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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIANA FREITAS PEREIRA em face de KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA., EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e HOSPITAL DI CAMP LTDA., objetivando o restabelecimento do plano de saúde e a garantia de atendimento médico-hospitalar. Em sede de plantão judiciário, foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato e a reativação do plano de saúde da autora, assegurando-lhe a cobertura contratada. As rés apresentaram contestação. Posteriormente, a parte autora informou que o objeto da demanda foi integralmente alcançado, esclarecendo que foi devidamente atendida no Hospital Di Camp, razão pela qual requereu a baixa e o arquivamento do feito, ante a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. Considerando que a obrigação objeto da demanda foi satisfeita no curso do processo e que a própria autora reconhece expressamente não mais subsistir interesse processual no prosseguimento do feito, resta caracterizada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual. Em razão do cumprimento da obrigação, declaro prejudicada a tutela de urgência anteriormente deferida. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida remanescente e do pedido da própria autora de encerramento do feito. Certificado quanto ao trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, em cinco dias, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento nº 20/13 da CGJ. P.I.
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