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0200117-87.2022.8.06.0100

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200117-87.2022.8.06.0100 Promovente: M. O. L. G. Promovido: J. R. L. G. SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA OLGA LIMA GALDINO em face de J. R. L. G., ambos qualificados na exordial. Argumenta, em síntese, que o curatelando foi diagnosticado com Deficiência Intelectual Grave (CID10:F72); que a autora é avó materna do curatelando, bem como que sua genitora é falecida, de modo a estar legitimada para interpor esta demanda; aduz que o curatelando não possui condições mentais para reger sua pessoa e seus bens se encontrando, portanto, incapaz de exercer os atos da vida civil. Indeferida a tutela de urgência requestada, determinada a realização de entrevista do interditando e a realização de perícia, Id 143073564. Aberta audiência no Id 143076236, foi realizada a entrevista do interditando, além de ter sido determinada a realização de estudo social do caso e deferida a liminar para nomear a autora como curadora provisória. Perícia Médica no Id 143076265 a 143076267, atestando que o curatelando possui diagnóstico de Esquizofrenia. Estudo Social no Id 143077075 a 143077078. Fotografias da residência do interditando, Id 143077079 a 143077098. Nomeada a Curadoria Especial para defesas do interditando, Id 189562058. Contestação por negativa geral no Id 200431448. Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, como fixação dos limites da curatela, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, Id 235636719. Eis o Relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da demanda judicial, verifica-se que a parte autora figura como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente, haja vista não haver outro parente em linha reta ou colateral de grau mais elevado interessado no pleito. Destaque-se que o curatelando não possui filhos, além de sua genitora ser falecida (Id 143077110), bem como que a autora é sua avó materna (Id 143077108), de forma que ela encontra respaldo no artigo 1.775, §1º, do Código Civil. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; " Consigne-se, nesse passo, que o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva se encontra comprometida por doença mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela, em casos que tais. Colocadas tais diretrizes, vejamos o que dizem os autos. O resultado da avaliação médica a que foi submetida por ordem deste Juízo, leva ao deferimento do pedido inicial, porquanto demonstrado, à exaustão, a impossibilidade do curatelando de gerir a própria vida, sendo portadora de Esquizofrenia (CID10-F72.), de causa permanente, denotando-se sua incapacidade de entendimento e juízo da realidade de forma permanente, consoante laudo médico de Id 143076265 a 143076267, não possuindo capacidade de administrar seus bens e de tomar decisões sem auxílio de curador. Vê-se, pois, que a curatela requerida nos autos se revela absolutamente necessária e consulta ao melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015). As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus artigos 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Por outro lado, quanto à pessoa indicada para assumir o múnus de curadora, verifica-se dos autos que restou amplamente esclarecido que é a pessoa apta a assumir tal encargo, consoante laudo social de Id 143077075 a 143077078. Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial, para submeter o Sr. JEFFERSON RICARDO LIMA GALDINO ao regime de curatela. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, Sra. MARIA OLGA LIMA GALDINO que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade do curatelado. A curadora nomeada deverá comparecer em Juízo para prestar o devido compromisso devendo ser intimada por mandado. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete o curatelado revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento da curatelada poderá ela requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do Juízo Eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Igualmente preservado o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, §3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). No mais, considerando que os editais são atos de publicização da curatela a terceiros, após a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais (art. 755, §3º, do CPC), portanto, são independentes do trânsito em julgado. Autorizo, desde logo, a expedição do Alvará Judicial não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tal documento. Custas pela requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozar a requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Ciência ao Ministério Público e a Curadoria Especial. Intime-se a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito

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