Publicações do processo

0187370-66.2007.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0187370-66.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO JOSE FREIRE NOGUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por parte autora em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, almejando o licenciamento do veículo motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa JPV 2797, sem o prévio pagamento de multas de trânsito, bem como a liberação do bem apreendido. Sustenta a parte demandante que foi impedida de efetuar o licenciamento referente ao exercício de 2007 em razão de multas de trânsito pendentes, insurgindo-se contra a apreensão do bem utilizado em sua atividade laboral. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. A liminar foi indeferida de início, mas concedida após reconsideração tão só para autorizar o licenciamento sem pagamento prévio de penalidades. O réu prestou informações defendendo a legalidade dos atos e comprovando o envio de notificações de autuação. A pedido do Ministério Público, integrou a lide a Superintendência de Engenharia de Tráfego de Salvador, atual TRANSALVADOR, que arguiu preliminares e defendeu o condicionamento previsto no Código de Trânsito Brasileiro. A parte autora requereu o julgamento de mérito com a procedência do pedido, manifestando o Ministério Público a ausência de interesse na causa. É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, passa-se diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a averiguar a legalidade do ato que condicionou o licenciamento do veículo ao pagamento prévio de multas de trânsito. O poder de polícia autoriza a fiscalização do tráfego. Nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo somente será considerado licenciado quando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao bem. Entretanto, essa prerrogativa não é absoluta e deve observância ao contraditório e à ampla defesa. A exigência de quitação prévia só se mostra legítima quando comprovada a regular notificação do infrator quanto à autuação e à imposição da penalidade. A ausência de notificação válida retira do administrado a oportunidade de exercer o direito de defesa na esfera administrativa. Nessas condições, a recusa de emissão do documento caracteriza meio coercitivo oblíquo de cobrança. Na hipótese vertente, o impetrante sustentou a impossibilidade de licenciar o veículo por conta de infrações pendentes de julgamento e em trâmite administrativo. O réu estadual acostou comprovantes referentes a autos sob sua responsabilidade, mas os débitos englobavam autuações de órgãos diversos. Negar a emissão do documento sem assegurar o contraditório afronta o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser confirmada a medida liminar que autorizou o licenciamento. Analisa-se a pretensão de liberação incondicional do veículo apreendido sem o cumprimento de exigências administrativas. Conforme o auto de infração e o termo de remoção, a apreensão da motocicleta não decorreu apenas da falta de licenciamento, mas do cometimento de infrações graves e gravíssimas do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, tais como tráfego com lacre violado, placa sem legibilidade e alteração de características. Conforme a previsão expressa do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo com lacre violado, sem placas legíveis ou com equipamentos defeituosos enseja penalidade pecuniária e medida administrativa de retenção ou remoção para sanar a irregularidade. Deve-se distinguir o condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas da legítima retenção do veículo por razões de segurança viária. A vedação de impor o recolhimento de multas não notificados não retira da autoridade o dever de reter o bem enquanto persistirem os vícios técnicos. A restituição da posse do veículo exige a prévia reparação dos defeitos de segurança, a substituição das placas e o conserto do lacre violado. A liberação sem o saneamento das falhas violaria a segurança do tráfego. Concede-se parcialmente a segurança para garantir o licenciamento do veículo sem a prévia quitação de multas pendentes de notificação, mantendo-se a obrigação de regularização das condições físicas do bem e do recolhimento das despesas de depósito e estadia. Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinando aos réus que garantam o licenciamento da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa JPV 2797, independentemente do pagamento prévio de multas pendentes de notificação ou recurso. Ressalva-se que a liberação física do bem fica vinculada à comprovação da reparação das irregularidades técnicas e equipamentos de segurança exigidos pela legislação, inclusive placas e lacre de identificação, além do pagamento das taxas de remoção e estadia. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observadas as isenções legais e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 6 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11

  2. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0187370-66.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO JOSE FREIRE NOGUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por parte autora em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, almejando o licenciamento do veículo motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa JPV 2797, sem o prévio pagamento de multas de trânsito, bem como a liberação do bem apreendido. Sustenta a parte demandante que foi impedida de efetuar o licenciamento referente ao exercício de 2007 em razão de multas de trânsito pendentes, insurgindo-se contra a apreensão do bem utilizado em sua atividade laboral. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. A liminar foi indeferida de início, mas concedida após reconsideração tão só para autorizar o licenciamento sem pagamento prévio de penalidades. O réu prestou informações defendendo a legalidade dos atos e comprovando o envio de notificações de autuação. A pedido do Ministério Público, integrou a lide a Superintendência de Engenharia de Tráfego de Salvador, atual TRANSALVADOR, que arguiu preliminares e defendeu o condicionamento previsto no Código de Trânsito Brasileiro. A parte autora requereu o julgamento de mérito com a procedência do pedido, manifestando o Ministério Público a ausência de interesse na causa. É o relatório. Passo a decidir. Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, passa-se diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a averiguar a legalidade do ato que condicionou o licenciamento do veículo ao pagamento prévio de multas de trânsito. O poder de polícia autoriza a fiscalização do tráfego. Nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo somente será considerado licenciado quando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao bem. Entretanto, essa prerrogativa não é absoluta e deve observância ao contraditório e à ampla defesa. A exigência de quitação prévia só se mostra legítima quando comprovada a regular notificação do infrator quanto à autuação e à imposição da penalidade. A ausência de notificação válida retira do administrado a oportunidade de exercer o direito de defesa na esfera administrativa. Nessas condições, a recusa de emissão do documento caracteriza meio coercitivo oblíquo de cobrança. Na hipótese vertente, o impetrante sustentou a impossibilidade de licenciar o veículo por conta de infrações pendentes de julgamento e em trâmite administrativo. O réu estadual acostou comprovantes referentes a autos sob sua responsabilidade, mas os débitos englobavam autuações de órgãos diversos. Negar a emissão do documento sem assegurar o contraditório afronta o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser confirmada a medida liminar que autorizou o licenciamento. Analisa-se a pretensão de liberação incondicional do veículo apreendido sem o cumprimento de exigências administrativas. Conforme o auto de infração e o termo de remoção, a apreensão da motocicleta não decorreu apenas da falta de licenciamento, mas do cometimento de infrações graves e gravíssimas do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, tais como tráfego com lacre violado, placa sem legibilidade e alteração de características. Conforme a previsão expressa do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, a condução de veículo com lacre violado, sem placas legíveis ou com equipamentos defeituosos enseja penalidade pecuniária e medida administrativa de retenção ou remoção para sanar a irregularidade. Deve-se distinguir o condicionamento do licenciamento ao pagamento de multas da legítima retenção do veículo por razões de segurança viária. A vedação de impor o recolhimento de multas não notificados não retira da autoridade o dever de reter o bem enquanto persistirem os vícios técnicos. A restituição da posse do veículo exige a prévia reparação dos defeitos de segurança, a substituição das placas e o conserto do lacre violado. A liberação sem o saneamento das falhas violaria a segurança do tráfego. Concede-se parcialmente a segurança para garantir o licenciamento do veículo sem a prévia quitação de multas pendentes de notificação, mantendo-se a obrigação de regularização das condições físicas do bem e do recolhimento das despesas de depósito e estadia. Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinando aos réus que garantam o licenciamento da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa JPV 2797, independentemente do pagamento prévio de multas pendentes de notificação ou recurso. Ressalva-se que a liberação física do bem fica vinculada à comprovação da reparação das irregularidades técnicas e equipamentos de segurança exigidos pela legislação, inclusive placas e lacre de identificação, além do pagamento das taxas de remoção e estadia. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observadas as isenções legais e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 6 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.