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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1098818/SP (2026/0197222-5) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:RICARDO PERUCHE RIBEIRO ADVOGADO:RICARDO PERUCHE RIBEIRO - SP224038 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:EDSON CARLOS CARDOSO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON CARLOS CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação pendente de apreciação pelo Tribunal local. O impetrante sustenta que o trâmite do recurso encontra-se paralisado há mais de 155 dias por falha técnica do sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça, o que configura constrangimento ilegal. Aduz que a paralisação viola o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assevera que a manutenção da prisão preventiva diante do atraso injustificado é ilegal, pois a medida cautelar exige fundamentos concretos e atuais, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que não houve recurso ministerial para agravar a pena do paciente, inexistindo risco de piora da situação penal na instância recursal. Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa, exercício de atividade empresarial e núcleo familiar constituído, permitindo a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Pondera que o tempo de custódia já ultrapassa 2 anos, com pena fixada em 6 anos e 8 meses, e que a demora impacta o direito à progressão de regime. Informa que o Ministério Público comunicou oficialmente a impossibilidade de cumprir a determinação de apresentar contrarrazões em razão do defeito técnico do sistema, evidenciando que o atraso não é atribuível à defesa. Relata que a Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP determinou a devolução dos autos e a abertura de vistas, mas o vício informático permanece sem solução, mantendo o processo travado. Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com eventual substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e a imediata adoção de providências para a regular tramitação do recurso. Por meio da decisão de fls. 26-27, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 32-669), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 673-676). É o relatório. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. Ao prestar informações a esta Corte Superior de Justiça, o Desembargador relator consignou que (fls. 33-34): Neste Tribunal, os autos foram recebidos aos 16 de dezembro de 2025 e, em 07 de abril de 2026, foi determinada a sua devolução à Vara de origem a fim de que fosse aberta vista ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões aos recursos interpostos em favor dos corréus com razões já oferecidas, bem como que, com o retorno, ante as petições de recursos ajuizados nos termos do citado artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, fosse aberta vista aos Defensores para oferecimento das razões. Anoto ademais, consoante os assentamentos eletrônicos de primeira instância, que, aos 15 de maio de 2026, o Ministério Público, em atenção ao determinado, informou que apresentaria as contrarrazões a todas as apelações de forma conjunta, requerendo a remessa do feito a esta Corte a fim de que pudesse ser realizada a intimação dos apelantes que ainda não tivessem arrazoado os recursos, bem como a correção pela equipe técnica do problema percebido, ao clicar em "consultar em 2ª instância", sob a alegação de o sistema não abrir os autos na tela, impossibilitando o acesso pelo e-SAJ. Assinalo, ainda, que tal manifestação ainda não foi apreciada em primeiro grau, verificando-se, em consulta aos supraditos assentamentos, que foi aberta nova vista ao Ministério Público. No caso, o paciente foi condenado a uma pena total de 6 anos e 8 meses de reclusão, com a sentença condenatória proferida em 18/8/2025. Assim, não se configura excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que os autos foram recebidos pelo TJSP em 16/12/2025 e o período de aproximadamente 8 meses decorrido desde então não se mostra irrazoável. Vale assinalar que, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória. Sobre o tema: AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO. TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria, em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a própria defesa, em agosto de 2020; de ação penal proposta em desfavor de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024. 2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente. 3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001. (AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta de realização da audiência de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023. 4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo próprio.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus, com recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau que adotem, com a brevidade possível, as providências necessárias à superação do óbice técnico relatado e ao regular prosseguimento do feito, viabilizando o julgamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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