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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cas/Rac A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 196900-25.2009.5.10.0005, em que é Recorrente(s) FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e são Recorrido(s) HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA., JORGE LUIS OLIVEIRA COSTA e MASSA FALIDA de ZL AMBIENTAL LTDA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 265/276, complementado às fls. 294/299, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Fundação Universidade de Brasília, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 308/332), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 366/367). Mediante o acórdão de fls. 407/432, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 441/442). Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 452/453. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, condenar a terceira reclamada, FUB, a responder, na forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor na Origem. À referida decisão, a Fundação Universidade de Brasília, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, da CF, 27, 29, 31 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que é impossível repassar à Administração Pública o ônus trabalhista das empresas contratadas, haja vista a decisão do STF na ADI nº 16. Salienta, ainda, que sendo o fato totalmente imprevisível, não há que se falar em culpa por parte do ente público, já que sempre existiu por parte da FUB regular fiscalização do contrato com a referida empresa, não cabendo, no caso, se falar em culpa "In vigilando". Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 220/230). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública já foi reiterada e iterativamente decidida por esta Corte e pelo próprio col. Tribunal Superior do Trabalho. A mais Alta Corte trabalhista, ao emprestar inteligência ao art. 37, inc. II, da Constituição da República e ao art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, cristalizou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, relevando o fato de que ele haja participado da relação processual e conste, também, do título executivo judicial. (...) Sinale-se que, ao se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, está-se fixando comando relevante para assegurar a percepção de verbas pelo trabalhador. Pensar de modo diferente, com o devido respeito à opinião em sentido contrário, resultaria em violação de normas e princípios do Direito do Trabalho previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho. Estabelecer-se- ia, assim, uma preponderância do Direito Administrativo em nítido descompasso com princípios fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho (CF, artigo 1.º, incisos III e IV). No caso concreto, é incontroverso nos autos que o autor era empregado da primeira reclamada, prestadora de serviços, mas desenvolveu suas atividades para a FUB, em face do contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira reclamada. De outra banda, ressai evidente a condução equivocada desse pacto, por parte da tomadora de serviços, pessoa jurídica de direito público, uma vez que caracterizada a inadimplência da prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados. E se assim o foi, é porque não se duvida que a tomadora dos serviços, no mínimo, deixou de fiscalizar e acompanhar o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. E nem se diga que tal conduta acarretaria ingerência do ente público sobre a sociedade empresária. É certo que a ordem jurídica trabalhista não se propõe a obstruir o crescimento econômico e o desenvolvimento de novos sistemas produtivos. A discussão de novos modelos de contratação, no entanto, não pode perder de vista o caráter protetivo da relação de trabalho. Tal circunstância, portanto, sobreleva a culpa da contratante, não se devendo conceber que essa mácula não é capaz de simplesmente tornar sem relevância as irregularidades trabalhistas levadas a efeito. (...) Na hipótese, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a responsabilidade subsidiária. Isso porque, frise-se, restou comprovado o contrato de prestação de serviços entre as demandadas, o inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada, resultando incontroverso que a recorrente é a tomadora de serviços da reclamante, revelando-se, portanto, as culpas in eligendo e/ou in vigilando. Nesse contexto, observados os estritos termos da inicial, cogita-se, pois, da responsabilidade pretendida. Afasta-se a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República e dissidência com a Súmula Vinculante n.º 10 do exc. Supremo Tribunal Federal), por ser o caso de aplicação de Súmula do col. TST, que empresta expressa inteligência ao art. 71 da Lei n.º 8.666/1983 e, dessarte, aprovada pelo Plenário daquela col. Corte, por isso prescindindo de repetição de manifestação. Inexiste, pois, qualquer malferimento ao art. 97 da Constituição da República. Assim, também não se vislumbra ofensa aos arts. 27, 29 e 31 da Lei n.º 8.666, de 21/6/1993. Pela mesma razão, incólume o art. 5.º, inc. II, da Lei Maior. Não bastasse, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, configura tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se faz necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional (Súmula n.º 636 do exc. STF). No tocante ao art. 5.º, incs. XLV e XLVI, da Norma Fundamental, pontue-se que o liame empregatício deu-se entre a reclamante e a primeira reclamada, mas a responsabilização subsidiária da FUB decorreu da sua condição de tomadora dos serviços. A imputação da responsabilidade decorre, pois, da conduta própria e omissa da tomadora dos serviços. Por sua vez, não há a condenação da recorrente na forma objetiva, sob a modalidade do risco integral, estando, assim, ileso o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Ressai, a seu turno, do próprio texto constitucional, a obrigatoriedade de a Administração Pública observar a legislação aplicável à licitação. Nessa linha de raciocínio, porque em nenhum momento se nega essa verdade, ileso fica o art. 37, inc. XXI, da CRFB. Ressalte-se que o pacto laboral deu-se entre a reclamante e a primeira reclamada. Isso não implica ofensa ao princípio constitucional de investidura em cargo ou emprego público condicionada à prévia aprovação em concurso público (CF/88, artigo 37, II), haja vista que em nenhum momento se falou em reconhecimento de vínculo entre os acionantes e o ente público ou em terceirização ilícita. Assim, está ausente a hipótese de nulidade do contrato com base no artigo 37, II, da Constituição Federal considerando que o autor não foi contratado diretamente pela FUB, daí porque inaplicável a Súmula n.º 363 do col. TST. Aqui, registre-se mais uma vez, é caso de intermediação de mão de obra via contrato civil de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Portanto, não há de se cogitar em nulidade do ato admissional realizado por terceiro que jamais integrou a Administração Pública. Ressalte-se, por oportuno, que encontram-se incólumes os dispositivos legais e constitucionais ventilados pela FUB em contestação e contrarrazões. Saliente-se que não há de se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais. Não há nenhum comando autorizador de tal procedimento. Ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Nesse contexto, a FUB responde pelo pagamento de todas as verbas objeto da condenação, o que inclui o pagamento da indenização sobre o FGTS e das multas previstas no normativo coletivo e nos artigos 467 e 477 da CLT. A falta de pagamento das verbas rescisórias pela empregadora atrai a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, obrigação essa que é transferida, sem nenhuma dúvida, para a responsável subsidiária pela satisfação do referido débito, ainda que ente integrante da Administração Pública. No exercício do poder de vigilância adequado, o tomador de serviços está autorizado a fazer eventual retenção dos valores destinados a suportar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados dispensados pela prestadora de serviços. Antes da dívida judicial preconizada pelo artigo 100 da Constituição Federal, submetida a tratamento diferenciado com caráter de privilégio conferido à Fazenda Pública, o ente estatal de natureza pública, qualificado como tomador de serviços, era detentor de meios e instrumentos aptos a evitar a mora configurada pela inobservância dos prazos legais previstos para a quitação das parcelas próprias da rescisão contratual trabalhista. Poderia ir da prática de ato administrativo condutor da ausência de liberação de valores à prestadora de serviços em decorrência do descumprimento de obrigações pela empresa terceirizante, numa típica retenção de valores amparada no pacto civil firmado, ao ajuizamento de ação cautelar, na Justiça do Trabalho, com esse propósito. Nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta ao tomador de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada. Isso, não só porque foi o verdadeiro beneficiário com a prestação laboral desenvolvida por vários empregados, como também pelo fato de ter sido pouco diligente ou esforçado para fazer respeitar os direitos de tais trabalhadores. Tampouco há de invocar-se o artigo 100 Constitucional. O responsável subsidiário goza do benefício de ordem (Verbete n.º 37/2008 desta Corte). A questão, portanto, há de ser dirimida - se vier a ser suscitada - na execução. Note-se, finalmente, que a responsabilização subsidiária da recorrente não importa em reconhecimento de nenhum vínculo de emprego do autor com a FUB. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando a r. sentença, condenar a terceira reclamada, FUB, a responder, na forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor na Origem." (fls. 208/212 - grifos apostos) À referida decisão, a Fundação Universidade de Brasília, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, da CF, 27, 29, 31 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que é impossível repassar à Administração Pública o ônus trabalhista das empresas contratadas, haja vista a decisão do STF na ADI nº 16. Salienta, ainda, que sendo o fato totalmente imprevisível, não há que se falar em culpa por parte do ente público, já que sempre existiu por parte da FUB regular fiscalização do contrato com a referida empresa, não cabendo, no caso, se falar em culpa "In vigilando". Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 220/230). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cas/Rac A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 196900-25.2009.5.10.0005, em que é Recorrente(s) FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e são Recorrido(s) HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA., JORGE LUIS OLIVEIRA COSTA e MASSA FALIDA de ZL AMBIENTAL LTDA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 265/276, complementado às fls. 294/299, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Fundação Universidade de Brasília, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 308/332), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 366/367). Mediante o acórdão de fls. 407/432, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 441/442). Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 452/453. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, condenar a terceira reclamada, FUB, a responder, na forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor na Origem. À referida decisão, a Fundação Universidade de Brasília, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, da CF, 27, 29, 31 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que é impossível repassar à Administração Pública o ônus trabalhista das empresas contratadas, haja vista a decisão do STF na ADI nº 16. Salienta, ainda, que sendo o fato totalmente imprevisível, não há que se falar em culpa por parte do ente público, já que sempre existiu por parte da FUB regular fiscalização do contrato com a referida empresa, não cabendo, no caso, se falar em culpa "In vigilando". Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 220/230). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública já foi reiterada e iterativamente decidida por esta Corte e pelo próprio col. Tribunal Superior do Trabalho. A mais Alta Corte trabalhista, ao emprestar inteligência ao art. 37, inc. II, da Constituição da República e ao art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, cristalizou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, relevando o fato de que ele haja participado da relação processual e conste, também, do título executivo judicial. (...) Sinale-se que, ao se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, está-se fixando comando relevante para assegurar a percepção de verbas pelo trabalhador. Pensar de modo diferente, com o devido respeito à opinião em sentido contrário, resultaria em violação de normas e princípios do Direito do Trabalho previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho. Estabelecer-se- ia, assim, uma preponderância do Direito Administrativo em nítido descompasso com princípios fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho (CF, artigo 1.º, incisos III e IV). No caso concreto, é incontroverso nos autos que o autor era empregado da primeira reclamada, prestadora de serviços, mas desenvolveu suas atividades para a FUB, em face do contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira reclamada. De outra banda, ressai evidente a condução equivocada desse pacto, por parte da tomadora de serviços, pessoa jurídica de direito público, uma vez que caracterizada a inadimplência da prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados. E se assim o foi, é porque não se duvida que a tomadora dos serviços, no mínimo, deixou de fiscalizar e acompanhar o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. E nem se diga que tal conduta acarretaria ingerência do ente público sobre a sociedade empresária. É certo que a ordem jurídica trabalhista não se propõe a obstruir o crescimento econômico e o desenvolvimento de novos sistemas produtivos. A discussão de novos modelos de contratação, no entanto, não pode perder de vista o caráter protetivo da relação de trabalho. Tal circunstância, portanto, sobreleva a culpa da contratante, não se devendo conceber que essa mácula não é capaz de simplesmente tornar sem relevância as irregularidades trabalhistas levadas a efeito. (...) Na hipótese, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a responsabilidade subsidiária. Isso porque, frise-se, restou comprovado o contrato de prestação de serviços entre as demandadas, o inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada, resultando incontroverso que a recorrente é a tomadora de serviços da reclamante, revelando-se, portanto, as culpas in eligendo e/ou in vigilando. Nesse contexto, observados os estritos termos da inicial, cogita-se, pois, da responsabilidade pretendida. Afasta-se a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República e dissidência com a Súmula Vinculante n.º 10 do exc. Supremo Tribunal Federal), por ser o caso de aplicação de Súmula do col. TST, que empresta expressa inteligência ao art. 71 da Lei n.º 8.666/1983 e, dessarte, aprovada pelo Plenário daquela col. Corte, por isso prescindindo de repetição de manifestação. Inexiste, pois, qualquer malferimento ao art. 97 da Constituição da República. Assim, também não se vislumbra ofensa aos arts. 27, 29 e 31 da Lei n.º 8.666, de 21/6/1993. Pela mesma razão, incólume o art. 5.º, inc. II, da Lei Maior. Não bastasse, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, configura tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se faz necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional (Súmula n.º 636 do exc. STF). No tocante ao art. 5.º, incs. XLV e XLVI, da Norma Fundamental, pontue-se que o liame empregatício deu-se entre a reclamante e a primeira reclamada, mas a responsabilização subsidiária da FUB decorreu da sua condição de tomadora dos serviços. A imputação da responsabilidade decorre, pois, da conduta própria e omissa da tomadora dos serviços. Por sua vez, não há a condenação da recorrente na forma objetiva, sob a modalidade do risco integral, estando, assim, ileso o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Ressai, a seu turno, do próprio texto constitucional, a obrigatoriedade de a Administração Pública observar a legislação aplicável à licitação. Nessa linha de raciocínio, porque em nenhum momento se nega essa verdade, ileso fica o art. 37, inc. XXI, da CRFB. Ressalte-se que o pacto laboral deu-se entre a reclamante e a primeira reclamada. Isso não implica ofensa ao princípio constitucional de investidura em cargo ou emprego público condicionada à prévia aprovação em concurso público (CF/88, artigo 37, II), haja vista que em nenhum momento se falou em reconhecimento de vínculo entre os acionantes e o ente público ou em terceirização ilícita. Assim, está ausente a hipótese de nulidade do contrato com base no artigo 37, II, da Constituição Federal considerando que o autor não foi contratado diretamente pela FUB, daí porque inaplicável a Súmula n.º 363 do col. TST. Aqui, registre-se mais uma vez, é caso de intermediação de mão de obra via contrato civil de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Portanto, não há de se cogitar em nulidade do ato admissional realizado por terceiro que jamais integrou a Administração Pública. Ressalte-se, por oportuno, que encontram-se incólumes os dispositivos legais e constitucionais ventilados pela FUB em contestação e contrarrazões. Saliente-se que não há de se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais. Não há nenhum comando autorizador de tal procedimento. Ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Nesse contexto, a FUB responde pelo pagamento de todas as verbas objeto da condenação, o que inclui o pagamento da indenização sobre o FGTS e das multas previstas no normativo coletivo e nos artigos 467 e 477 da CLT. A falta de pagamento das verbas rescisórias pela empregadora atrai a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, obrigação essa que é transferida, sem nenhuma dúvida, para a responsável subsidiária pela satisfação do referido débito, ainda que ente integrante da Administração Pública. No exercício do poder de vigilância adequado, o tomador de serviços está autorizado a fazer eventual retenção dos valores destinados a suportar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados dispensados pela prestadora de serviços. Antes da dívida judicial preconizada pelo artigo 100 da Constituição Federal, submetida a tratamento diferenciado com caráter de privilégio conferido à Fazenda Pública, o ente estatal de natureza pública, qualificado como tomador de serviços, era detentor de meios e instrumentos aptos a evitar a mora configurada pela inobservância dos prazos legais previstos para a quitação das parcelas próprias da rescisão contratual trabalhista. Poderia ir da prática de ato administrativo condutor da ausência de liberação de valores à prestadora de serviços em decorrência do descumprimento de obrigações pela empresa terceirizante, numa típica retenção de valores amparada no pacto civil firmado, ao ajuizamento de ação cautelar, na Justiça do Trabalho, com esse propósito. Nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta ao tomador de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada. Isso, não só porque foi o verdadeiro beneficiário com a prestação laboral desenvolvida por vários empregados, como também pelo fato de ter sido pouco diligente ou esforçado para fazer respeitar os direitos de tais trabalhadores. Tampouco há de invocar-se o artigo 100 Constitucional. O responsável subsidiário goza do benefício de ordem (Verbete n.º 37/2008 desta Corte). A questão, portanto, há de ser dirimida - se vier a ser suscitada - na execução. Note-se, finalmente, que a responsabilização subsidiária da recorrente não importa em reconhecimento de nenhum vínculo de emprego do autor com a FUB. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando a r. sentença, condenar a terceira reclamada, FUB, a responder, na forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor na Origem." (fls. 208/212 - grifos apostos) À referida decisão, a Fundação Universidade de Brasília, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, da CF, 27, 29, 31 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que é impossível repassar à Administração Pública o ônus trabalhista das empresas contratadas, haja vista a decisão do STF na ADI nº 16. Salienta, ainda, que sendo o fato totalmente imprevisível, não há que se falar em culpa por parte do ente público, já que sempre existiu por parte da FUB regular fiscalização do contrato com a referida empresa, não cabendo, no caso, se falar em culpa "In vigilando". Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 220/230). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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