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TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0199597-41.2019.8.06.0001 [Maioridade] REQUERENTE: RAIMUNDO LIMA DE OLIVEIRA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por RAIMUNDO LIMA DE OLIVEIRA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou execução invertida (ID 179858789) e a parte autora concordou com os valores (ID 186965194). Quanto ao pedido de suspensão atravessado pelo ente púbico na petição de id 90129366, indefiro, pois o processo 0209027-46.2021.8.06.000 foi julgado improcedente, tendo a referida decisão transistado em julgado em 09/07/2025, conforme certidão lançada naquele processo no id 164283563 Ante o exposto, determino: A) Considerando a concordância da parte autora com os valores apresentados pelo executado, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 412.616,70 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos) correspondente ao crédito principal do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Considerando a concordância da parte autora com os valores apresentados pelo executado, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 61.892,51 (sessenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. C) Considerando a concordância da parte autora com os valores apresentados pelo executado, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos) correspondente à multa devida, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. D) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se as devidas minutas de PRECATÓRIO referente ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais e a devida minuta de RPV referente a multa, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. E) De modo concomitante, determino a intimação do exequente para informar os dados pessoais e bancários da parte autora e do causídico, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14, incisos III e VIII da Resolução n°14/2023. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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