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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1098184/RJ (2026/0193492-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:LUAN PEDROSA PALMEIRA ADVOGADO:LUAN PEDROSA PALMEIRA - RJ212715 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:PAULO PEREIRA ALVES JUNIOR INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO PEREIRA ALVES JUNIOR contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, dando provimento à apelação ministerial, reformou sentença de impronúncia e determinou a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, e no art. 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Apelação Criminal n.º 0004952-56.2020.8.19.0021). Segundo a denúncia, em 27/9/2018, MANOEL CABRAL QUEIROZ JUNIOR teria efetuado disparos de arma de fogo contra LUIS GORNI TAVARES, policial militar, causando-lhe a morte, enquanto o paciente teria concorrido moral e materialmente para o homicídio, inclusive realizando vigilância do local e encorajando a atuação do executor. Imputa-se, ainda, a PAULO PEREIRA ALVES JUNIOR a subtração da pistola calibre .380 pertencente à vítima após o homicídio. Encerrada a primeira fase do procedimento do Júri, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ impronunciou os acusados, por entender não demonstrados indícios suficientes de autoria ou participação. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal estadual reformou a decisão e pronunciou o paciente. A Corte de origem reputou válido o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação, consignando terem sido observadas as formalidades pertinentes, e considerou existentes outros elementos indicativos de autoria, entre os quais o depoimento da testemunha presencial, que ratificou em Juízo a dinâmica do fato e descreveu características físicas dos agentes. Nesta impetração, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, ao argumento de que a testemunha Diego Bravo Oliveira teria admitido em Juízo não possuir segurança quanto às feições dos autores e haver recebido sugestão de agente policial. Alega que o reconhecimento constituiria o único elemento de vinculação do paciente aos fatos, que as declarações produzidas na investigação não teriam sido ratificadas sob contraditório e que não estaria preenchido o standard probatório necessário à pronúncia. Requer, ao final, o reconhecimento da invalidade do ato e a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. A própria impetração informa que o mesmo acórdão já foi questionado perante esta Corte no HC nº 842.091/RJ, que não foi conhecido. A defesa sustenta a possibilidade de nova apreciação em razão de argumentos complementares e de precedente jurisprudencial posterior. As informações prestadas pelo Juízo processante esclarecem que o feito se encontra em fase de preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja sessão foi designada para 14/10/2026, e certificam que o paciente não está preso por força do processo nº 0004952-56.2020.8.19.0021. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ, acrescentando não identificar constrangimento ilegal passível de correção de ofício. Ressaltou que o reconhecimento não foi considerado isoladamente, pois a principal testemunha presencial confirmou em Juízo aspectos relevantes da dinâmica criminosa e características físicas dos envolvidos, inclusive biotipo e sinal distintivo, reputando presentes os indícios suficientes exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. O habeas corpus não comporta conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em regra, a utilização do remédio constitucional como substitutivo dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. A impropriedade da via mostra-se ainda mais evidente porque o acórdão ora impugnado já foi objeto de anterior habeas corpus nesta Corte. A apresentação de novos desenvolvimentos argumentativos ou a invocação de julgado posterior não transforma nova impetração substitutiva em instrumento recursal autônomo destinado à renovação indefinida da mesma controvérsia. Examinada, não obstante, a existência de ilegalidade manifesta, não a verifico. A primeira premissa necessária à solução é que o reconhecimento fotográfico realizado no caso concreto não foi declarado inválido pelas instâncias ordinárias. Ao contrário, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examinou expressamente a controvérsia e concluiu pela regularidade do procedimento, consignando a observância das formalidades dos incisos I e II do art. 226 do Código de Processo Penal e afastando a alegação de induzimento ilícito do reconhecedor. Portanto, não é juridicamente adequado, na via estreita do habeas corpus, substituir a conclusão adotada pela Corte estadual por nova reconstrução da prova oral a partir de trechos selecionados do depoimento da testemunha, sobretudo quando a pretensão exige determinar, em concreto, em que momento determinada observação policial foi feita, qual sua efetiva influência psicológica sobre o reconhecedor, de que maneira foram exibidas as fotografias e qual o grau de segurança existente durante o ato. Afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a regularidade do reconhecimento demandaria aprofundada reapreciação do conteúdo dos depoimentos e das circunstâncias de realização da diligência probatória, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Há, ademais, aspecto decisivo: o Tribunal de origem não fundamentou a pronúncia exclusivamente no reconhecimento fotográfico. O acórdão registrou a existência de testemunha ocular dos fatos, Diego Bravo Oliveira, que confirmou judicialmente aspectos substanciais da dinâmica criminosa e forneceu elementos relacionados à identificação dos envolvidos. Segundo consignado no parecer da Procuradoria-Geral da República, foram considerados o biotipo, a existência de tatuagem na perna e outras características individualizadoras, além da própria descrição da atuação dos agentes durante o homicídio e a subsequente subtração da arma da vítima. Nesse contexto, a alegação defensiva de que o reconhecimento fotográfico constituiria o único elemento indicativo de autoria não corresponde à moldura fática adotada pelo acórdão recorrido. O que se pretende, em realidade, é conferir aos diversos trechos do depoimento judicial valor probatório diferente daquele reconhecido pelo Tribunal estadual: a defesa sustenta que a testemunha confirmou apenas a dinâmica, mas não a identidade dos envolvidos; o acórdão recorrido, ao contrário, entendeu que suas declarações, conjugadas ao reconhecimento extrajudicial e às características físicas descritas, forneciam indícios suficientes de autoria. Essa divergência é eminentemente probatória e deverá ser resolvida pelo órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, desde que superado o juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do CPP, como ocorreu na espécie. Importa destacar que a pronúncia não exige prova de autoria no mesmo grau necessário à condenação. O art. 413 do Código de Processo Penal exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. A pronúncia não equivale a decreto condenatório, mas constitui juízo de admissibilidade da acusação, cuja finalidade é verificar se existe suporte probatório suficiente para que a causa seja submetida ao Conselho de Sentença. No caso, a materialidade do homicídio é incontroversa, e os elementos de autoria identificados pelo Tribunal estadual não se limitam a relatos indiretos ou a mera conjectura. Há testemunha presencial dos fatos, reconhecimento realizado durante a investigação reputado válido pelo Tribunal local e elementos descritivos adicionais que, segundo a Corte de origem, vinculam o paciente à cena criminosa. Não se identifica, assim, hipótese de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais desprovidos de qualquer confirmação em Juízo. A circunstância de a testemunha haver demonstrado menor grau de certeza em Juízo do que durante a fase policial não determina, automaticamente, a exclusão de todo o conteúdo probatório anteriormente produzido. Divergências, hesitações ou variações entre declarações prestadas em momentos distintos devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos e, na hipótese, foram expressamente examinadas pelo Tribunal estadual, seguindo entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇAO DA PRONÚNCIA COM INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido por órgão colegiado criminal, que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante alega omissões, contradição e obscuridade e requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, com desclassificação da conduta para o delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e remessa ao juízo competente, ao argumento de ausência de demonstração inequívoca do dolo eventual. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado manteve a decisão de pronúncia ao indicar indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, assentando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova. [...] 8. O acórdão embargado não se amparou no princípio do in dubio pro societate para manter a pronúncia; ao contrário, indicou indícios de autoria e prova da materialidade, inclusive quanto ao dolo eventual, sendo inviável, nesta via, a alteração da conclusão por demandar reexame de prova. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 1.025.867/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.) Do mesmo modo, o precedente invocado pela impetração, o REsp nº 2.194.927/RS, não permite a concessão automática da ordem. A aplicação de precedente pressupõe identidade entre as circunstâncias juridicamente relevantes, não bastando a coincidência temática relacionada a reconhecimento fotográfico ou decisão de pronúncia. A definição de eventual similitude exigiria justamente cotejar detalhadamente os conjuntos probatórios de ambos os processos, providência que não se compatibiliza com esta via mandamental. Também não se mostra necessária, para a manutenção do acórdão recorrido, a invocação abstrata do in dubio pro societate. Ainda que se afaste qualquer utilização dessa expressão como regra de resolução de dúvida probatória, permanecem hígidos os fundamentos concretos adotados pelo Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos objetivos do art. 413 do CPP. O ponto juridicamente relevante não é remeter ao Júri uma acusação desprovida de suporte probatório em razão de dúvida. O que se verifica é que a Corte estadual identificou prova da materialidade e indícios suficientes de participação, extraídos de reconhecimento considerado válido e de prova testemunhal submetida ao contraditório. A revisão dessa conclusão para declarar que tais elementos são insuficientes exigiria nova valoração do acervo probatório, incompatível com a via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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