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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0190212-79.2006.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AUTORES: S. M. D. O., J. S. C., J. F. D. R., O. G. D. S., O. A., M. C. D. M. D. S., L. M. D. S., M. A. D. S. P., M. D. C. A. G., N. M. C., S. M. M. A. ADVOGADOS DOS AUTORES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640 REU: E. D. R. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por N. M. C., em atendimento à intimação de ID 137094563, visando à regularização das pendências indicadas na certidão de ID 136991469 e à expedição do respectivo precatório. A exequente informa que os valores referentes ao principal e aos juros encontram-se discriminados no ID 117502237. Requer, ainda, o destaque de honorários contratuais no percentual de 20%, conforme procuração com teor contratual juntada no ID 15554846, p. 10, posteriormente reapresentada no ID 137672746. O instrumento apresentado contém previsão expressa de pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor bruto das diferenças retroativas, mostrando-se suficiente para fundamentar o destaque requerido, o que motivou o deferimento da reserva dos honorários contratuais (id n. 21792825). Quanto à conta bancária indicada, verifico que o próprio credor dos honorários requereu que o pagamento seja realizado em conta de titularidade da pessoa jurídica informada nos autos. A indicação da conta bancária da sociedade de advocacia, realizada expressamente pelo beneficiário, não altera a titularidade do crédito nem representa cessão de direitos, constituindo apenas indicação da forma de recebimento do valor que lhe é devido. Ademais, a denominação da pessoa jurídica é composta pelos nomes dos próprios advogados requerentes. Assim, inexistindo prejuízo às partes ou ao ente devedor, mostra-se possível o acolhimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o crédito de N. M. C., conforme o instrumento contratual apresentado. DEFIRO, ainda, que o valor correspondente aos honorários contratuais seja depositado na conta bancária da pessoa jurídica indicada pelo próprio credor, observados os dados bancários e o comprovante de titularidade juntados aos autos. Anoto ainda, o mesmo procedimento deverá ser adotado em relação aos demais exequentes, por ocasião do cadastramento dos respectivos precatórios, desde que as procurações tenham a mesma natureza de contrato. A identificação do beneficiário dos honorários deverá permanecer vinculada ao advogado credor, servindo a conta da pessoa jurídica apenas como destinatária do depósito, conforme expressamente requerido. Certifique a serventia o atendimento das demais exigências constantes da certidão de ID 136991469 e, estando regular o preenchimento dos valores do principal e dos juros, proceda-se à expedição do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 25 de agosto de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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