sob a tese de insuficiência da prova material rural ou a designação de audiência de instrução (ID 174901877), juntando novos dossiês do sistema administrativo (IDs 174901879 e 174901880). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 178822714). Foi expedido alvará eletrônico para pagamento dos honorários ao perito judicial (IDs 204866284, 206547048, 206547052, 206547054 e 215393671). Oportunizada derradeira manifestação sobre outras provas (ID 204866284), o autor informou expressamente a suficiência probatória dos autos e requereu o julgamento da lide (ID 212201856). A instrução processual foi formalmente encerrada pelo despacho de ID 224290467, com conclusão para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O feito comportou regular contraditório e ampla defesa, estando maduro para julgamento nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da qualidade de segurado especial e da desnecessidade de carência A concessão dos benefícios por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e de auxílio-acidente exige a demonstração da qualidade de segurado e a caracterização do quadro incapacitante ou redutor da capacidade laborativa, nos termos dos artigos 11, inciso VII, 26, incisos I e II, 39, inciso I, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese vertente, insurge-se a autarquia ré contra o enquadramento do requerente na categoria de segurado especial, alegando fragilidade probatória e requerendo a realização de audiência instrutória (ID 174901877). Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. O autor comprovou a sua condição de produtor rural em regime de economia familiar por meio de farto e robusto acervo documental contemporâneo ao evento acidentário. Constam dos autos: Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitidas em 22/11/2017, 20/06/2018, 28/02/2020 e 30/05/2022 (IDs 162158338 e 162158339), as quais atestam a exploração agrícola no Sítio Lagoa da Moita, em Mombaça/CE, em imóvel de dimensão compatível com o módulo fiscal e sem emprego de mão de obra assalariada permanente; comprovantes de cadastro e retirada contínua de insumos agrícolas no Projeto estadual "Hora de Plantar" nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2022 (ID 162158341, págs. 1-2); recibo de recolhimento do Garantia-Safra relativo ao ciclo 2014/2015 e DAE pago em 2022 (ID 162158341, pág. 3); além de comprovante de residência rural em seu próprio nome (ID 162158334, pág. 1). Ademais, no próprio laudo médico administrativo confeccionado pelo perito do INSS no sistema SABI (ID 174901879, pág. 1), constou expressamente que o periciando exerce ocupação habitual de agricultor (preparando a terra, plantando e colhendo milho e feijão), com calosidades palmares típicas de esforço rural, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 29/12/2022. Trata-se de documentação dotada de fé pública e estrita contemporaneidade, cobrindo integralmente o interregno que antecedeu o infortúnio ocorrido em 29/12/2022, o que perfaz início idôneo e suficiente de prova material, prescindindo de oitiva de testemunhas quando o conjunto documental já é conclusivo e apto à formação do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Outrossim, no que concerne à carência, é imperioso consignar que a incapacidade temporária e as sequelas definitivas decorreram de acidente de qualquer natureza (acidente sofrido durante a preparação de mourões para cerca com maquinário cortante). Consoante preconiza o art. 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como a prestação do auxílio-acidente. Portanto, a manutenção da qualidade de segurado especial à época do sinistro mostra-se plenamente suficiente à outorga da cobertura previdenciária. 2.2. Da incapacidade temporária e do direito ao auxílio por incapacidade temporária Conforme se extrai do atestado de atendimento de urgência do Hospital Regional do Cariri e do posto de saúde municipal (IDs 162158336 e 162158343), o promovente sofreu grave trauma cortocontuso em 29/12/2022 com amputação parcial de quirodáctilos na mão esquerda, demandando intervenção cirúrgica imediata e afastamento das atividades laborativas. A existência de incapacidade temporária total para o labor rurícola durante a fase aguda de recuperação e cicatrização restou expressamente admitida pela perícia médica administrativa da própria autarquia (ID 174901879, págs. 1-2), a qual reconheceu incapacidade temporária com início na data do acidente (29/12/2022) e alta programada estimada para 29/03/2023. O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial (ID 173492653, págs. 6-12) igualmente ratificou que o autor sofreu amputação ao nível do segundo e terceiro dedos da mão esquerda com falha de consolidação anatômica originária do acidente ocorrido em 29/12/2022 (CID-10 S68.2). Desse modo, tendo o promovente formulado requerimento administrativo em 05/01/2023 (DER) dentro do prazo de 30 dias do evento incapacitante, faz jus à percepção do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 c/c art. 60 da Lei nº 8.213/1991) desde a data do infortúnio, em 29/12/2022, até a efetiva consolidação clínica das lesões, fixada em 29/03/2023, no valor mensal de um salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). 2.3. Da consolidação das lesões com sequela e do direito ao auxílio-acidente O cerne do litígio remanescente reside na aferição do cabimento do auxílio-acidente, modalidade indenizatória disciplinada pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O dispositivo estabelece expressamente que o benefício é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O laudo pericial judicial (ID 173492653) atestou de forma categórica que o autor apresenta dano anatômico definitivo consistente na amputação parcial do 2º e 3º quirodáctilos da mão esquerda, gerando importante limitação funcional com diminuição da força de preensão palmar e restrição severa para o manejo de ferramentas e instrumentos pesados inerentes à lavoura (respostas aos quesitos 3, 4, 12 e quesitos judiciais 1 a 5, ID 173492653, págs. 6-12). O perito do juízo esclareceu que a sequela consolidada reduziu de forma irreversível e permanente a capacidade do autor para o exercício de sua faina campesina habitual (quesitos 9 e 9.6, ID 173492653, págs. 9-10). Embora o perito tenha assinalado em determinada resposta a impossibilidade de reabilitação frente às condições socioculturais do autor, o quadro clínico global delineado nos autos revela preservação da marcha, membros inferiores, membro superior direito dominante e integridade dos atos da vida civil (quesito 5, ID 173492653, pág. 7), não se justificando a concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim a procedência do pedido principal de auxílio-acidente (B94/B36), na esteira do postulado na inicial. O direito ao auxílio-acidente independe da graduação ou extensão percentual da lesão, bastando que dela resulte decréscimo da capacidade ou exigência de maior esforço para as tarefas rurais habituais, conforme tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (Tema 416): TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - Paradigma: REsp 1109591/SC Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, a regra contida no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 determina a sua fixação no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, entendimento igualmente cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862 dos Recursos Especiais Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. - Paradigma: REsp 1729555/SP Portanto, tendo o auxílio por incapacidade temporária vigência estabelecida de 29/12/2022 a 29/03/2023, o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixado em 30/03/2023 (dia seguinte à cessação do benefício temporário). Por se tratar de segurado especial sem contribuições facultativas sob o regime do art. 39, inciso II, o valor mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário mínimo vigente (art. 86, § 1º, c/c art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), sendo devido até a véspera de eventual concessão de aposentadoria ou a data do óbito do segurado. 2.4. Dos consectários legais e verbas de sucumbência Em cumprimento ao art. 491 do CPC, fixam-se desde logo os critérios de cálculo das parcelas pretéritas. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o regime constitucional e legal vigente: a) Para as parcelas vencidas até 08/12/2021 (se houvesse, o que não ocorre na espécie em razão da DII em 29/12/2022), incidiria a regra geral previdenciária (INPC e juros de poupança); b) A contar do vencimento de cada prestação até 09/09/2025, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice unificado de correção monetária e juros de mora, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento, mantém-se a incidência da taxa SELIC como índice legal de atualização monetária e compensação da mora, na esteira do art. 406 do Código Civil; d) A partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) até o efetivo pagamento, a correção dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros de mora simples de 2% ao ano, observada a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais na Justiça Estadual do Ceará por expressa disposição legal local, cabendo-lhe, todavia, suportar os honorários periciais que já foram devidamente depositados e adiantados nos autos. Por fim, afasto a remessa necessária, porquanto a expressão econômica do proveito obtido na presente demanda é manifestamente inferior ao limite objetivo de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 491 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, GEOVANE BARBOSA DE ALMEIDA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.026.673-8) no período delimitado entre 29/12/2022 (data de início da incapacidade) e 29/03/2023 (data da cessação do benefício), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal; b) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, com termo inicial (DIB) fixado em 30/03/2023 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária), com renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, nos termos do art. 86, § 1º, c/c art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, benefício este que deverá ser mantido até a véspera de eventual concessão de aposentadoria ou a data do óbito do beneficiário; c) Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas de ambos os benefícios, com atualização monetária e juros de mora calculados pela incidência da taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação até a expedição do requisitório, e, a partir de então, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano na forma da EC nº 136/2025; d) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a presente data, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas processuais em razão da isenção legal da autarquia previdenciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia para a comprovação da implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias e apresentação dos cálculos de liquidação, oportunizando-se o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mombaça/CE, data eletrônica. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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