Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Junior de Paula Freitas e Joana Paula da Silva Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais ajuizada em face do Estado do Amazonas. Na origem, os requerentes, investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, alegaram ter sido empossados em 25 de janeiro de 2011 e permanecer enquadrados na 1ª Classe da carreira desde 8 de junho de 2020. Sustentaram que, nos termos do art. 110, § 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, seria assegurada a promoção dos servidores estatutários após o cumprimento do interstício máximo de dois anos. Com base nisso, defenderam o direito à promoção para a Classe Especial a partir de 8 de junho de 2022, ao argumento de que preencheriam os requisitos necessários, inclusive aprovação no estágio probatório, aptidão física e psíquica e conduta moral ilibada. Afirmaram, ainda, que eventual ausência de vagas não poderia obstar a progressão funcional, por decorrer da própria inércia da Administração em promover os processos de promoção da carreira. Ao final, pleitearam a implementação da progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e vincendas, indicando o montante de R$ 102.732,50 a título de danos materiais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. O Juízo de origem consignou, em síntese, que a promoção anterior dos requerentes para a 1ª Classe, ocorrida em 2020, decorreu de decisão judicial, sem a realização de regular processo interno de avaliação pela comissão competente. Assentou que a promoção funcional não depende exclusivamente do cumprimento do requisito temporal, exigindo a observância dos demais critérios previstos na legislação de regência, inclusive a existência de vagas e a deflagração de procedimento próprio de promoção. Registrou, ainda, entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 110, § 4º, da Constituição Estadual possui eficácia limitada e não assegura promoção automática, sendo necessária a observância dos requisitos legais, inclusive quanto à existência de vagas e ao impacto orçamentário. Inconformados, os requerentes interpuseram apelação. Nas razões recursais, sustentam, em síntese, que a sentença conferiu interpretação equivocada ao art. 110, § 4º, da Constituição Estadual, sobretudo após a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 36/1999, que, segundo defendem, teria tornado obrigatória a promoção após o decurso do interstício de dois anos, independentemente da existência de vagas. Invocam, ainda, a Lei Federal n.º 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis), afirmando que a legislação passou a admitir hipóteses de promoção independentemente da existência de vagas. Alegam que o Estado não poderia se beneficiar da própria inércia administrativa, consistente na ausência de deflagração dos processos de promoção, e afirmam existir vagas na carreira decorrentes de aposentadorias, demissões e falecimentos. Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito à promoção funcional e ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias. Em contrarrazões, o Estado do Amazonas defende a inexistência de direito subjetivo à promoção fundada exclusivamente no decurso do tempo, destacando que a Lei Estadual n.º 2.235/1993 estabelece requisitos positivos e negativos para a ascensão funcional. Sustenta, ainda, que a classificação provisória dos requerentes no quadro de antiguidade não os posicionou dentro do número de vagas disponíveis para a promoção. Argumenta que eventual interpretação do art. 110, § 4º, da Constituição Estadual como norma garantidora de promoção automática implicaria inconstitucionalidade, por suposta invasão da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, nos termos do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. Por fim, sustenta a impossibilidade de fracionamento do processo de promoção funcional, o qual deve alcançar todos os integrantes da respectiva classe, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia. É o relatório. Decido. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação. A controvérsia cinge-se a definir se os apelantes possuem direito à promoção funcional para a Classe Especial, a partir de 8 de junho de 2022. Discute-se, ainda, se a ausência de promoção pode ser imputada à Administração em razão de sua alegada inércia na deflagração dos respectivos processos funcionais, bem como os efeitos remuneratórios decorrentes do eventual reconhecimento do direito. Com a devida vênia ao entendimento exarado em primeiro grau, entendo que a pretensão merece acolhimento. O cenário fático-jurídico revela um grave bloqueio institucionalizado na evolução das carreiras da Polícia Civil do Amazonas. O art. 110, § 4º, da Constituição Estadual é cristalino ao impor que a promoção do servidor estatutário ocorrerá, obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos. Segundo o referido dispositivo, tal progressão deve ser processada, obrigatoriamente, em um intervalo não superior a 02 (dois) anos, alternando-se os critérios de merecimento e antiguidade, conforme as diretrizes estabelecidas em legislação específica. Em complemento, a Lei Estadual n.º 2.235/1993 regulamentou especificamente a matéria para os servidores da Polícia Civil, estabelecendo os requisitos para ascensão funcional e disciplinando o procedimento administrativo correspondente, inclusive determinando que as promoções sejam propostas pelo Delegado-Geral ao Governador do Estado, na primeira quinzena dos meses de maio e novembro de cada ano. Cito: Art. 3º As promoções serão propostas ao Governador do Estado pelo Delegado Geral de Polícia, na primeira quinzena dos meses de maio e novembro de cada ano e efetuadas através de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º As promoções serão executadas com base nos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - "post mortem"; IV - ressarcimento de preterição. § 1º As promoções, com base nos critérios dos incisos I e II deste artigo, serão efetuadas de acordo com as proporcionalidades estabelecidas em lei. Ao deixar de realizar os certames promocionais, a Administração Pública flerta perigosamente com a violação aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. Não se pode admitir que o Estado, detentor exclusivo da prerrogativa e do dever de organizar os quadros de acesso, aferir antiguidade e merecimento, permaneça inerte e, a posteriori, utilize a ausência desses atos como fundamento para inviabilizar o reconhecimento do direito dos servidores. Não é juridicamente aceitável que o Estado utilize a sua própria mora, inércia e a alegada falta de vagas como escudo para impedir a progressão do servidor que cumpre os requisitos de tempo e exercício profissional. Exigir que as partes apelantes apresente um quadro de vagas atualizado e regularizado, quando o próprio Estado deixa deliberadamente de elaborá-lo, equivale à imposição de uma verdadeira "prova impossível" (probatio diabolica). Não se admite que o ente estatal invoque o precedente da ADI por Omissão para justificar simultaneamente a ausência de deflagração dos procedimentos promocionais e a ausência da produção documental mínima em juízo, a qual somente ele pode fornecer. A omissão estatal, portanto, não pode converter-se em obstáculo ao reconhecimento do direito do servidor. A saber: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO NA CARREIRA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado se segurança impetrado por servidor público estadual contra ato omisso imputado ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ao Presidente da Comissão Processante e ao Governador do Estado do Amazonas, visando à promoção funcional para a 1.ª Classe do cargo de Investigador da Polícia Civil, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias. O Impetrante alega que atende aos requisitos legais para a progressão na carreira e que a Administração Pública deixou de efetivar as promoções obrigatórias a cada 2 (dois) anos. Preliminarmente, o Estado do Amazonas, nas contrarrazões, sustenta a ausência de interesse processual do Impetrante e litispendência entre esta demanda e a ação coletiva. No mérito, basicamente, aduz a impossibilidade de promoção do Impetrante por ato jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Impetrante faz jus à promoção funcional para a 1.ª Classe do cargo de Investigador da Polícia Civil, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias; e (ii) determinar se a omissão da Administração Pública configura violação ao direito subjetivo do servidor à progressão funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Administração Pública tem o dever legal de realizar promoções periódicas, conforme critérios estabelecidos em lei, não se tratando de ato discricionário, mas vinculado. 4.O Impetrante comprova o preenchimento dos requisitos para promoção da 3.ª para a 2.ª Classe, consoante processo administrativo deflagrado pela Administração Pública.5. A ausência de publicação do decreto governamental não pode obstar a promoção do servidor, uma vez que o procedimento administrativo foi concluído e a omissão do ente público é indevida. 6. O direito à promoção para a 1.ª Classe foi igualmente comprovado, pois o Impetrante demonstrou o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação específica.7. O argumento do Estado do Amazonas sobre a inconstitucionalidade do art. 110, § 4.º, da Constituição Estadual não se sustenta, pois há legislação infraconstitucional vigente regulamentando a progressão funcional dos servidores da Polícia Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido conhecido. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de servidores públicos, quando prevista em lei e condicionada a requisitos objetivos, constitui ato vinculado da Administração Pública. 2. A omissão estatal em efetivar promoções obrigatórias configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 2.235/1993; Constituição do Estado do Amazonas, art. 110, § 4.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 611. (Mandado de Segurança Cível Nº 40023471320248040000; Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 15/07/2025; Data de publicação: -) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO. ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL . LEI N.º 2.235/1993. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Sabe-se que o regime dos servidores da PC/AM encontra-se organizado em plano de cargos e carreiras (art. 5º, IV, e art . 6º da Lei Estadual n.º 2.875/04), com progressão dentro das classes de forma horizontal e vertical e por antiguidade ou merecimento, sendo a proporção das promoções na ordem de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade (art. 5º, XIV, e art . 14 da Lei Estadual n.º 2.875/04 e art. 19 da Lei Estadual n .º 2.235/93)- Ademais, o enquadramento dos servidores nas classes ocorre por meio de ato do Poder Executivo (art. 10 da Lei Estadual n.º 2 .875/04), conforme proposta elaborada pelo Delegado-Geral de acordo com a recomendação feita pela Comissão de Promoção (art. 11 da Lei Estadual n.º 2.875/04 e arts . 3º e 25 da Lei Estadual n.º 2.235/93), que fará a avaliação e enquadramento dos servidores dentro das vagas à promoção provenientes de vacância ou aumento de efetivo (art. 23 da Lei Estadual n .º 2.235/93)- No presente caso, após examinar os elementos de prova a partir da progressão funcional da servidora, penso que as informações prestadas pela Comissão Permanente de Progressão Funcional da Polícia Civil do Estado do Amazonas (CPPF/PC/AM) no bojo do Protocolo n.º 1565.0031656 .2020 se revelam idôneas para justificar as promoções almejadas pela apelante - Em verdade, o Poder Público insiste em se omitir de concretizar o direito subjetivo dos autores, postergando promoções que acarretam um atraso em cadeia da progressão funcional - Não por outro motivo e a fim de evitar que o Poder Público beneficie-se de sua omissão, impõe-se a reforma da sentença a fim de reconhecer o direito da autora à ascensão dentro dos quadros da PC/AM com as suas promoções. (TJ-AM - Apelação Cível: 06355779620238040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 31/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024)(g.n) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLICIAL CIVIL . PROMOÇÃO RETROATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 110, § 4º, DA CE/AM. NÃO OCORRÊNCIA . NORMA POSTERIORMENTE NÃO RECEPCIONADA PELO ART. 113 DO ADCT. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS QUADROS DA PC/AM. LEIS ESTADUAIS N .º 2.875/04 E N.º 2.235/93 . COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO RETROATIVA DA 3ª CLASSE PARA A 1ª CLASSE DE ESCRIVÃO DA PC/AM. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS RETROATIVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sub judice se cinge na análise, em um primeiro momento, da tese sobre (i) a inconstitucionalidade do art . 110, § 4º, da CE/AM e, em segundo momento, das alegações sobre a improcedência do pleito dos apelados, em especial no que diz respeito (ii) à não comprovação das vagas suficientes à promoção, (iii) da impossibilidade de se promover sucessivamente os servidores civis, (iv) da suposta natureza discricionária do ato administrativo sub judice, (v) da vedação à percepção de verbas retroativas e, por fim, (vi) da demarcação do termo inicial dos juros moratórios a contar da data de citação; 2. De largada, não se evidencia vício de inconstitucionalidade formal na norma do art. 110, § 4º, da CE/AM, visto que tal norma decorre da Emenda à Constituição Estadual n.º 36/99, cuja origem se deu pela Proposta de Emenda à Constituição Estadual n .º 02/99 de iniciativa do Governador do Estado do Amazonas, circunstância que afasta eventual afronta ao previsto no art. 33, § 1º, II, c, da CE/AM e ao disposto pelo art. 61, § 1º, II, c, da CF/88; 3. Não obstante, forçoso reconhecer que o art . 110, § 4º, da CE/AM colide frontalmente com a regra do art. 113 do ADCT, de modo que, uma vez que o fenômeno jurídico da inconstitucionalidade superveniente apenas ocorre em situações excepcionalíssimas de mudança de substrato fático ou de mutação hermenêutica e uma vez que a situação retratada trata apenas sobre alteração formal da CF/88 pela Emenda Constitucional n.º 95/16, a questão não se resolve pelo plano da inconstitucionalidade no caso, superveniente mas sim no plano da revogação da norma constitucional local por não recepção; 4. Por tal motivo, para situações consolidadas antes da entrada em vigor do art . 113 do ADCT, eventual controvérsia deve ser dirimida a luz do art. 110, § 4º, da CE/AM, ao passo que para as situações jurídicas posteriores à introdução do mencionado art. 113 do ADCT no plano constitucional, impõe-se reconhecer que a controvérsia se resolve pelo plano da não-recepção; 5. O regime dos servidores públicos da PC/AM encontra-se organizado em plano de cargos e carreias (art . 5º, IV, e art. 6º da Lei Estadual n.º 2.875/04), com progressão dentro das classes de forma horizontal e vertical e por antiguidade ou merecimento, sendo a proporção das promoções na ordem de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade (art . 5º, XIV, e art. 14 da Lei Estadual n.º 2.875/04 e art . 19 da Lei Estadual n.º 2.235/93); 6. O enquadramento dos servidores nas classes ocorre por meio de ato do Poder Executivo (art . 10 da Lei Estadual n.º 2.875/04), conforme proposta elabora pelo Delegado-Geral de acordo com a recomendação feita pela Comissão de Promoção (art. 11 da Lei Estadual n .º 2.875/04 e arts. 3º e 25 da Lei Estadual n.º 2 .235/93), que fará a avaliação e enquadramento dos servidores dentro das vagas à promoção provenientes de vacância ou aumento de efetivo (art. 23 da Lei Estadual n.º 2.235/93); 7 . A norma do art. 110, § 4º, da CE/AM não confere ao servidor público direito subjetivo à nomeação pelo simples transcurso do interstício temporal de 02 (dois) anos, mas apenas impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de implementar as referidas promoções àqueles que, dentro deste lapso temporal, atendam aos critérios de promoção previstos na norma de regência, sendo este o caso dos autos; 8. Entender em sentido diverso permitiria que a parte apelante se beneficiasse de sua recalcitrante omissão em deixar de concretizar o direito subjetivo dos servidores da PC/AM; 9. Não merece prosperar a alegação sobre a impossibilidade de pagamento das verbas salariais retroativas, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores que trata sobre a vedação ao pagamento de remuneração retroativa se refere à hipótese em que o servidor público foi nomeado tardiamente e, por isso mesmo, sequer chegou a exercer a função pública, situação que difere da retratada no presente feito; 10 . Com relação aos juros moratórios, revela-se inadequada a pretensão de demarcação do termo inicial a contar da data de citação, notadamente porque a obrigação discutida nestes autos não é ilíquida, situação que a fasta a regra do art. 405 do CC/02 e atrai a incidência do disposto no art. 397 do CC/02; 11. Sentença mantida, com majoração da sucumbência; 12 . Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 07264135220228040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 12/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)(g.n) Dessa forma, reconheço o direito à progressão funcional pretendida, ressalvando-se, contudo, a manutenção da improcedência quanto aos danos morais, visto que a omissão administrativa, embora gere dever de recomposição patrimonial, não ultrapassa, por si só, o limite do mero dissabor em esfera extrapatrimonial. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer o direito dos apelantes à progressão funcional à Classe Especial, nos interstícios legais, com o devido pagamento das diferenças remuneratórias, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Estado do Amazonas ao pagamento dos honorários advocatícios, que majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser levantado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, data registrada no sistema. Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA Relatora
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.