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0200242-03.2023.8.06.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaretama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Jaguaretama Rua Riacho do sangue, nº 786, Centro, Jaguaretama/Ce, CEP 63-480.000, Fone: (85) 3108-1818, Jaguaretama/Ce - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 0200242-03.2023.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)· Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]· Polo Ativo: AUTOR: SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA· Polo Passivo: REU: J L ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA· Destinatário: Vistos. Consta dos autos embargos de declaração opostos pela parte autora, SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA, em face da sentença proferida nestes autos ao ID 154043433. A sentença embargada julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato de financiamento para energia renovável, condenar as rés à restituição dos valores descontados de forma simples e em dobro, conforme a data dos descontos, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios, conforme consta do ID 154043433. Alega a parte autora que houve omissão, vez que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a determinação de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, providência que, segundo sustenta, foi expressamente postulada na petição inicial e reiterada nos embargos declaratórios. A embargante afirma que a manutenção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito esvaziaria a utilidade prática da tutela jurisdicional, sobretudo porque a sentença reconheceu a nulidade do contrato e acolheu os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Ao final, requereu o suprimento da omissão com a inclusão, no dispositivo, da ordem de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, inclusive com intimação das rés para cumprimento específico da obrigação. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões aos embargos, alegando a ausência de omissão na sentença vergastada, consoante consta do ID 189625647. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos, decido. Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, por serem cabíveis e tempestivos, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição do recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a insurgência se limita a apontar suposta omissão quanto à tutela de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, providência que, segundo a embargante, teria sido requerida desde a petição inicial e seria consequência lógica da nulidade do contrato reconhecida na sentença. Examinando-se a sentença embargada em sua integralidade, verifica-se que não há o vício apontado. Embora o dispositivo não tenha consignado, de forma expressa e literal, ordem específica de baixa da negativação, a decisão reconheceu a nulidade do contrato de financiamento discutido, afastou a higidez da relação negocial e condenou as rés à restituição dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais. A fundamentação adotada é suficientemente clara para revelar a incompatibilidade da manutenção de eventual apontamento restritivo lastreado no negócio jurídico declarado nulo, de modo que a conclusão judicial é plenamente inteligível em sua globalidade. Não se identifica omissão relevante a ser sanada por embargos de declaração quando a decisão, ainda que sem enfrentamento tópico e minucioso de todos os argumentos expendidos, resolve a controvérsia essencial e permite compreender o alcance do provimento jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos lançados pelas partes, bastando enfrentar as questões suficientes e necessárias à formação do convencimento. No caso concreto, a pretensão de exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito constitui desdobramento lógico da declaração de nulidade do contrato e do reconhecimento da inexigibilidade da relação jurídica discutida, não havendo omissão propriamente dita. Também não se constata contradição, obscuridade ou erro material. A sentença é coerente com a premissa de que o contrato foi declarado nulo, e a ausência de menção literal à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos não compromete a compreensão do julgado nem revela incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo. Não assiste razão à embargante, pois a pretensão deduzida revela mero inconformismo com a forma de redação do dispositivo, sem demonstração de omissão efetiva, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, eventual pretensão de rediscussão do alcance da sentença deve ser veiculada pela via recursal própria, sendo incabível converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal para ampliação do provimento jurisdicional já concedido. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Intime-se a parte promovida para contrarrazões ao recurso de Id. 191796504, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaretama, data da assinatura. Paulo Paulwok Maia de CarvalhoJuiz de Direito em respondência

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaretama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Jaguaretama Rua Riacho do sangue, nº 786, Centro, Jaguaretama/Ce, CEP 63-480.000, Fone: (85) 3108-1818, Jaguaretama/Ce - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 0200242-03.2023.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)· Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]· Polo Ativo: AUTOR: SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA· Polo Passivo: REU: J L ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA· Destinatário: Vistos. Consta dos autos embargos de declaração opostos pela parte autora, SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA, em face da sentença proferida nestes autos ao ID 154043433. A sentença embargada julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato de financiamento para energia renovável, condenar as rés à restituição dos valores descontados de forma simples e em dobro, conforme a data dos descontos, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios, conforme consta do ID 154043433. Alega a parte autora que houve omissão, vez que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a determinação de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, providência que, segundo sustenta, foi expressamente postulada na petição inicial e reiterada nos embargos declaratórios. A embargante afirma que a manutenção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito esvaziaria a utilidade prática da tutela jurisdicional, sobretudo porque a sentença reconheceu a nulidade do contrato e acolheu os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Ao final, requereu o suprimento da omissão com a inclusão, no dispositivo, da ordem de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, inclusive com intimação das rés para cumprimento específico da obrigação. Instada a se manifestar, a parte promovida apresentou contrarrazões aos embargos, alegando a ausência de omissão na sentença vergastada, consoante consta do ID 189625647. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos, decido. Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, por serem cabíveis e tempestivos, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição do recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a insurgência se limita a apontar suposta omissão quanto à tutela de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, providência que, segundo a embargante, teria sido requerida desde a petição inicial e seria consequência lógica da nulidade do contrato reconhecida na sentença. Examinando-se a sentença embargada em sua integralidade, verifica-se que não há o vício apontado. Embora o dispositivo não tenha consignado, de forma expressa e literal, ordem específica de baixa da negativação, a decisão reconheceu a nulidade do contrato de financiamento discutido, afastou a higidez da relação negocial e condenou as rés à restituição dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais. A fundamentação adotada é suficientemente clara para revelar a incompatibilidade da manutenção de eventual apontamento restritivo lastreado no negócio jurídico declarado nulo, de modo que a conclusão judicial é plenamente inteligível em sua globalidade. Não se identifica omissão relevante a ser sanada por embargos de declaração quando a decisão, ainda que sem enfrentamento tópico e minucioso de todos os argumentos expendidos, resolve a controvérsia essencial e permite compreender o alcance do provimento jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos lançados pelas partes, bastando enfrentar as questões suficientes e necessárias à formação do convencimento. No caso concreto, a pretensão de exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito constitui desdobramento lógico da declaração de nulidade do contrato e do reconhecimento da inexigibilidade da relação jurídica discutida, não havendo omissão propriamente dita. Também não se constata contradição, obscuridade ou erro material. A sentença é coerente com a premissa de que o contrato foi declarado nulo, e a ausência de menção literal à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos não compromete a compreensão do julgado nem revela incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo. Não assiste razão à embargante, pois a pretensão deduzida revela mero inconformismo com a forma de redação do dispositivo, sem demonstração de omissão efetiva, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, eventual pretensão de rediscussão do alcance da sentença deve ser veiculada pela via recursal própria, sendo incabível converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal para ampliação do provimento jurisdicional já concedido. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Intime-se a parte promovida para contrarrazões ao recurso de Id. 191796504, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. 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