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TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0190614-91.2012.8.17.0001 APELANTE: INCORPORADORA SCIORTINO LTDA APELADO(A): WALDEMIR JOSE VASCONCELOS DE ARAUJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA COGENTE DOS COMANDOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO DE VERBAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS DEDUÇÕES. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO NÃO UTILIZADO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA POR MEIO DE POSTERIOR BLOQUEIO DE OUTROS ATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO EXCEDENTE AO DEPOSITANTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A atividade cognitiva desenvolvida na fase executiva limita-se estritamente à concretização e à satisfação do direito tal como reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada ao intérprete a introdução de modificações ou restrições sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título. Havendo determinação expressa de sucumbência recíproca e compensação de verbas na fase de conhecimento, mostra-se descabida a homologação de cálculos de cumprimento de sentença que ignorem tais deduções, devendo o Juízo de execução proceder ao recálculo dos honorários advocatícios e das custas em estrita simetria aos critérios fixados na sentença de mérito. O depósito judicial efetuado voluntariamente para garantia ou satisfação da obrigação, na hipótese de não vir a ser utilizado em razão da quitação do débito exequendo por outro meio constritivo nos autos, deve ser integralmente restituído à parte depositante, com os rendimentos legais, sob pena de restar configurado intolerável excesso de execução e enriquecimento sem causa. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem para o fiel recálculo da obrigação e a expedição de alvará para restituição do numerário excedente. Apelação Cível provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator
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