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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3296721/CE (2026/0245709-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477 PATRÍCIA LIMA VIEIRA DE SOUZA - CE045515 NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248 AGRAVADO:MARIA LIVIA PAULA DE SOUSA ADVOGADOS:MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701 FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE018523B FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - RN021348A FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - PB032773A FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - PI023988 FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - PA040247A FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - AL022399A FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - BA089236 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 1º, 4º, VI, da Lei n. 10.188/2001 e 17 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e da construtora no polo passivo, em razão de que a CEF é a agente operacional com representação ativa e passiva do FAR e o Banco do Brasil teria atuado como mero agente financeiro, trazendo a seguinte argumentação: Embora não figure na relação contratual, a CEF, na condição de agente gestor do FAR, tem competência para representá-lo judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/2001. Vejamos: […]. (fls. 663). O Banco do Brasil, enquanto agente financeiro, é responsável pela contratação da operação, acompanhamento e orientação da indicação da demanda conforme estabelecido em ato normativo do Ministério das Cidades, não podendo, pois, ser responsabilizado judicialmente pelo programa, tendo em vista disposição expressa na legislação apontando como legítimo a Caixa Econômica Federal. (fls. 663). Por tudo isso, é imperioso que a CAIXA Econômica figure no polo passivo ao invés do Banco do Brasil, que é mero agente financeiro, não podendo ser responsabilizado pela conclusão ou impulsionamento da obra. (fls. 663). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de que sua atuação teria se limitado à tutela de seu patrimônio, sem ter dado causa à judicialização, atraindo o princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, o Banco, ora Recorrente, não pode ser compelido ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que sua atuação se limitou a pleitear a tutela jurisdicional para a salvaguarda de seu patrimônio, inexistindo qualquer conduta sua que tenha ensejado a necessidade da judicialização do conflito (fls. 664). Com efeito, a condenação o imposta pelo Acordão objurgado revela manifesta afronta ao dispositivo legal em destaque, olvidando-se inteiramente do princípio da causalidade, além de gerar evidente desequilíbrio na relação processual, penalizando indevidamente a parte que apenas exerceu regularmente seu direito de ação (fls. 664). Diante de tal quadro, resta evidente a violação do dispositivo legal consubstanciado ao artigo 85 do CPC, no que pertinente à condenação em honorários sucumbenciais, entendendo-se ter havido erro de julgamento no tocante à condenação do Banco em arcar com o ônus supracitado, uma vez que este Recorrente não o deu causa ao deslinde, portanto, não sendo possível verificar da decisão o devido respeito ao princípio da causalidade (fls. 665). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme já pacificado na jurisprudência, a instituição financeira que atua como agente executor do Programa "Minha Casa, Minha Vida", e não como mero financiador, possui legitimidade para responder por vícios construtivos. Ademais, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF. [...] No mérito, uma vez reconhecida sua legitimidade e comprovada a existência dos vícios por laudo pericial, a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do CDC, é medida que se impõe. O recurso do réu, portanto, deve ser integralmente improvido. No particular, merecem destaque passagens da sentença recorrida, as quais, de forma precisa, assinalaram a questão sob exame: “ [...] Ao compulsar os autos e as provas apresentadas, é incontroverso que as partes pactuaram contrato particular de compra e venda de imóvel inserido no programa Minha Casa, Minha Vida, em que a parte autora, promitente compradora, adquiriu imóvel da promitente vendedora, Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representada por Banco do Brasil, conforme contrato de id 97864378. [...] A instituição financeira, por sua vez, resumiu sua defesa em reiterar sua suposta ilegitimidade passiva, bem como argumentar pela ausência de responsabilização, apontando, ao final, falta de manutenção preventiva no imóvel. Ocorre, todavia, que os argumentos não merecem total acolhida, isso porque, primeiro, uma vez que a instituição financeira atuou como financeiro e efetivo executor da obra, responde pelos vícios construtivos. E, segundo, o laudo pericial oficial, apesar de constatar a falta de manutenção, também verificou vício de construção (fls. 562-566). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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