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0200180-90.2025.8.06.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 0200180-90.2025.8.06.0041 Assunto: [Homicídio Qualificado] Polo ativo: AUTOR: M. P. D. E. D. C. e outros Polo passivo: V. R. D. S. e outros (3) Vistos. Analisando o pedido de habilitação (ID 236333896), verifica-se que o advogado ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR apresentou instrumento de representação processual para atuar em favor de NIRLAN PASSOS DA COSTA (ID 236333897), cuja possível participação nos fatos objeto desta ação penal encontra-se em apuração em procedimento investigatório apartado. Embora NIRLAN PASSOS DA COSTA não figure, até o momento, como acusado na presente ação penal, não se vislumbra óbice ao cadastramento do referido causídico para fins de assistência jurídica e acesso aos elementos já documentados que guardem relação com a situação jurídica de seu constituinte, observadas as restrições decorrentes de eventual sigilo e as disposições legais pertinentes. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação do advogado ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR, OAB/CE nº 29.118, em favor de NIRLAN PASSOS DA COSTA, para os fins acima especificados. No tocante ao pedido de apensamento requerido pelo Ministério Público (ID 238760695), considerando a notícia de que a possível participação de NIRLAN PASSOS DA COSTA nos fatos objeto desta ação penal está sendo apurada em procedimento investigatório próprio, mostra-se pertinente a reunião dos respectivos autos, a fim de possibilitar a análise conjunta dos elementos relacionados aos fatos, evitar decisões contraditórias e conferir maior racionalidade à persecução penal. Desse modo, DETERMINO o apensamento do Inquérito Policial instaurado para apuração da possível participação de NIRLAN PASSOS DA COSTA aos presentes autos, caso já disponível para encaminhamento. Caso o referido procedimento ainda se encontre em tramitação perante a Autoridade Policial, oficie-se à unidade responsável para que encaminhe os respectivos autos a este Juízo, ressalvadas eventuais diligências investigativas que, devidamente fundamentadas, devam permanecer sob sigilo ou em autos apartados. Registre-se, contudo, que o apensamento do procedimento investigatório não importa, por si só, em inclusão de NIRLAN PASSOS DA COSTA no polo passivo da presente ação penal, providência que dependerá da adoção das medidas processuais cabíveis pelo órgão acusatório, caso entenda presentes elementos para tanto. Por fim, quanto à situação de A. D. S. L., considerando a informação de que o acusado se encontra submetido à prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 9000103-81.2022.8.15.0261, em trâmite perante a 4ª Vara Regional de Execução Penal (ID 237403536), ACOLHO o requerimento ministerial. Com efeito, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar eventual repercussão da notícia de prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, observando-se, para tanto, o procedimento próprio e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, OFICIE-SE à 4ª Vara Regional de Execução Penal, encaminhando-se cópia da denúncia oferecida nos presentes autos e das peças processuais pertinentes, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito da execução penal. Mantenham-se as demais determinações constantes na ata de audiência de ID 236332913. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 0200180-90.2025.8.06.0041 Assunto: [Homicídio Qualificado] Polo ativo: AUTOR: M. P. D. E. D. C. e outros Polo passivo: V. R. D. S. e outros (3) Vistos. Analisando o pedido de habilitação (ID 236333896), verifica-se que o advogado ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR apresentou instrumento de representação processual para atuar em favor de NIRLAN PASSOS DA COSTA (ID 236333897), cuja possível participação nos fatos objeto desta ação penal encontra-se em apuração em procedimento investigatório apartado. Embora NIRLAN PASSOS DA COSTA não figure, até o momento, como acusado na presente ação penal, não se vislumbra óbice ao cadastramento do referido causídico para fins de assistência jurídica e acesso aos elementos já documentados que guardem relação com a situação jurídica de seu constituinte, observadas as restrições decorrentes de eventual sigilo e as disposições legais pertinentes. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação do advogado ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR, OAB/CE nº 29.118, em favor de NIRLAN PASSOS DA COSTA, para os fins acima especificados. No tocante ao pedido de apensamento requerido pelo Ministério Público (ID 238760695), considerando a notícia de que a possível participação de NIRLAN PASSOS DA COSTA nos fatos objeto desta ação penal está sendo apurada em procedimento investigatório próprio, mostra-se pertinente a reunião dos respectivos autos, a fim de possibilitar a análise conjunta dos elementos relacionados aos fatos, evitar decisões contraditórias e conferir maior racionalidade à persecução penal. Desse modo, DETERMINO o apensamento do Inquérito Policial instaurado para apuração da possível participação de NIRLAN PASSOS DA COSTA aos presentes autos, caso já disponível para encaminhamento. Caso o referido procedimento ainda se encontre em tramitação perante a Autoridade Policial, oficie-se à unidade responsável para que encaminhe os respectivos autos a este Juízo, ressalvadas eventuais diligências investigativas que, devidamente fundamentadas, devam permanecer sob sigilo ou em autos apartados. Registre-se, contudo, que o apensamento do procedimento investigatório não importa, por si só, em inclusão de NIRLAN PASSOS DA COSTA no polo passivo da presente ação penal, providência que dependerá da adoção das medidas processuais cabíveis pelo órgão acusatório, caso entenda presentes elementos para tanto. Por fim, quanto à situação de A. D. S. L., considerando a informação de que o acusado se encontra submetido à prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 9000103-81.2022.8.15.0261, em trâmite perante a 4ª Vara Regional de Execução Penal (ID 237403536), ACOLHO o requerimento ministerial. Com efeito, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar eventual repercussão da notícia de prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, observando-se, para tanto, o procedimento próprio e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, OFICIE-SE à 4ª Vara Regional de Execução Penal, encaminhando-se cópia da denúncia oferecida nos presentes autos e das peças processuais pertinentes, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito da execução penal. Mantenham-se as demais determinações constantes na ata de audiência de ID 236332913. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

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