Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200085-65.2022.8.06.0138 EMBARGANTE: FABIANA LUZ DA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PACOTI RELATORA: DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO - JUÍZA CONVOCADA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. MESMA NATUREZA JURÍDICA. MARCO TEMPORAL INICIAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao apreciar apelação adesiva, tratou do pedido de alteração de nomenclatura de gratificação (de anuênio para quinquênio) e sua respectiva implantação. Constatou-se a necessidade de revisão do julgado, uma vez que a verba deferida já havia sido garantida à autora em demanda anterior. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em vício ao analisar o pleito de implantação do "quinquênio" autônomo, e se a concessão desta verba configura pagamento em duplicidade (bis in idem), considerando a prévia concessão judicial de anuênios à autora nos autos do Processo nº 0200084-80.2022.8.06.0138. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a legislação municipal de regência (arts. 43, inciso XVII, e 115, parágrafo único), o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% ao ano de efetivo serviço (anuênio). O período de cinco anos ("quinquênio") atua estritamente como um marco temporal inicial e requisito para o primeiro pagamento, não constituindo verba autônoma, independente ou cumulável. Considerando que a autora já foi contemplada com o recebimento da aludida verba em ação judicial pretérita (Processo nº 0200084-80.2022.8.06.0138), a manutenção da condenação na presente demanda ensejaria o vedado enriquecimento ilícito por meio de pagamento em duplicidade pelo erário (bis in idem). Diante da premissa equivocada firmada no julgado, impõe-se a sua correção mediante o acolhimento dos embargos declaratórios com a excepcional atribuição de efeitos infringentes para adequar o resultado do julgamento à legislação e à realidade fática processual. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e reformar o acórdão embargado, julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza convocada RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA LUZ DA SILVA em face do acórdão de ID 34446618, proferido por esta egrégia 2ª Câmara de Direito Público, que julgou a Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PACOTI, bem como a Apelação Adesiva manejada pela própria embargante, ora recorrente. Na apelação adesiva, a autora requereu a reforma da sentença de primeiro grau para que nela constasse, de forma expressa, a denominação "quinquênio" para a gratificação por tempo de serviço a que fazia jus, a incidir a cada período de cinco anos completos de efetivo exercício, postulando, ainda, a respectiva implantação em sua remuneração e a atualização dos valores devidos. A embargante interpõe os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto ao modo como restou decidido o pedido de reconhecimento e implantação do quinquênio, notadamente no que concerne à sua natureza jurídica em face da verba de anuênios já reconhecida à autora em demanda pretérita (Processo nº 0200084-80.2022.8.06.0138), pleiteando o esclarecimento do ponto tido por obscuro e, se necessário, a integração do julgado. É o relatório, no essencial. Peço pauta de julgamento. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza convocada VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que satisfeitos, no caso, os requisitos previstos no art. 1.023, do CPC. O cerne da questão consiste em verificar se houve omissão ou obscuridade no acórdão (ID 34446618) quanto ao pedido formulado pela autora em sua apelação adesiva. O pleito busca alterar a nomenclatura da gratificação concedida na sentença, passando de anuênio para quinquênio, bem como determinar sua respectiva implantação e atualização. Inicialmente, cumpre destacar que a autora já possui uma ação de cobrança referente à verba de anuênios (Processo nº 0200084-80.2022.8.06.0138), na qual o benefício lhe foi concedido. Na presente demanda, contudo, a requerente postula o pagamento do "quinquênio" sob o argumento de que se trataria de uma verba autônoma e independente. Para elucidar a questão, é imperiosa a leitura da legislação municipal aplicável: […] XVII - Adicional por tempo de serviço a base de 1% por anuênio de serviço público, até o limite de 30%, que terá início após o 1º quinquênio, que também será assegurado ao servidor municipal. [...] Art. 115 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte ao que completar o primeiro quinquênio, que também será assegurado a partir de então, acrescido de 1% a cada novo ano de serviço, até o limite máximo de 30%. Verifica-se que o acórdão ora embargado abordou expressamente a apelação adesiva. Logo no relatório, constou o seguinte registro: "A autora, por sua vez, interpôs Apelação Adesiva requerendo a reforma da sentença para que conste expressamente a denominação 'quinquênio', bem como sua frequência a cada período de cinco anos completos de serviço." Na sequência, a fundamentação do voto esclareceu a dinâmica da verba nos seguintes termos: "É necessário destacar que esse período inicial de cinco anos atua estritamente como requisito para o primeiro pagamento, não retirando a essência anual do adicional. Trata-se de um marco inicial único; uma vez superado, o acréscimo passa a ser contabilizado anualmente (1% ao ano), até o limite de 30%." Dessa forma, fica evidente que o pedido de alteração da nomenclatura foi enfrentado, não havendo omissão nesse aspecto. Contudo, reconheço que uma correção pontual e de ofício se faz necessária no julgado, o que atrai a incidência de efeitos infringentes. Observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão concederam o anuênio à autora. Ocorre que essa mesma gratificação já havia sido deferida em uma demanda judicial anterior (Processo nº 0200084-80.2022.8.06.0138). Como a parte autora pleiteia o "quinquênio" como se fosse uma verba autônoma, quando, reitero, o período de cinco anos funciona apenas como um marco temporal inicial para a concessão, voto pela improcedência da ação para evitar o pagamento em duplicidade. Considerando que a servidora ingressou no cargo de auxiliar de enfermagem em 1º de abril de 2008, ao completar cinco anos (em 2013), ela passou a ter direito ao percentual inicial de 5%. No ano seguinte (2014), o índice passou para 6%; em 2015, para 7%, e assim sucessivamente, até o limite legal de 30%. Trata-se, em essência, de uma única verba: os anuênios. É juridicamente inviável a cumulação de benefícios, não se podendo admitir, por exemplo, que em 2018 a autora passasse a receber 10% referentes a dois "quinquênios", somados aos anuênios que já lhe foram garantidos no processo anterior. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e sano o vício apontado para reformar o acórdão embargado e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, uma vez que a verba pleiteada já foi concedida no Processo nº 0200084-80.2022.8.06.0138, sendo inviável a sua cumulação ou o seu desmembramento sob a nomenclatura de 'quinquênio'. Com a reforma do acórdão e a total improcedência dos pedidos, ocorre a inversão do ônus da sucumbência. Assim, condeno a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança dessas obrigações fica suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do referido código. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza convocada
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.