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0188819-29.2008.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0188819-29.2008.8.09.0093 POLO ATIVO: Jose Da Silva Furtado POLO PASSIVO: Espólio de Jose Antonio De Carvalho Gedda DECISÃO Vistos. 1. Diante da notícia de óbito do exequente José Furtado da Silva (evento 158), e considerando tratar-se de direito de natureza patrimonial, portanto transmissível aos sucessores, impõe-se proceder na forma do art. 313, I, do CPC. 2. Não tendo sido promovida, até o momento, a habilitação voluntária dos sucessores nos autos, determino, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC, a SUSPENSÃO do processo, para as providências abaixo. 3. INTIME-SE o(a) advogado(a) que representava o(a) autor(a)/exequente falecido(a) para que, no prazo de 30 dias, informe e comprove: a) se já houve abertura de inventário ou arrolamento e nomeação de inventariante, devendo, em caso positivo, juntar cópia do despacho de nomeação de inventariante e certidão de distribuição do respectivo inventário ou arrolamento, bem como informar se já sobreveio sentença homologatória de partilha transitada em julgado, hipótese em que deverá juntar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha expedido; b) caso ainda não haja distribuição de inventário ou arrolamento, quem é o administrador provisório do espólio da parte falecida, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do CPC, c/c o art. 1.797 do Código Civil; c) na hipótese de o espólio ser representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil), tal condição deverá ser demonstrada por meio de certidão negativa de ajuizamento de inventário ou arrolamento, ou de aperfeiçoamento de inventário por escritura pública (art. 610, § 1º, do CPC). 4. Cumprida a providência acima, e identificados os sucessores, espólio ou administrador provisório, intimem-se, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, para que se manifestem quanto ao interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo a de 2 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto à pretensão executiva pendente de habilitação. 5. Na sequência, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias (art. 690 do CPC). 6. Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da habilitação dos sucessores e regular prosseguimento do feito, ficando, por ora, novamente postergada a análise da alegação de excesso de execução (evento 149). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0188819-29.2008.8.09.0093 POLO ATIVO: Jose Da Silva Furtado POLO PASSIVO: Espólio de Jose Antonio De Carvalho Gedda DECISÃO Vistos. 1. Diante da notícia de óbito do exequente José Furtado da Silva (evento 158), e considerando tratar-se de direito de natureza patrimonial, portanto transmissível aos sucessores, impõe-se proceder na forma do art. 313, I, do CPC. 2. Não tendo sido promovida, até o momento, a habilitação voluntária dos sucessores nos autos, determino, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC, a SUSPENSÃO do processo, para as providências abaixo. 3. INTIME-SE o(a) advogado(a) que representava o(a) autor(a)/exequente falecido(a) para que, no prazo de 30 dias, informe e comprove: a) se já houve abertura de inventário ou arrolamento e nomeação de inventariante, devendo, em caso positivo, juntar cópia do despacho de nomeação de inventariante e certidão de distribuição do respectivo inventário ou arrolamento, bem como informar se já sobreveio sentença homologatória de partilha transitada em julgado, hipótese em que deverá juntar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha expedido; b) caso ainda não haja distribuição de inventário ou arrolamento, quem é o administrador provisório do espólio da parte falecida, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do CPC, c/c o art. 1.797 do Código Civil; c) na hipótese de o espólio ser representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil), tal condição deverá ser demonstrada por meio de certidão negativa de ajuizamento de inventário ou arrolamento, ou de aperfeiçoamento de inventário por escritura pública (art. 610, § 1º, do CPC). 4. Cumprida a providência acima, e identificados os sucessores, espólio ou administrador provisório, intimem-se, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, para que se manifestem quanto ao interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo a de 2 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto à pretensão executiva pendente de habilitação. 5. Na sequência, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias (art. 690 do CPC). 6. Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da habilitação dos sucessores e regular prosseguimento do feito, ficando, por ora, novamente postergada a análise da alegação de excesso de execução (evento 149). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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