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0198725-26.2019.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0198725-26.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INTEXI 002 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA APELADO: CLAUDIA LORENA VERAS RODRIGUES GONCALVES, CRISTIANO CESAR AUGUSTO GONCALVES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA. PARALISAÇÃO COMPLETA DA OBRA. POSTERIOR INCLUSÃO DO TERRENO EM LEILÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO POSTERIORMENTE CONFIRMADO. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. FORTUITO INTERNO. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual para: a) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 601 do Edifício Montemor Condominium, por culpa exclusiva da vendedora; b) determinar a restituição integral das quantias pagas pelos adquirentes, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a vendedora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios desde o término do prazo contratual de tolerância; e d) impor à demandada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se estão presentes os pressupostos para a tramitação do processo sob segredo de justiça; b) se a paralisação completa da obra, posteriormente acompanhada da inclusão do terreno em leilão judicial, caracteriza inadimplemento imputável à incorporadora; c) se os fatos alegados pela vendedora configuram fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade; d) se é cabível a retenção de 25% dos valores pagos e a incidência dos juros moratórios apenas após o trânsito em julgado; e e) se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tramitação sob segredo de justiça constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais e depende do enquadramento da controvérsia em alguma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A existência de dados pessoais, bancários ou financeiros não autoriza, por si só, a restrição integral de acesso ao processo, especialmente quando possível a ocultação pontual de informações ou documentos efetivamente protegidos. 4. Embora a ação tenha sido ajuizada antes do término do prazo contratualmente previsto para a entrega da unidade, as circunstâncias então existentes já evidenciavam a inviabilidade concreta do cumprimento da obrigação, diante da ausência de evolução material do empreendimento e da paralisação completa das atividades. O posterior transcurso do prazo sem a conclusão da obra, aliado à inclusão do terreno em leilão judicial no âmbito de execução trabalhista, confirmou o inadimplemento antecipado e consolidou a impossibilidade de cumprimento da prestação. 5. A crise do setor imobiliário, as dificuldades de obtenção de financiamento, a elevação dos custos dos insumos, as greves e os entraves operacionais integram os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela incorporadora, configurando fortuito interno. Além disso, não houve demonstração concreta do nexo causal entre os acontecimentos invocados e a paralisação definitiva do empreendimento, sendo relevante observar que a ação foi ajuizada em novembro de 2019, antes da pandemia da COVID-19. 6. Reconhecida a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição das quantias pagas pelos adquirentes deve ser integral, imediata e em parcela única, sendo incabível qualquer retenção compensatória, conforme o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nas hipóteses em que a resolução contratual decorre de inadimplemento imputável à vendedora, os juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. O Tema Repetitivo 1.002 do STJ é inaplicável ao caso, por disciplinar situação de resolução contratual provocada pelo promitente comprador. 8. O pagamento integral do preço do imóvel, seguido da paralisação completa da obra e da posterior submissão do terreno à alienação judicial em execução promovida por terceiros, supera o mero inadimplemento contratual e ocasiona grave frustração da legítima expectativa de aquisição da moradia. A jurisprudência deste Tribunal, ao examinar demandas relativas ao mesmo empreendimento, reconheceu a gravidade do inadimplemento, a culpa exclusiva da incorporadora e, presentes circunstâncias excepcionais, a configuração do dano moral. 9. Mantém-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por se mostrar proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano, além de guardar correspondência com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo o mesmo empreendimento. Preservam-se os critérios de atualização definidos na sentença, diante da ausência de recurso dos autores e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A paralisação completa de empreendimento imobiliário, acompanhada de circunstâncias objetivas que demonstrem a inviabilidade da entrega da unidade, caracteriza inadimplemento antecipado, posteriormente confirmado pelo decurso do prazo contratual sem a conclusão da obra. 2. A inclusão do terreno em leilão judicial no âmbito de execução promovida por terceiros reforça a impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação. 3. Reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora, é devida a restituição integral, imediata e em parcela única dos valores pagos, sem retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Os riscos econômicos, financeiros e operacionais inerentes à atividade da incorporadora constituem fortuito interno e não excluem sua responsabilidade. 5. O inadimplemento contratual grave, caracterizado pela ausência de execução da obra, pela retenção integral do preço e pela frustração prolongada da expectativa de aquisição da moradia, autoriza a reparação por danos morais." __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 189 e 493; Código Civil, arts. 186, 248, 393, 405 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 35, III; Assentamento Regimental nº 23/2025 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 362 e 543; STJ, Tema Repetitivo 1.002; STJ, AgInt no AREsp nº 1.519.775/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.6.2020, DJe 1º.7.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.368.845/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.5.2019, DJe 21.5.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.323.431/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4.9.2023, DJe 8.9.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0021556-82.2018.8.06.0164, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0243820-45.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 9.4.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0180990-77.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22.4.2026; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0142631-92.2018.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.9.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Intexi 002 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. contra a sentença de ID 22781734 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por Cristiano César Augusto Gonçalves e Claudia Lorena Veras Rodrigues Gonçalves. Na origem, os autores sustentaram que, em 11 de abril de 2017, celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda, de ID 22781370 para a aquisição da unidade autônoma nº 601 do empreendimento Montemor Condominium, localizado na Rua Bento Albuquerque, nº 686, bairro Cocó, em Fortaleza, pelo preço de R$ 370.000,00. Afirmaram que quitaram integralmente e à vista o valor ajustado em 13 de abril de 2017, conforme documentação de ID 22781891. Alegaram que, embora a entrega da obra estivesse prevista para 28 de fevereiro de 2021, com prazo de tolerância de 180 dias, até o ajuizamento da ação, ocorrido em 25 de novembro de 2019, nenhuma edificação havia sido efetivamente iniciada no terreno. Noticiaram, ainda, a instauração de procedimento criminal contra o gestor da empresa ré e requereram, em sede de tutela provisória, a averbação da intransferibilidade do imóvel na matrícula nº 22.253 do 5º Registro de Imóveis de Fortaleza. No mérito, pleitearam a resolução do contrato, a restituição integral das quantias desembolsadas e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela provisória foi deferida para determinar a averbação da intransferibilidade do imóvel, conforme decisão de ID 22781933. A medida foi mantida por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0628266-71.2021.8.06.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 4 de julho de 2023. A ré apresentou contestação, na qual atribuiu a paralisação do empreendimento à crise do setor imobiliário, à retração do mercado, à escassez de insumos, à greve dos caminhoneiros e aos efeitos da pandemia da COVID-19, sustentando a ocorrência de caso fortuito e força maior. Defendeu, ainda, a validade das disposições contratuais, a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos e a ausência de dano moral indenizável. No curso da instrução, foi indeferida a produção de prova testemunhal, por se considerar que a controvérsia poderia ser solucionada com base na documentação constante dos autos. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para a apresentação de comprovantes atualizados e documentos pessoais, providência atendida pelos autores. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da ré; b) determinar a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do término do prazo contratual de tolerância; e d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a demandada interpôs o presente recurso. Preliminarmente, requereu a decretação do segredo de justiça, sob o argumento de que os autos conteriam dados sensíveis. No mérito, alegou que não teria ocorrido atraso contratual, pois, segundo sua interpretação, o prazo para a conclusão da obra se estenderia até janeiro de 2022. Sustentou que a paralisação do empreendimento decorreu de acontecimentos imprevisíveis e externos à sua atividade, capazes de ocasionar a quebra do equilíbrio contratual. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de reter 25% dos valores pagos pelos adquirentes, bem como a incidência dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado. Pleiteou, ainda, o afastamento da condenação por danos morais ou, sucessivamente, a redução da quantia arbitrada. Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em segunda instância, a própria apelante protocolou petição noticiando fato superveniente ocorrido em 24 de março de 2025, consistente na inclusão do imóvel matriculado sob o nº 22.253 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza no Leilão Público Unificado realizado no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0000328-28.2019.5.07.0006, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial de mérito, em razão da natureza patrimonial e disponível dos interesses discutidos. Autos redistribuídos nos termos do Assentamento Regimental n°23/2025. É o relatório, no essencial. VOTO I - ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE SEGREDO DE JUSTIÇA O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e acompanhado do devido preparo, razão pela qual dele conheço. A apelante renova o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, ao fundamento de que os autos conteriam dados sensíveis. A pretensão não merece acolhimento. A Constituição Federal estabelece, como regra, a publicidade dos julgamentos e das decisões judiciais, somente admitindo a restrição de acesso quando a preservação da intimidade ou o interesse social assim o exigirem, nos termos do art. 93, IX. No mesmo sentido, o art. 189 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses excepcionais de tramitação sob segredo de justiça. Na espécie, a controvérsia versa sobre a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, não se enquadrando em qualquer das hipóteses legais que autorizam, por si sós, a restrição integral da publicidade processual. A mera existência de dados pessoais, bancários ou financeiros não justifica automaticamente a tramitação de todo o processo em sigilo, sobretudo quando eventual informação protegida pode ser preservada mediante a restrição pontual de acesso a determinado documento ou pela ocultação dos dados efetivamente sensíveis. Rejeito, portanto, a preliminar. II . MÉRITO II.1. DO INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA E DO FATO SUPERVENIENTE A controvérsia recursal consiste em definir a responsabilidade pela resolução do contrato e as consequências patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio. As provas documentais demonstram que as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 601 do Edifício Montemor Condominium. O preço ajustado, no valor de R$ 370.000,00, foi integralmente quitado pelos adquirentes mediante transferência bancária realizada em 13 de abril de 2017, conforme recibo e termo de quitação expedidos pela própria demandada. Em contrapartida ao adimplemento integral dos compradores, competia à incorporadora executar o empreendimento e entregar a unidade dentro do prazo contratualmente estabelecido. Embora a ação tenha sido proposta em 25 de novembro de 2019, antes do término do prazo inicialmente previsto para a entrega da unidade, os elementos existentes já demonstravam situação objetiva de inviabilidade do cumprimento da obrigação. Com efeito, não se tratava de atraso pontual ou de pequena alteração do cronograma de execução. A obra sequer havia apresentado evolução material compatível com o estágio esperado, limitando-se, segundo as informações constantes dos autos, a intervenções preliminares no terreno, seguidas da paralisação completa das atividades, circunstância comunicada pela própria incorporadora aos adquirentes. A pretensão resolutória, portanto, não se fundamentou apenas no transcurso formal do prazo de entrega, mas na presença de circunstâncias concretas que revelavam o inadimplemento antecipado da obrigação. O posterior decurso do prazo contratual sem a conclusão do empreendimento confirmou a incapacidade da incorporadora de cumprir a prestação assumida. Além disso, a própria apelante noticiou fato superveniente ocorrido em 24 de março de 2025, consistente na inclusão do terreno matriculado sob o nº 22.253 no Leilão Público Unificado realizado no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0000328-28.2019.5.07.0006, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da demanda deve ser considerado pelo julgador no momento da decisão, desde que influencie a solução da controvérsia. No caso, a submissão do imóvel à alienação judicial no âmbito de execução promovida por terceiros, embora não permita afirmar, sem prova específica, que tenha ocorrido a efetiva arrematação ou perda definitiva da propriedade, evidencia o grave comprometimento patrimonial da incorporadora e reforça a inviabilidade concreta de conclusão e entrega do empreendimento. A paralisação integral das obras, o transcurso do prazo de entrega sem a conclusão da unidade e a posterior inclusão do terreno em leilão judicial demonstram, em conjunto, o inadimplemento absoluto da obrigação imputável à promitente vendedora. Caracterizada a impossibilidade de cumprimento da prestação por fato atribuível à devedora, mostra-se cabível a resolução contratual, nos termos do art. 248 do Código Civil. II.2. DA INAPLICABILIDADE DO FORTUITO EXTERNO E DA TEORIA DA IMPREVISÃO A apelante sustenta que a paralisação da obra teria decorrido de acontecimentos externos, imprevisíveis e inevitáveis, mencionando a crise do mercado imobiliário, as dificuldades para obtenção de financiamento bancário, a escassez e a elevação do custo dos insumos, a greve dos caminhoneiros e os impactos da pandemia da COVID-19. A alegação não prospera. Os entraves financeiros, as oscilações do mercado imobiliário, as dificuldades de crédito, a elevação do preço dos materiais e os problemas operacionais relacionados ao fornecimento e ao transporte de insumos constituem riscos inerentes à atividade econômica organizada desenvolvida pela incorporadora. Trata-se de fortuito interno, vinculado ao próprio risco do empreendimento, que não afasta o nexo de causalidade nem exonera a fornecedora das obrigações assumidas perante o consumidor que adimpliu integralmente sua prestação. O art. 393 do Código Civil somente afasta a responsabilidade do devedor quando demonstrada a ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, desde que o evento não esteja inserido no risco ordinário da atividade econômica. Além de os acontecimentos mencionados integrarem, em regra, o risco empresarial, a recorrente não apresentou elementos concretos que demonstrem a repercussão específica e determinante de cada evento sobre o empreendimento discutido nestes autos. Quanto à pandemia da COVID-19, cumpre observar que a ação foi ajuizada em novembro de 2019, quando já se alegava a ausência de desenvolvimento efetivo da obra. O evento pandêmico, portanto, não explica a situação de paralisação anteriormente existente, nem autoriza atribuir-lhe a causa exclusiva do inadimplemento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os acontecimentos ligados aos riscos operacionais ou econômicos da construção civil constituem fortuito interno e não excluem a responsabilidade do fornecedor: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL ENTREGUE SEM A VAGA DE GARAGEM PREVISTA NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. TOMBAMENTO PARCIAL DE ÁREA DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 'O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso de problemas na instalação das fundações do edifício, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e os riscos do empreendimento' (AgInt no AREsp 942.798/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 2. A circunstância de que a alteração do projeto original do imóvel teria decorrido do tombamento de parte da área do empreendimento não pode ser invocada para eximir a responsabilidade da vendedora perante o comprador, pois constitui fortuito interno, inserindo-se nos riscos inerentes à atividade empresarial de construção civil. 3. A entrega de produto diferente do contrato, no caso, de imóvel sem a respectiva vaga de garagem prevista no contrato, enseja reparação proporcional ou o desfazimento do negócio. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.519.775/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 1º.7.2020.) Este Tribunal também possui entendimento no sentido de que a crise financeira e os reveses mercadológicos não configuram causas externas aptas a afastar a responsabilidade da incorporadora: "APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS DO LOTEAMENTO. CRISE FINANCEIRA DO PAÍS. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA." (…) (TJCE, Apelação Cível nº 0021556-82.2018.8.06.0164, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.12.2022.) Não há, portanto, causa apta a excluir a responsabilidade da incorporadora ou a justificar a revisão das obrigações contratuais. II.3. DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES E DOS JUROS MORATÓRIOS Reconhecida a resolução contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, não há fundamento para acolher o pedido de retenção de 25% das quantias pagas. A retenção parcial destina-se às situações em que o desfazimento do contrato decorre de desistência ou inadimplemento imputável ao comprador, hipótese diversa da examinada. Os adquirentes cumpriram integralmente a obrigação de pagamento, ao passo que a incorporadora deixou de executar a prestação principal assumida. O art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, em caso de recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta, o direito de rescindir o contrato, com restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. A questão também se encontra consolidada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Desse modo, deve ser mantida a restituição integral, imediata e em parcela única de todas as quantias pagas pelos autores, sem qualquer retenção. A correção monetária incide a partir de cada desembolso, pois sua finalidade é preservar o valor real da moeda, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera a pretensão de fixar os juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado. O Tema Repetitivo 1.002 do Superior Tribunal de Justiça disciplina as hipóteses em que a resolução do contrato de promessa de compra e venda ocorre por iniciativa do promitente comprador, sem inadimplemento da vendedora. A situação dos autos é distinta, pois a resolução decorreu do descumprimento da obrigação pela incorporadora. Em se tratando de responsabilidade contratual fundada em mora imputável à promitente vendedora, os juros moratórios incidentes sobre as quantias a serem restituídas fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMITENTE VENDEDOR. CULPA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. Nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas é a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.368.845/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.5.2019, DJe 21.5.2019.) No mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E EM PARTE PROVIDOS. [...] IV. Analisando o tema, observa-se que, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa da vendedora, como ocorre na situação sob exame, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. V. Deveras, como o autor não deu causa à resolução contratual, sobre a mora imputada ao promitente vendedor em favor do promitente comprador incidem juros moratórios desde a citação, considerando tratar-se de responsabilidade contratual fundada na regra geral do art. 405 do Código Civil." (TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0142631-92.2018.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20.9.2023.) Mantêm-se, assim, os juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos a partir da citação. A matéria também foi recentemente examinada por este Tribunal em demanda referente ao mesmo empreendimento, na qual se assentou que a paralisação da obra decorreu da descapitalização da incorporadora, sendo inaplicáveis as teses de caso fortuito e força maior, bem como que os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos incidem desde a citação: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA PARA ENTREGA FUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. OBRA PARALISADA POR FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. CONSTRUÇÃO NÃO INICIADA. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: […] 4. Chuvas, greves da construção civil, crises econômicas setoriais e dificuldades de financiamento constituem riscos inerentes à atividade de incorporação imobiliária (fortuito interno), não configurando caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade. A cláusula de tolerância de 180 dias prevista no contrato destina-se justamente a absorver tais intercorrências previsíveis. 5. A pandemia de COVID-19 não guarda nexo de causalidade com a paralisação das obras, que ocorreu em fevereiro de 2019, mais de um ano antes do início da emergência sanitária (março de 2020), decorrendo exclusivamente da completa descapitalização da incorporadora. 6. A confissão da incorporadora, em reuniões com os promitentes compradores, de que os recursos arrecadados foram desviados para outras finalidades da empresa, aliada à ausência de qualquer edificação efetiva do empreendimento, demonstra de forma inequívoca a culpa exclusiva da promitente vendedora pela resolução contratual.[…] (APELAÇÃO CÍVEL - 01809907720198060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/04/2026) Mantêm-se, assim, os juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos a partir da citação. III. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A recorrente também pretende o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Embora o simples inadimplemento contratual não gere, por si só, dano moral indenizável, a situação analisada apresenta circunstâncias excepcionais que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Os autores desembolsaram, à vista, a expressiva quantia de R$ 370.000,00 para a aquisição de imóvel residencial e cumpriram integralmente sua obrigação contratual. Em contrapartida, presenciaram a paralisação completa da obra, o transcurso do prazo de entrega sem a conclusão do empreendimento e, posteriormente, a inclusão do terreno em leilão judicial no âmbito de execução trabalhista promovida por terceiros. Essa sucessão de acontecimentos não representa simples atraso ou intercorrência ordinária na execução de um contrato. A conduta da incorporadora frustrou de maneira grave e prolongada a legítima expectativa dos adquirentes de receberem o imóvel destinado à moradia, causando insegurança, angústia e abalo que extrapolam os inconvenientes normalmente decorrentes de um inadimplemento contratual. Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça admite a configuração do dano moral quando o atraso excessivo ou as circunstâncias específicas do inadimplemento imobiliário ocasionam lesão relevante aos direitos da personalidade: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras da lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram atraso excessivo entre o efetivo pagamento e a entrega do imóvel, de modo que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.323.431/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe 8.9.2023.) A controvérsia relativa ao mesmo empreendimento já foi apreciada por esta Corte, que reconheceu a excepcional gravidade da conduta e a configuração do dano moral diante da ausência de início da obra, mesmo após a quitação do preço: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO NÃO CONSTRUÍDO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PREJUDICADO. [...] 10) O dano moral se configura, no caso, pela total ausência de início da obra após quitação integral do imóvel pelos autores, frustrando legítimas expectativas e gerando angústia e insegurança. Não se trata de simples atraso na entrega do imóvel, mas sim de total ausência de execução da obra, o que ultrapassa o mero aborrecimento. 11) O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. […] Tese de julgamento: "1. A sentença está suficientemente fundamentada quando enfrenta os fundamentos fáticos e jurídicos das partes e vincula os dispositivos legais aos fatos do caso concreto. 2. O inadimplemento absoluto por ausência de início das obras, mesmo após quitação do preço, configura culpa exclusiva do promitente vendedor e impõe a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 3. Cláusulas contratuais que preveem prorrogação ilimitada do prazo de entrega ou retenção de valores em caso de rescisão por culpa exclusiva do vendedor são abusivas e nulas. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do art. 28, §5º, do CDC é aplicável quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 5. O inadimplemento contratual grave e injustificado, com não entrega do imóvel e frustração da legítima expectativa do consumidor, enseja reparação por danos morais. (Apelação Cível - 0243820-45.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias concretas, à gravidade da conduta, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. O montante também se encontra em consonância com o parâmetro adotado por esta Corte no julgamento de demanda relacionada ao mesmo empreendimento. Não há fundamento para sua redução. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos juros moratórios da indenização por danos morais, a sentença estabeleceu como termo inicial o término do prazo contratual de tolerância. Embora se trate de responsabilidade contratual, a alteração desse marco para a data da citação poderia agravar a situação da única parte recorrente, caso a citação tenha ocorrido anteriormente ao termo definido na sentença. Diante da ausência de recurso dos autores e da vedação à reformatio in pejus, deve ser preservado o termo inicial fixado pelo Juízo de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, inclusive quanto aos critérios de atualização das condenações, nos limites da insurgência recursal. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

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