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TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Benedito · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 0200194-33.2024.8.06.0163 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, ROSANGELA DA ROSA CORREA - CE27988-A REU: MARIA AUXILIADORA DE MORAES OLIVEIRA DESPACHO Vistos. A parte requerente noticia a cessão do crédito objeto da demanda, juntando aos autos certidão expedida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, referente ao registro do Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito celebrado entre AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Todavia, a documentação apresentada comprova apenas a formalização e o registro da cessão de crédito, não havendo elemento que demonstre a efetiva notificação da parte devedora acerca da cessão operada, exigência prevista no art. 290 do Código Civil para que a cessão produza efeitos em relação ao devedor. Dessa forma, por ora, mantenho o entendimento anteriormente lançado nos autos, permanecendo indeferido o pedido de substituição processual do polo ativo, sem prejuízo de nova apreciação caso seja posteriormente comprovada a ciência da devedora acerca da cessão realizada. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento apto a comprovar a notificação da parte devedora acerca da cessão do crédito, ou requeira o que entender de direito. Cumpra-se. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
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