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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 0196167-05.2007.8.09.0006 DECISÃO Constatada a extinção da pessoa jurídica devedora, a parte credora requereu sua sucessão processual pelos Espólios de Maria Evangelina Pacheco Silva e de Neiron de Souza e Silva (mov. 385). À mov. 387, foi deferida a inclusão dos espólios no polo passivo, consignando-se que a responsabilidade sucessória dependeria da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição aos sócios, a ser apurada mediante habilitação. À mov. 404, a parte credora informou que as inventariantes foram regularmente citadas e sustentou o transcurso in albis do prazo para impugnação da sucessão. Requereu o prosseguimento do feito e a intimação das inventariantes para apresentarem os inventários, formais de partilha ou documentos aptos a demonstrar a composição dos espólios, sob pena de multa diária. À mov. 405, os devedores impugnaram a sucessão, sustentando a tempestividade da manifestação e a ausência de prova de patrimônio líquido da sociedade extinta efetivamente transmitido aos sócios. Requereram sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade ao patrimônio recebido e a realização de perícia contábil. À mov. 408, o credor alegou a intempestividade da manifestação e sustentou haver elementos indicativos de transmissão patrimonial, destacando que a participação societária de Neiron de Souza e Silva foi inventariada pelo valor de R$ 208.560,37. Requereu a substituição dos espólios pelos herdeiros ou, subsidiariamente, sua manutenção no polo passivo até a apuração dos haveres. É o relatório* Decido. 1. Da tempestividade da manifestação de mov. 405 A alegação de intempestividade não procede. A decisão de mov. 387 determinou a citação dos devedores para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Todavia, as cartas de citação (movs. 394) consignaram expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, com referência ao art. 335 do CPC. Os devedores, por sua vez, apresentaram a manifestação dentro do prazo indicado no ato citatório. O equívoco constante da comunicação processual não pode prejudicar a parte que legitimamente se orientou pela informação oficial que lhe foi transmitida, sob pena de violação à boa-fé processual e à confiança legítima nos atos emanados do Poder Judiciário. Assim, REJEITO a alegação de intempestividade formulada no mov. 408 e RECONHEÇO como tempestiva a manifestação de mov. 405. Em consequência, fica prejudicada a alegação formulada no mov. 404 quanto ao transcurso in albis do prazo para manifestação. 2. Da necessidade de complementação da prova documental A decisão de mov. 387 já apreciou o cabimento da sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica e determinou a inclusão dos espólios para processamento da habilitação, ficando pendente a apuração da extensão patrimonial da sucessão. No mov. 405, os devedores sustentam a inexistência de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído e requerem sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade e a produção de prova pericial contábil. Por sua vez, no mov. 408, a parte credora sustenta haver elementos indicativos de transmissão patrimonial e requer a substituição dos espólios pelos herdeiros ou, subsidiariamente, sua manutenção no polo passivo até a apuração dos haveres, mediante apresentação da documentação contábil e societária pertinente e, se necessário, realização de perícia. Verifica-se, portanto, que a definição dos pedidos formulados pelas partes depende do esclarecimento acerca do resultado patrimonial da liquidação da sociedade e de eventual distribuição de haveres. Os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para a apreciação definitiva da controvérsia, sendo necessária, antes, a complementação da prova documental. Diante disso, INTIMEM-SE os Espólios de Maria Evangelina Pacheco Silva e de Neiron de Souza e Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos contábeis e societários relativos à liquidação e ao encerramento do Instituto de Psiquiatria Professor Wassily Chuc Ltda. que estejam sob sua posse ou disponibilidade, especialmente balanço de encerramento ou de liquidação, demonstrações contábeis, relação de ativos e passivos, documentos de apuração de haveres e comprovantes de eventual distribuição de bens, direitos ou valores. Caso não disponham dos documentos, deverão informar expressamente essa circunstância e, se possível, indicar quem os detém. INDEFIRO, por ora, a cominação de multa diária requerida no mov. 404, por não se mostrar necessária neste momento, sem prejuízo de sua posterior fixação em caso de resistência injustificada ao cumprimento da determinação. Após, INTIME-SE a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados nos movs. 405 e 408, inclusive quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 0196167-05.2007.8.09.0006 DECISÃO Constatada a extinção da pessoa jurídica devedora, a parte credora requereu sua sucessão processual pelos Espólios de Maria Evangelina Pacheco Silva e de Neiron de Souza e Silva (mov. 385). À mov. 387, foi deferida a inclusão dos espólios no polo passivo, consignando-se que a responsabilidade sucessória dependeria da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição aos sócios, a ser apurada mediante habilitação. À mov. 404, a parte credora informou que as inventariantes foram regularmente citadas e sustentou o transcurso in albis do prazo para impugnação da sucessão. Requereu o prosseguimento do feito e a intimação das inventariantes para apresentarem os inventários, formais de partilha ou documentos aptos a demonstrar a composição dos espólios, sob pena de multa diária. À mov. 405, os devedores impugnaram a sucessão, sustentando a tempestividade da manifestação e a ausência de prova de patrimônio líquido da sociedade extinta efetivamente transmitido aos sócios. Requereram sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade ao patrimônio recebido e a realização de perícia contábil. À mov. 408, o credor alegou a intempestividade da manifestação e sustentou haver elementos indicativos de transmissão patrimonial, destacando que a participação societária de Neiron de Souza e Silva foi inventariada pelo valor de R$ 208.560,37. Requereu a substituição dos espólios pelos herdeiros ou, subsidiariamente, sua manutenção no polo passivo até a apuração dos haveres. É o relatório* Decido. 1. Da tempestividade da manifestação de mov. 405 A alegação de intempestividade não procede. A decisão de mov. 387 determinou a citação dos devedores para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Todavia, as cartas de citação (movs. 394) consignaram expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, com referência ao art. 335 do CPC. Os devedores, por sua vez, apresentaram a manifestação dentro do prazo indicado no ato citatório. O equívoco constante da comunicação processual não pode prejudicar a parte que legitimamente se orientou pela informação oficial que lhe foi transmitida, sob pena de violação à boa-fé processual e à confiança legítima nos atos emanados do Poder Judiciário. Assim, REJEITO a alegação de intempestividade formulada no mov. 408 e RECONHEÇO como tempestiva a manifestação de mov. 405. Em consequência, fica prejudicada a alegação formulada no mov. 404 quanto ao transcurso in albis do prazo para manifestação. 2. Da necessidade de complementação da prova documental A decisão de mov. 387 já apreciou o cabimento da sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica e determinou a inclusão dos espólios para processamento da habilitação, ficando pendente a apuração da extensão patrimonial da sucessão. No mov. 405, os devedores sustentam a inexistência de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído e requerem sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade e a produção de prova pericial contábil. Por sua vez, no mov. 408, a parte credora sustenta haver elementos indicativos de transmissão patrimonial e requer a substituição dos espólios pelos herdeiros ou, subsidiariamente, sua manutenção no polo passivo até a apuração dos haveres, mediante apresentação da documentação contábil e societária pertinente e, se necessário, realização de perícia. Verifica-se, portanto, que a definição dos pedidos formulados pelas partes depende do esclarecimento acerca do resultado patrimonial da liquidação da sociedade e de eventual distribuição de haveres. Os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para a apreciação definitiva da controvérsia, sendo necessária, antes, a complementação da prova documental. Diante disso, INTIMEM-SE os Espólios de Maria Evangelina Pacheco Silva e de Neiron de Souza e Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos contábeis e societários relativos à liquidação e ao encerramento do Instituto de Psiquiatria Professor Wassily Chuc Ltda. que estejam sob sua posse ou disponibilidade, especialmente balanço de encerramento ou de liquidação, demonstrações contábeis, relação de ativos e passivos, documentos de apuração de haveres e comprovantes de eventual distribuição de bens, direitos ou valores. 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