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0200011-74.2023.8.06.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200011-74.2023.8.06.0041 Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: JOSEFA DUARTE PEDRO Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Duarte Pedro em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0100114612598, o qual afirma não ter celebrado, tratando-se de fraude. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos, decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 103360037). A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando cópia do instrumento contratual. Diante da impugnação da assinatura, foi invertido o ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial acostado ao ID 214464570. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 221416811), requerendo o julgamento antecipado. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo (ID 221706651), alegando semelhança entre as assinaturas e pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide exarada no ID 214537661. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A lide cinge-se em verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 0100114612598, impugnado pela parte autora. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), nos casos em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II, do CPC). Realizada a prova técnica, o perito judicial concluiu de forma categórica em seu laudo (ID 214464570) que "a assinatura questionada não foi produzida pelo punho escritor da Sra. Josefa Duarte Pedro", atestando a falsidade documental. A insurgência da parte requerida (ID 221706651) contra o laudo pericial é genérica e desprovida de qualquer embasamento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert do juízo, que utilizou metodologia adequada e detalhada. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando demonstrada a fraude na contratação. Tratando-se de fortuito interno, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do contrato nº 0100114612598 e a desconstituição do débito a ele vinculado. No tocante à restituição dos valores descontados, o STJ pacificou o entendimento (EAREsp 676.608/RS) de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tal premissa verifica-se no presente caso, ante a inequívoca fraude na contratação. Portanto, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto aos danos morais, a privação indevida de parcela de benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) enseja dano moral in re ipsa, por comprometer a subsistência do segurado e causar inegável abalo psicológico. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0100114612598 e a inexistência dos débitos a ele vinculados; c) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com base no referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), cujo montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Aurora/CE, 24 de agosto de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200011-74.2023.8.06.0041 Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: JOSEFA DUARTE PEDRO Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Duarte Pedro em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0100114612598, o qual afirma não ter celebrado, tratando-se de fraude. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos, decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 103360037). A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando cópia do instrumento contratual. Diante da impugnação da assinatura, foi invertido o ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial acostado ao ID 214464570. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 221416811), requerendo o julgamento antecipado. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo (ID 221706651), alegando semelhança entre as assinaturas e pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide exarada no ID 214537661. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A lide cinge-se em verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 0100114612598, impugnado pela parte autora. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), nos casos em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II, do CPC). Realizada a prova técnica, o perito judicial concluiu de forma categórica em seu laudo (ID 214464570) que "a assinatura questionada não foi produzida pelo punho escritor da Sra. Josefa Duarte Pedro", atestando a falsidade documental. A insurgência da parte requerida (ID 221706651) contra o laudo pericial é genérica e desprovida de qualquer embasamento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert do juízo, que utilizou metodologia adequada e detalhada. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando demonstrada a fraude na contratação. Tratando-se de fortuito interno, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do contrato nº 0100114612598 e a desconstituição do débito a ele vinculado. No tocante à restituição dos valores descontados, o STJ pacificou o entendimento (EAREsp 676.608/RS) de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tal premissa verifica-se no presente caso, ante a inequívoca fraude na contratação. Portanto, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto aos danos morais, a privação indevida de parcela de benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) enseja dano moral in re ipsa, por comprometer a subsistência do segurado e causar inegável abalo psicológico. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0100114612598 e a inexistência dos débitos a ele vinculados; c) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com base no referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), cujo montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Aurora/CE, 24 de agosto de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

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