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TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0189017-72.2017.4.02.5107/RJ APELANTE: CLYNGER DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) ADVOGADO(A): ANGELA VON MÜHLEN (OAB RS049157) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) - Apesar da certidão lavrada pela Secretaria informando a publicação do acórdão de mérito no recurso extraordinário paradigma do Tema 1.209 do STF, constata-se que foram opostos embargos de declaração em face do referido pronunciamento judicial, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento definitivo perante a Suprema Corte. Como é cediço, o egrégio Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.368.225 (Tema de Repercussão Geral 1.209), no qual se discute o “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada. Desse modo, a existência de embargos de declaração pendentes de apreciação impede a verificação do trânsito em julgado ou da estabilização da tese jurídica firmada, recomendando-se, por prudência processual e para evitar a prolação de decisões conflitantes, a manutenção da suspensão nacional previamente ordenada pela Suprema Corte. Neste contexto, em estrito cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal, DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria e SUSPENDO o andamento do feito até o julgamento final e definitivo do RE 1.368.225 (Tema 1.209/STF). Cumpra-se e intime-se conforme as cautelas de praxe.
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