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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0195793-07.2015.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]] REQUERENTE: ALLISSON RAFAEL DE OLIVEIRA FROTA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Amailza Soares Paiva e Paschoal de Castro Alves promovem cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados nos autos em face do Banco Safra S.A. Por decisão de ID 185737030, foi rejeitada a alegação de nulidade suscitada pelo executado, reconhecida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, aplicada multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) e determinada a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Efetivada a constrição, o executado foi intimado para manifestação, nos termos da decisão de ID 205637897. No ID 214902262, o Banco Safra S.A. informou haver efetuado depósito judicial no valor de R$ 7.660,99 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), para garantia integral do juízo, juntando o respectivo comprovante no ID 214902267, e requereu a liberação da constrição realizada via SISBAJUD. Paralelamente, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 3005073-49.2026.8.06.0000 contra a decisão de ID 185737030. O recurso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O acórdão consignou, inclusive, que a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e a aplicação das sanções processuais constituíram exercício regular da jurisdição diante da resistência injustificada ao cumprimento do título executivo. No ID 223604120, os exequentes, diante do desprovimento do recurso, requereram o prosseguimento do feito, com a transferência do valor e expedição de alvará de levantamento. Por fim, no ID 226571490, o executado requereu a retirada do advogado João Loyo de Meira Lins do cadastro processual e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Brunna de Arruda Quinteiro, OAB/PE nº 27.263. Eis o relato. Decido. O depósito judicial realizado pelo executado corresponde à integralidade do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, abrangendo os encargos reconhecidos na decisão de ID 185737030. Ademais, a insurgência apresentada pelo Banco Safra S.A. foi definitivamente rejeitada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 3005073-49.2026.8.06.0000, mantendo integralmente a decisão agravada. Não subsiste, portanto, controvérsia impeditiva da liberação do numerário depositado, tendo os próprios exequentes requerido expressamente seu levantamento. Quanto às custas processuais, consta no ID 194623760 Certidão de Custas Quitadas, certificando-se que todas as custas existentes no processo se encontram quitadas, inexistindo providência pendente a esse título. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a satisfação da obrigação, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido formulado no ID 223604120 e determino a expedição do alvará, nos termos da Portaria nº 109/2022 do TJCE, publicada no DJE de 04/02/2022. Expeça-se Alvará Judicial para que a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 7.660,99 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados, a serem preenchidos de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em nome de AMAILZA SOARES PAIVA ADVOCACIA E CONSULTORIA, inscrita no CNPJ nº 05.674.616/0001-61, para o Banco do Brasil, Agência nº 3473-8, Conta Corrente nº 14.526-2, conforme dados bancários informados no ID 214259996, valor depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência nº 4030, Conta Judicial nº 02114481-1, conforme comprovante de ID 214902267. Considerando a existência do depósito judicial integral, proceda-se ao desbloqueio de eventual valor que ainda permaneça constrito via SISBAJUD, decorrente das ordens de IDs 199448174, 199449877 e 199449878, evitando-se duplicidade de garantia. Quanto ao requerimento de ID 226571490, proceda-se à retirada do advogado João Loyo de Meira Lins do cadastro processual, conforme requerido pelo próprio executado, devendo as futuras intimações e publicações do Banco Safra S.A. ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Brunna de Arruda Quinteiro, OAB/PE nº 27.263, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Indefiro o pedido de republicação dos atos processuais pretéritos, porquanto a alteração da representação processual produz efeitos prospectivos e a controvérsia relativa à regularidade das intimações anteriores já foi apreciada, encontrando-se preclusa, conforme expressamente reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3005073-49.2026.8.06.0000. O Tribunal registrou que a questão já havia sido suscitada durante a fase recursal e que o título executivo se formou sem acolhimento da nulidade alegada. Cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito
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