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TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86492f proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc Analiso a petição do exequente (ID f0896c9), na qual noticia a impossibilidade de proceder à devolução dos valores levantados em decorrência da arrematação posteriormente anulada, alegando hipossuficiência econômica e a destinação de parte do montante para a quitação de outros processos. Ocorre que a desconstituição da arrematação por ordem judicial impõe o retorno das partes ao estado anterior à alienação, sendo o levantamento de valores realizado pela parte exequente desprovido de suporte legal após a referida anulação. A ausência de restituição configura enriquecimento sem causa da parte exequente, em prejuízo do arrematante, que despendeu numerário sem a contrapartida da aquisição do bem. Quanto ao argumento de que parte do valor foi utilizada para quitação de outros débitos em processos distintos, trata-se de questão que não se opõe ao direito do arrematante de reaver a quantia que, reconhecidamente, não lhe pode ser retida. INDEFIRO o pleito de isenção da devolução, mantendo-se a ordem de restituição dos valores levantados, nos termos do despacho de ID e8ae39e; Considerando a alegação de hipossuficiência e a necessidade de conferir efetividade à restituição ao arrematante, FACULTO ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de parcelamento do débito, caso não possua condições de restituir o montante integral em uma única parcela, bem como comprovar documentalmente o valor que efetivamente levantou. Sem prejuízo do acima determinado, a fim de verificar a alegação autoral de que "o valor que foi utilizado pelo próprio juízo para liquidação de outros feitos conforme se verifica nos autos físicos", PROVIDENCIE a Secretaria o acesso aos volumes físicos dos autos, eis que híbridos, fazendo constar requerimento à DIARQ via SAPWeb, caso os mesmos não se encontrem entre os volumosos desta Secretaria de Vara. Cientifique-se o arrematante HERSZ JOSEF AJZMAN acerca da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SANTANA DOS SANTOS
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86492f proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc Analiso a petição do exequente (ID f0896c9), na qual noticia a impossibilidade de proceder à devolução dos valores levantados em decorrência da arrematação posteriormente anulada, alegando hipossuficiência econômica e a destinação de parte do montante para a quitação de outros processos. Ocorre que a desconstituição da arrematação por ordem judicial impõe o retorno das partes ao estado anterior à alienação, sendo o levantamento de valores realizado pela parte exequente desprovido de suporte legal após a referida anulação. A ausência de restituição configura enriquecimento sem causa da parte exequente, em prejuízo do arrematante, que despendeu numerário sem a contrapartida da aquisição do bem. Quanto ao argumento de que parte do valor foi utilizada para quitação de outros débitos em processos distintos, trata-se de questão que não se opõe ao direito do arrematante de reaver a quantia que, reconhecidamente, não lhe pode ser retida. INDEFIRO o pleito de isenção da devolução, mantendo-se a ordem de restituição dos valores levantados, nos termos do despacho de ID e8ae39e; Considerando a alegação de hipossuficiência e a necessidade de conferir efetividade à restituição ao arrematante, FACULTO ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de parcelamento do débito, caso não possua condições de restituir o montante integral em uma única parcela, bem como comprovar documentalmente o valor que efetivamente levantou. Sem prejuízo do acima determinado, a fim de verificar a alegação autoral de que "o valor que foi utilizado pelo próprio juízo para liquidação de outros feitos conforme se verifica nos autos físicos", PROVIDENCIE a Secretaria o acesso aos volumes físicos dos autos, eis que híbridos, fazendo constar requerimento à DIARQ via SAPWeb, caso os mesmos não se encontrem entre os volumosos desta Secretaria de Vara. Cientifique-se o arrematante HERSZ JOSEF AJZMAN acerca da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERSZ JOSEF AJZMAN
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