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0199200-60.2008.5.07.0010

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TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D à O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1298647). O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF. Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo, mantendo a condenação subsidiária do tomador de serviços, em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118). Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e, dar provimento ao agravo, para determinar o processamento dos embargos. Juízo de retratação exercido. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Debate-se sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, ficou consignado no acórdão do Regional, transcrito no acórdão turmário, que a tomadora de serviços não exerceu fiscalização eficiente no curso da prestação de serviços, já que direitos básicos do empregado deixaram de ser pagos. A responsabilidade, neste caso, decorre das culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', estando ligada, outrossim, ao chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (CRFB, artigo 37, § 6º). A Turma do TST não conheceu do recurso de revista, mantendo a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional, com fundamento na configuração da culpa in vigilando da tomadora de serviços, decorrente da omissão na fiscalização do pagamento das obrigações trabalhistas pela prestadora, especialmente porque direitos básicos do empregado deixaram de ser pagos, em consonância com a Súmula 331, IV, do TST e com o entendimento do STF na ADC 16. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118). Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 199200-60.2008.5.07.0010, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S LUIS CARLOS MARTINS SAMPAIO e UP GRADE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA.. A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, mantendo a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional. Fundamentou na configuração da culpa in vigilando da tomadora de serviços, decorrente da omissão na fiscalização do pagamento das obrigações trabalhistas pela prestadora, em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento do STF na ADC 16. A reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs recurso de embargos, ao qual a Presidência da Turma negou seguimento. Dessa decisão, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs agravo, ao qual a SbDI I negou provimento. Na sequência, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs recurso extraordinário. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1118. Posteriormente, determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado. É o relatório. V O T O I - RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação. Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Em relação ao tema em epígrafe, o recurso de embargos teve seguimento negado, ao entendimento de o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral Eis as razões de decidir consignadas na íntegra, às fls. 1.411-1.414: (...) A Segunda Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS em relação ao tema responsabilidade subsidiária ente público culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na ADC 16 (Súmula 331, V, do TST), ao entendimento de que o acórdão do Tribunal Regional estáem consonância com a jurisprudência preconizada na Súmula 331, V, do TST, porquanto na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato. (fl. 1.324). Os embargos de declaração opostos pela Petrobras à s fls. 1.338.1346 foram desprovidos mediante o acórdão de fls. 1.351-1.359. Nas razões do recurso de embargos, a reclamada Petrobras alega violação de dispositivos de lei, divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, e inobservância à decisão do STF na ADC 16. Sustenta que não hácomo manter o entendimento exposto na r. Decisão que assim foi proferida com a imposição de responsabilização subsidiária desta Recorrente apenas em razão do inadimplemento da empregadora quanto à s verbas rescisórias e pelo fato de o acórdão regional apenas presumir a suposta culpa da tomadora de serviços, motivos pelos quais requer seja reconsiderada ou reformada a r. Decisão, para extinguir o feito sem resolução do m é rito em relação à PETROBRAS ante a proclamada impossibilidade jurídica do pedido ou, no m é rito, para julgar improcedente a pretensão da parte autora. (fl. 1.395) Pressentes os pressupostos extrínsecos, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de embargos. Vejamos. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1 º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa f é objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade n º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93 (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Em transcrição inserida no acórdão Turmário, o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando da reclamada Petrobras em razão da sua omissão em fiscalizar as obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. In verbis: (...) Quanto ao recurso da PETROBRAS, na condição de tomadora dos serviços prestados pelo demandante o e. TST já pacificou o entendimento de que o reclamado, ainda que integrante da administração direta ou indireta, responde, a despeito do disposto no art. 71, § 1 º da Lei 8.666/93, de forma subsidiária, pelo inadimplemento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas para com o empregado locado (Súmula n º 331, inciso IV do Tribunal Superior do Trabalho). A responsabilidade, neste caso, decorre das culpas in eligendo e in vigilando, estando ligada, outrossim, ao chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (art. 37, § 6 º) e dispõe que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na hipótese em exame, não existe prova de que a prestadora de serviços, qual seja a empresa Up Grade Serviços de Manutenção Ltda acionada, tivesse cumprido com suas obrigações trabalhistas para com o reclamante e nem de que a PETROBRAS tenha adotado qualquer forma de fiscalização neste sentido, jáque direitos básicos do empregado deixaram de ser pagos. (sem destaques no original - fls. 1.321-1.322) A considerar que no caso concreto a condenação subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não sendo possível em sede de recurso de natureza extraordinária reexaminar fatos e provas (Súmula 126 do TST). Com efeito, nego seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos arts. 894, § 3 º, da CLT e 261, I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Em face dessa decisão, a reclamada PETROBRAS interpõe agravo. Inicialmente, alega negativa de prestação jurisprudencial, pois não apreciou todas as questões suscitadas na minuta do agravo de instrumento interposto pela agravante, principalmente os tópicos referentes a violação literal de disposição de lei federal e/ou afronta direta e literal à Constituição Federal e sobre entendimentos jurisprudenciais divergentes do TST. (fl. 1.418) No mais, reitera a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, e inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16, com o propósito de ser excluída a sua responsabilidade subsidiária, especialmente por ter havido efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Também sustenta que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, sendo inadmissível a inversão dessa prova conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior nos julgados indicados nas razões do agravo. Por fim, requer a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que sempre procedeu com extremo rigor na fiscalização dos seus contratos terceirizados, nos setores de execução técnica, segurança e saúde do trabalho e pagamento das obrigações aos empregados destas empresas. E, que, [i]nexiste, portanto, qualquer culpa in vigilando, pois, a agravante se revestiu dos mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa terceirizada contratada para com as verbas devidas aos seus empregados. Acrescenta que a Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC n º 16/DF veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que não ocorreu nos presentes autos. (fl. 1.419) À análise. Primeiramente, não merece acolhimento a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Além de a decisão agravada ter sido proferida em julgamento do recurso de embargos, não sendo possível reexaminar as razões do agravo de instrumento ditas omissas pela recorrente, é totalmente descabida a pretensão recursal com base em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal em recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007, razão pela qual, não há omissão a ser sanada. Também não se vislumbra omissão na análise do único aresto paradigma colacionado para confronto de teses. O não seguimento do recurso de embargos, com respaldo nos arts. 894, § 3º, da CLT e 261, I, do RITST está amparado na constatação de a Turma do TST ter decidido em consonância com a tese firmada pelo STF em repercussão geral, especialmente porque a condenação subsidiária da reclamada Petrobras pelo Tribunal Regional não está fundamentada no mero inadimplemento da empresa contratante, ora empregadora. De igual modo, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, e inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16. Em transcrição do acórdão do Tribunal Regional à fl. 1.324 do acórdão turmário, consta expressamente que a responsabilidade, neste caso, decorre das culpas in eligendo e in vigilando, estando ligada, outrossim, ao chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (art. 37, § 6 º) e dispõe que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na hipótese em exame, não existe prova de que a prestadora de serviços, qual seja a empresa Up Grade Serviços de Manutenção Ltda. acionada, tivesse cumprido com suas obrigações trabalhistas para com o reclamante e nem de que a PETROBRAS tenha adotado qualquer forma de fiscalização neste sentido, já que direitos básicos do empregado deixaram de ser pagos. Percebe-se que, diferentemente do que alega a agravante, no caso, não houve reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base no simples inadimplemento da prestadora de serviços, como ocorrido no aresto paradigma originário da Terceira Turma deste Tribunal indicado nas razões dos embargos. Embora tenha o Tribunal Regional afirmado inicialmente que as culpas in eligendo e in vigilando estão ligadas ao chamado risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), houve o reconhecimento da omissão da Petrobras no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, especialmente porque direitos básicos do reclamante deixaram de ser pagos. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de embargos não autoriza o reexame de fatos e provas. Assim, em havendo afirmação pela instância ordinária de inexistir prova de qualquer forma de fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa terceirizada contratada para com as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive quantos aos direitos básicos do empregado, entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento da tese sustentada nas razões do agravo pela PETROBRAS com base em divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331 do TST e ao decidido na ADC nº 16 pelo STF. Acrescente-se que os arestos colacionados nas razões do agravo, por serem todos inovatórios, não servem ao fim colimado, assim como não cabe ser examinado nessa oportunidade o pedido de honorários de sucumbência formulado apenas nas razões do agravo. Quanto à alegação de que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, observa-se que o aresto paradigma originário da Terceira Turma é inespecífico por não tratar dessa questão, a qual também não é abrangida na Súmula 331, V, do TST nem na decisão do STF proferida nos autos da ADC 16, ditas como contrariadas nas razões do agravo. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo. Eis o teor do acórdão embargado: 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ente Público, sob o seguinte fundamento: "Quanto ao recurso da PETROBRAS, na condição de tomadora dos serviços prestados pelo demandante o e. TST já pacificou o entendimento de que o reclamado, ainda que integrante da administração direta ou indireta, responde, a despeito do disposto no art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, de forma subsidiária, pelo inadimplemento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas para com o empregado locado (Súmula nº 331, inciso IV do Tribunal Superior do Trabalho). A responsabilidade, neste caso, decorre das culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', estando ligada, outrossim, ao chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (art. 37, § 6º) e dispõe que: 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Na hipótese em exame, não existe prova de que a prestadora de serviços, qual seja a empresa Up Grade Serviços de Manutenção Ltda acionada, tivesse cumprido com suas obrigações trabalhistas para com o reclamante e nem de que a PETROBRAS tenha adotado qualquer forma de fiscalização neste sentido, já que direitos básicos do empregado deixaram de ser pagos. Neste ponto, de se dizer que o Pleno deste e. Regional, nos autos do Processo TRT n. 0131600-71.2007.5.07.0005, apreciando incidente de inconstitucionalidade, já declarou contrário à CF/88 o art. 71 da Lei 8.666/93, de se aplicar ao caso o disposto no parágrafo único do art. 481 da Lei Adjetiva Civil, no sentido de que os Tribunais não submeterão ao plenário a argüição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Tribunal a respeito da matéria, pelo que resta prejudicada a argüição. Também não há que se falar em litispendência existente entre a presente ação e aquela que tramita no Juízo de Salvador, haja vista que os objetos perseguidos nas respectivas demandas são diferentes, ou seja, enquanto nessa ação o autor pugna pelo reconhecimento do piso salarial acordado em convenção coletiva e os direitos daí advindos, naquela o sindicato do autor pleiteia as verbas rescisórias inadimplidas em face de sua demissão injusta (vide fls.284-292)." O Ente Público sustenta, em síntese, que é indevida sua condenação subsidiária. Afirma que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada. Aponta violação dos arts. 2.º, 5.º, II, 22, XXVII, 37, caput , II, XXI e § 6.º, 103-A e 173, § 1.º, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 333, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O STF, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público . Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: […] Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, conforme excertos transcritos: […] Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Nesse sentido: […] No mesmo sentido: RR-171-77.2012.5.03.0017, 6ª Turma , Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 10/5/2013; RR-85000-11.2007.5.20.0011, 2ª Turma , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJET de 16/11/2012; AIRR-9700-09.2009.5.04.0661, 5ª Turma , Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 16/11/2012; RR-161340-91.1999.5.02.0038, 1ª Turma , Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/11/2012; RR-213900-48.2007.5.02.0064, 3ª Turma , Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 16/11/2012; RR-476-77.2010.5.15.0088, 8ª Turma , Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 10/8/2012; RR-142700-13.2009.5.08.0203, 1ª Turma , Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 10/8/2012; RR-460400-39.2009.5.12.0001, 6ª Turma , Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 24/8/2012 e RR-11700-17.2009.5.04.0811, 7ª Turma , Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT de 15/6/2012. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da ausência de prova de que tenha este procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula Vinculante 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. Ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e pela Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados e superada a divergência jurisprudencial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Ao exame. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre a parte autora da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). No caso concreto, ficou consignado no acórdão do Regional, transcrito no acórdão turmário, que a tomadora de serviços não teria exercido fiscalização suficiente na prestação de serviços, já que direitos básicos do empregado deixaram de ser pagos. A responsabilidade, neste caso, decorre das culpas 'in eligendo' e 'in vigilando', estando ligada, outrossim, ao chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (CRFB, artigo 37, § 6º). A Segunda Turma do TST negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, mantendo a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional, com fundamento na configuração da culpa in vigilando da tomadora de serviços, decorrente da omissão na fiscalização do pagamento das obrigações trabalhistas pela prestadora, especialmente porque direitos básicos do empregado deixaram de ser pagos, em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento do STF na ADC 16. Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral. Assim, por verificar que o acórdão turmário contraria a Súmula 331, IV, do TST, por má-aplicação, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1.298.647), exerço o juízo de retratação, e, via de consequência, dou provimento ao agravo, para determinar o processamento do recurso de embargos. II - RECURSO DE EMBARGOS 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Observados estão os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecimento Nos termos da fundamentação do agravo, confirma-se a contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má-aplicação, a ensejar o conhecimento dos embargos. Conheço. Mérito Uma vez conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, seu provimento é consectário lógico. Assim, dou provimento aos embargos para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à tomadora de serviços. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo, para determinar o processamento do recurso de embargos; 2) conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à parte embargante. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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