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0199579-48.2013.8.09.0162

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0199579-48.2013.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE : CLÁUDIA SOUSA PAIVA RECORRIDO : ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA BRITO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 190 por CLÁUDIA SOUSA PAIVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO TEMPESTIVO. ANIMUS DOMINI. PACIFICIDADE DA POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de propriedade por usucapião. A autora alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, desde 1998, sobre um imóvel urbano de 360m² para moradia. O réu, Espólio de Maria da Penha Brito, contestou a pretensão, aduzindo que a posse era precária, decorrente de locação, e que houve interrupção da prescrição aquisitiva por notificação extrajudicial. A sentença de primeiro grau afastou a usucapião especial urbana e concluiu pela ausência de animus domini, insuficiência probatória e interrupção da posse pela notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas que compareceram espontaneamente à audiência, mas não foram previamente arroladas, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se os requisitos para a usucapião extraordinária, especialmente o animus domini e a pacificidade da posse, foram comprovados, considerando o termo inicial da posse, a prova documental e o efeito da notificação extrajudicial de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva de testemunhas que comparecem espontaneamente à audiência, mas não foram previamente arroladas, não configura cerceamento de defesa, pois o arrolamento tempestivo é pressuposto formal e preclusivo. 4. O comparecimento espontâneo da testemunha (art. 455, § 2º, do CPC) não dispensa o ônus de seu prévio arrolamento (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de violação do contraditório e do sistema de preclusão. 5. Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), e o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir as que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 6. A usucapião especial urbana é inviável para imóveis com área superior a 250m², conforme vedação expressa no art. 1.240 do Código Civil e no Enunciado nº 313 da IV Jornada de Direito Civil. 7. A prova documental apresentada pela parte autora, como carnês de IPTU e contas de consumo, foi considerada insuficiente para demonstrar o animus domini de forma contínua desde 1998. 8. O depoimento pessoal da apelante, ao reconhecer a propriedade de terceiro e admitir a devolução do imóvel caso solicitado, demonstrou ausência de animus domini. 9. A notificação extrajudicial, efetuada em abril de 2013, antes do ajuizamento da ação, configurou ato formal de oposição à posse, rompendo sua pacificidade. 10. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, para configurar a usucapião extraordinária. 11. A sentença apresenta fundamentação clara e suficiente, não havendo que se falar em nulidade por falta de análise individualizada de todos os documentos, pois a discordância da parte não se confunde com a ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. O comparecimento espontâneo de testemunhas à audiência não dispensa o prévio e tempestivo arrolamento, sendo o indeferimento da oitiva, por ausência desse requisito, medida que não configura cerceamento de defesa, mormente quando ausente demonstração de prejuízo. 2. A ausência de animus domini, evidenciada pelo reconhecimento de propriedade alheia e disposição em devolver o bem, impede a configuração da usucapião em qualquer de suas modalidades. 3. A notificação extrajudicial do proprietário ao possuidor constitui ato formal de oposição que rompe a pacificidade da posse, inviabilizando a aquisição do domínio por usucapião. 4. Imóveis com área superior a 250m² não se amoldam aos requisitos da usucapião especial urbana, sendo a análise processual feita sob a ótica da usucapião extraordinária. 5. A discordância da parte com a fundamentação adotada na sentença não configura vício de fundamentação, desde que a decisão esteja suficientemente motivada para sustentar a conclusão.' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.208, 1.238, 1.240, 202, inciso VI; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 223, 282, § 1º, 357, § 4º, 369, 370, 371, 373, inciso I, 455, §§ 1º e 2º, 457, 489, § 1º, inciso IV, 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, 183; Lei nº 1.060/50; Enunciado nº 313 da IV Jornada de Direito Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 237; STJ, AgRg no HC 893256/GO; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT; TJ-GO, Apelação Cível 5003473-50.2021.8.09.0064; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL 00327165220158110041." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 177. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 357, §4º, 369, 370, 455, §2º, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e ao art. 1.238 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 154). Contrarrazões apresentadas na mov. 205, requerendo a não admissão do recurso, a aplicação das penas por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. O acórdão que apreciou os embargos de declaração (mov. 177) enfrentou, de forma fundamentada, todos os pontos suscitados pela embargante, concluindo pela inexistência de vícios. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne aos arts. 369, 370 e 455, § 2º, do Código de Processo Civil, o entendimento lançado no acórdão vergastado — no sentido de que o prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas, com esteio no art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza preclusiva, e de que a faculdade de comparecimento espontâneo prevista no art. 455, § 2º, do mesmo diploma pressupõe testemunha regularmente arrolada — vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 4ª T., AREsp n. 3.030.205/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 5/3/2026), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior. Do mesmo modo, o acórdão combatido alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em conformidade com o sistema da persuasão racional, dirigir a instrução probatória e indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.939.252/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 19/06/2026). Quanto às demais teses, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a usucapião, notadamente o ânimo de dono e a posse contínua e pacífica pelo lapso legal. Rever tais conclusões para reexaminar se a posse era qualificada pelo animus domini antes da notificação, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, a teor do referido enunciado sumular. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 22/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0199579-48.2013.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE : CLÁUDIA SOUSA PAIVA RECORRIDO : ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA BRITO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 190 por CLÁUDIA SOUSA PAIVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO TEMPESTIVO. ANIMUS DOMINI. PACIFICIDADE DA POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de propriedade por usucapião. A autora alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, desde 1998, sobre um imóvel urbano de 360m² para moradia. O réu, Espólio de Maria da Penha Brito, contestou a pretensão, aduzindo que a posse era precária, decorrente de locação, e que houve interrupção da prescrição aquisitiva por notificação extrajudicial. A sentença de primeiro grau afastou a usucapião especial urbana e concluiu pela ausência de animus domini, insuficiência probatória e interrupção da posse pela notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas que compareceram espontaneamente à audiência, mas não foram previamente arroladas, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se os requisitos para a usucapião extraordinária, especialmente o animus domini e a pacificidade da posse, foram comprovados, considerando o termo inicial da posse, a prova documental e o efeito da notificação extrajudicial de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva de testemunhas que comparecem espontaneamente à audiência, mas não foram previamente arroladas, não configura cerceamento de defesa, pois o arrolamento tempestivo é pressuposto formal e preclusivo. 4. O comparecimento espontâneo da testemunha (art. 455, § 2º, do CPC) não dispensa o ônus de seu prévio arrolamento (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de violação do contraditório e do sistema de preclusão. 5. Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), e o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir as que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 6. A usucapião especial urbana é inviável para imóveis com área superior a 250m², conforme vedação expressa no art. 1.240 do Código Civil e no Enunciado nº 313 da IV Jornada de Direito Civil. 7. A prova documental apresentada pela parte autora, como carnês de IPTU e contas de consumo, foi considerada insuficiente para demonstrar o animus domini de forma contínua desde 1998. 8. O depoimento pessoal da apelante, ao reconhecer a propriedade de terceiro e admitir a devolução do imóvel caso solicitado, demonstrou ausência de animus domini. 9. A notificação extrajudicial, efetuada em abril de 2013, antes do ajuizamento da ação, configurou ato formal de oposição à posse, rompendo sua pacificidade. 10. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, para configurar a usucapião extraordinária. 11. A sentença apresenta fundamentação clara e suficiente, não havendo que se falar em nulidade por falta de análise individualizada de todos os documentos, pois a discordância da parte não se confunde com a ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. O comparecimento espontâneo de testemunhas à audiência não dispensa o prévio e tempestivo arrolamento, sendo o indeferimento da oitiva, por ausência desse requisito, medida que não configura cerceamento de defesa, mormente quando ausente demonstração de prejuízo. 2. A ausência de animus domini, evidenciada pelo reconhecimento de propriedade alheia e disposição em devolver o bem, impede a configuração da usucapião em qualquer de suas modalidades. 3. A notificação extrajudicial do proprietário ao possuidor constitui ato formal de oposição que rompe a pacificidade da posse, inviabilizando a aquisição do domínio por usucapião. 4. Imóveis com área superior a 250m² não se amoldam aos requisitos da usucapião especial urbana, sendo a análise processual feita sob a ótica da usucapião extraordinária. 5. A discordância da parte com a fundamentação adotada na sentença não configura vício de fundamentação, desde que a decisão esteja suficientemente motivada para sustentar a conclusão.' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.208, 1.238, 1.240, 202, inciso VI; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 223, 282, § 1º, 357, § 4º, 369, 370, 371, 373, inciso I, 455, §§ 1º e 2º, 457, 489, § 1º, inciso IV, 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, 183; Lei nº 1.060/50; Enunciado nº 313 da IV Jornada de Direito Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 237; STJ, AgRg no HC 893256/GO; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT; TJ-GO, Apelação Cível 5003473-50.2021.8.09.0064; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL 00327165220158110041." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 177. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 357, §4º, 369, 370, 455, §2º, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e ao art. 1.238 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 154). Contrarrazões apresentadas na mov. 205, requerendo a não admissão do recurso, a aplicação das penas por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. O acórdão que apreciou os embargos de declaração (mov. 177) enfrentou, de forma fundamentada, todos os pontos suscitados pela embargante, concluindo pela inexistência de vícios. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne aos arts. 369, 370 e 455, § 2º, do Código de Processo Civil, o entendimento lançado no acórdão vergastado — no sentido de que o prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas, com esteio no art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza preclusiva, e de que a faculdade de comparecimento espontâneo prevista no art. 455, § 2º, do mesmo diploma pressupõe testemunha regularmente arrolada — vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 4ª T., AREsp n. 3.030.205/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 5/3/2026), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior. Do mesmo modo, o acórdão combatido alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em conformidade com o sistema da persuasão racional, dirigir a instrução probatória e indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.939.252/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 19/06/2026). Quanto às demais teses, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a usucapião, notadamente o ânimo de dono e a posse contínua e pacífica pelo lapso legal. Rever tais conclusões para reexaminar se a posse era qualificada pelo animus domini antes da notificação, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, a teor do referido enunciado sumular. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 22/03

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