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0186969-86.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    Embargos opostos à execução de título executivo extrajudicial (Proc. 0154020-77.2019.8.19.0001) nos quais alega o embargante que Trata-se de Execução de Título Extrajudicial consubstanciada em 2 (dois) títulos executivos extrajudiciais diversos, que são cumulados na forma do art. 780 do CPC, no qual se alega no primeiro título que o ora embargante encontra-se inadimplente com os aluguéis do período descrito na planilha de fls. 53, que perfaz a monta de R$ 185.025,44. Já no segundo titulo executivo extrajudicial, oriundo da confissão de divida anexada às fls. 47/50, diz respeito a suposto instrumento de confissão de dívida assinado pelo ora embargante, que totaliza um alegado débito de R$ 66.068,90. Esclarece que os presentes embargos tem como fundamento tão somente o suposto débito que tem origem na confissão de dívida, uma vez que os valores referentes aos aluguéis são incontroversos, Narra que o presente meio de defesa tem como fundamento a controvérsia sobre a assinatura oriunda do instrumento de confissão de dívida anexado, uma vez que o ora embargante não a reconhece, tratando-se de hipótese de excesso de execução . Sustenta que Narra a ora embargada em sua peça executória que as partes realizaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida anexado às fls. 47/50, em 22 de julho de 2016, tornando o referido instrumento um titulo executivo extrajudicial. No entanto, o embargante ao analisar a documentação acostada aos autos, sobretudo em comparação ao instrumento locatício de fls. 40/46, concluiu que as rubricas e assinatura firmadas na confissão de dívida, não são suas, além de jamais ter celebrado qualquer confissão de dívida com a embargada. Com efeito, algumas questões e indícios chamam a atenção ao se analisar, ainda que sem o conhecimento grafotécnico para tanto, a manifesta falsidade da assinatura do embargante no instrumento de confissão de dívida . Salienta que no contrato de locação, o embargante assinou a última folha com sua assinatura oficial, enquanto na confissão de dívida foi apostada no local da assinatura, apenas uma rubrica, igualmente diversa da oficial apostada no contrato de locação e que no instrumento de confissão de divida não há o reconhecimento de firma do embargante, mas tão somente das partes que assinaram o instrumento em nome da locadora . Pontua que Com a assinatura do embargante na confissão de divida, bastaria que a embargada solicitasse o reconhecimento por semelhança da firma no cartório do 15º ofício, como foi feito no contrato de locação. No entanto seria impossível qualquer reconhecimento por semelhança uma vez que inexiste semelhança, já que se trata de assinatura falsa . Ao final requer: a) A concessão da gratuidade de justiça em razão da situação em comento e do vultoso valor referente as custas judicias sobre o valor da causa; b) Sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução, reconhecendo-se a falsidade da assinatura do embargante no instrumento de confissão de dívida anexado às fls. 47/50, reconhecendo o excesso de execução, extinguindo parcialmente a execução com julgamento de mérito; c) Seja a embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos presentes Embargos à Execução, na forma do art. 85 NCPC. Impugnação aos embargos as fls. 62/101 alegando que Compulsados os autos da execução, é possível constatar-se que os títulos executivos que a embasam, estão subscritos por duas testemunhas (fls. 41, 46 e 50). Fato que, smj, já afasta eventual coação ou simulação levada a efeito pela Embargada. Outro ponto relevante é a comparação das rubricas apostas no contrato de locação e a assinatura da confissão impugnada. Como exemplificativamente segue no quadro abaixo, as citadas rubricas assemelham-se a assinatura de fls. 50 (confissão de dívida), inclusive no sempre acompanhada de três pontinhos conforme afirma o Embargante às fls. 6 . Narra que não é crível que alguém assuma a identidade do devedor para firmar confissão de dívida, parcelando o débito que colocava em risco a vigência da locação, gozando de benefícios e condições favoráveis para manter seu negócio em operação e, ainda, pague uma das parcelas previstas no instrumento. E, não bastasse, na presença das testemunhas subscritoras do instrumento . Pontua que desconsiderando-se todo esse contexto, na remotíssima hipotese de restar comprovado pela prova pericial já requerida pelo Embargante a suposta falsidade, não se olvida ser o Embargado o maior prejudicado. A uma porque nessa circunstância também fora vítima da ilicitude e, a duas, por permanecer suportanto os ônus adivindos da inadimplência do Embargante já há anos. Outro fato que causa espécie é sua inércia quanto a busca de formas e/ou adoção de providências aptas a promover o deslinde da pendência, em especial, promovendo o pagamento, mesmo que parceladamente, do saldo reconhecidamente incontroverso . Registra que a efetiva entrega do imóvel locado só se deu em JULHO/2019, portanto, três anos após a famigerada confissão de dívida datada de julho/2016. Não se olvida, durante todo esse tempo não poderia permanecer desconhecido o débito, ademais ante a notificação de fls. 52 dos autos da execução, já efetivada em dezembro/2016. Importante frisar que o Embargante restringe sua impugnação a falsidade da assinatura e não à existência do débito objeto da confissão da dívida. Portanto, a conclusão óbvia e inafastável é sua existência, até porque não constestada, e seu inadimplemento também é incontroverso . Ao final requer sejam estes Embargos a Execução julgados IMPROCEDENTES, eis que as alegações do Embargante não se sustentam, tão menos desconstituem, modificam e/ou afastam as pretensões da Embargada, estando a execução apta ao fim que se destina, consubstanciada em títulos executivos extrajudiciais, líquidos, certos e exigíveis, de acordo com o artigo 784, VIII do Código de Processo Civil . A fl. 110 determinou-se : 1. Em réplica, no prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. A fl. 123 determinou-se: 1-Apresente o patrono do embargante/locatário/executado declaração subscrita pelo mesmo deque nunca celebrou o contrato de confissão de dívida que instrui a execução em apenso( fls 47/50), e que as rubricas/assinaturas que lá constam são falsas, ciente das penalidades cabíveis em caso de eventual falsidade. 2.A autenticidade do contrato de locação que antecede a confissão de dívida, não foi impugnada pelo embargante/locatário/executado. Assim, venha pelo embargante/locatário/executado comprovação do pagamento dos alugueres inadimplidos. Venha ainda planilha discriminada dos valores que reputa serem devidos. 3. Esclareça o embargado/exequente/locador se os valores executados se referem ao contrato de locação ou à confissão de dívida 4. Esclareça o embargante se deseja produção de prova pericial contábil As fls. 130/134 a embargada aduziu e requereu Primeiramente, esclarece o Embargado que as partes firmaram o Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças Visando a Instalação de Quiosque/Stand Em Espaço do Fashion Mall em 29 de julho de 2010. Em decorrência da inadimplência do Embargante em relação aos valores dos alugueres, as partes celebraram um Contrato de Confissão de Dívida (fls. 36/40), no valor histórico de R$ 53.804,00 (cinquenta e três mil oitocentos e quatro reais), com o intuito de renegociar a dívida, conforme previsto nas cláusulas b e 1.1 do Contrato de Confissão de Dívida, in verbis: ... Ocorre que, o Embargante efetuou o pagamento de apenas 1 (uma) parcela acordada no Contrato de Confissão de Dívida, quedando-se inadimplente em relação ao restante das parcelas. Não obstante, também deixou de efetuar o pagamento dos alugueres da sua locação, o que culminou em um débito histórico no valor de R$ 251.094,34 (duzentos e cinquenta e um mil, noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), composto da dívida da locação e da Confissão de Dívida, conforme exposto na exordial dos autos principais. Desta forma, os valores que estão sendo pleiteados nos autos da Execução nº 0154020-77.2019.8.19.0001 são referentes aos débitos decorrentes dos alugueres previstos no contrato de locação (fls. 29/35), no valor atualizado de R$ 319.178,23 (trezentos e dezenove mil cento e setenta e oito reais e vinte e três centavos) e do contrato de confissão de dívida (fls. 36/39), no valor atualizado de R$ 112.745,05 (cento e doze mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos). Atualmente, o valor da dívida atualizado é de R$ 431.923,28 (quatrocentos e trinta e um mil novecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), de acordo com a planilha juntada em anexo. Aproveita para informar a Vossa Excelência que o valor acima foi devidamente atualizado de acordo com as parcelas vincendas, com fulcro no art. 323 do CPC, uma vez que o débito tem natureza de prestação periódica e a planilha ora anexada será devidamente juntada aos autos da execução nº 0154020-77.2019.8.19.0001. Consoante certidão de fl. 136 a parte embargante se quedou inerte. As fls. 139/140 determinou-se: A fl. 123 deteminou-se: 1-Apresente o patrono do embargante/locatário/executado declaração subscrita pelo mesmo de que nunca celebrou o contrato de confissão de dívida que instrui a execução em apenso( fls 47/50), e que as rubricas/assinaturas que lá constam são falsas, ciente das penalidades cabíveis em caso de eventual falsidade. 2.A autenticidade do contrato de locação que antecede a confissão de dívida, não foi impugnada pelo embargante/locatário/executado. Assim, venha pelo embargante/locatário/executado comprovação do pagamento dos alugueres inadimplidos. Venha ainda planilha discriminada dos valores que reputa serem devidos. 3. Esclareça o embargado/exequente/locador se os valores executados se referem ao contrato de locação ou à confissão de dívida 4. Esclareça o embargante se deseja produção de prova pericial contábil . Consta no sistema petição pendente de juntada , protocolizada pelo embargante na qual aduz: ... Neste sentido, cumprindo com a determinação processual, o autor fez requerimento expresso na exordial ao requerer a produção de prova pericial grafotécnica para fins de dirimir a questão objeto do presentes embargos à execução, eis que se suscita a falsidade da assinatura do embargante na confissão de divida. Conforme se denota especificamente as fls. 10, item VII, o embargante fez o requerimento para a produção da prova pericial no momento oportuno. ... Ademais, tratando-se o caso de arguição de falsidade na assinatura, de outra forma não poderia se obter a melhor solução à lide que não fosse a produção de prova grafotécnica por profissional capacitado para tais fins. ... Veja-se que o embargante alega não ser sua a assinatura presente na confissão de dívida, mostrando, ainda que sem a expertise necessária, as diferenças nas assinaturas do contrato e da confissão de dívida, enquanto a embargada, por sua vez, alega que as assinaturas são semelhantes. Assim, não há dúvidas que apenas um expert pode de fato afirmar a veracidade ou não da assinatura no instrumento de confissão de dívida, tornando-se imprescindível a realização de prova pericial. ... Neste sentido, em cumprimento ao disposto no art. 917, §3º do CPC, o embargante anexou às fls. 42 a planilha de débitos atualizada que entende como incontroversa. Ainda assim, o prosseguimento da execução dos valores incontroversos deve correr nos autos da Ação de Execução em apenso, mas não nestes autos. Diante de todo o exposto, confiando nos áureos e doutos suprimentos deste juízo, requer-se o deferimento da produção de prova pericial grafotécnica requerida desde a inicial e sendo imprescindível ara o deslinde dos presentes embargos à execução, pugnando pela apresentação de quesitos. É o breve relatorio . Decido Junte-se a petição que consta no sistema . Verifca-se na referida petição que o embargante não cumpriu todas as determinações de fl. 123, até porque NADA ANEXOU. Assim, intime-se a parte autora/embargante , POR OJA, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, INTEGRALMENTE o derradeiro despacho nos autos prolatado ( fl.123) , vindo declaraçao subscrita pelo mesmo, conforme determinado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados. Fica autorizado o Sr. OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015. Caso suspeite de ocultação, o Sr. OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. INSTRUA-SE com cópia da presente decisão 2. Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção dos embargos por abandono, valendo o silêncio como anuência. 3. Fls.130/132 - Diga o embargante. A fl. 149 a embargante anexou declaração de falsidade subscrita de próprio punho pelo embargante/locatário/executado de que jamais celebrou o instrumento de confissão de divida de fls. 47/50 objeto da execução em apenso . A fl. 157 deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo embargante. Laudo pericial grafotecnico as fls. 273/292concluindo que as rubricas do documento de fls. 36/39 apresentam divergências morfogenéticas e que não foram lançadas pelo punho escritor da parte autora . Esclarecimentos prestados pelo perito as fls. 324/325 nos seguintes termos As impugnações apresentadas, não ilidem, em nada, os trabalhos e argumentos expendidos no laudo pericial. E não ilidem porque simplesmente não atacam de forma específica, clara e objetiva quaisquer pontos, preferindo fazer alegações genéricas, infundadas e sem qualquer embasamento fático-probatório, o fazendo apenas para exercitar o seu direito de defesa quanto aos pontos que entende desfavoráveis à sua pretensão. Conforme já salientado no laudo, este perito se baseou nos elementos fornecidos pelas partes e delimitou o objeto da perícia, tendo apontado os fatores que entendeu relevante para fornecer ao juízo elementos para sua melhor tomada de decisão. Respondeu ainda de forma fundamentada a quesitação das partes nos termos em que foram propostos. A parte insurgente fundamenta suas alegações arguindo que o laudo teria sido contraditório e inconclusivo por não ter sido realizado com base no documento original. Nenhuma razão assiste à impugnante. Cabe ao perito apresentar as condições reais em que a perícia foi realizada e suas consequências por isso as ressalvas realizadas. Soma-se ao fato que a não apresentação do original ainda impede a verificação de falsidade documental, sendo certo a existência de indícios no presente caso como a ausência de rubrica em 1 das páginas, bem como a inexistência de reconhecimento de firma, bem omo rubrica na última página, procedimento divergente à assinatura do contrato de locação. A parte insurgente ainda fundamenta questões processuais como o ônus da apresentação do documento original, questões que devem ser dirigidas ao juízo Assim, diante do exposto nada tem a acrescentar este perito acerca do laudo apresentado informando ainda que se mantém a disposição para prestar qualquer esclarecimento que este ilustre juízo julgue pertinente ao deslinde da causa A fl. 340 determinou-se: Esclareça o embargante, em 5 dias, se deseja produção de prova pericial contábil , ante a alegação de excesso de execução . A fl. 346 a embargante aduziu e requereu Inicialmente, conforme muito bem destacado por este douto juízo, os presentes embargos à execução dizem respeito exclusivamente ao contrato de confissão de dívida de fls. 36/39, caracterizando-se, por tanto, excesso de execução, da mesma forma narrada na inicial. Conforme conclusão do Laudo Pericial apresentado às fls. 273/292, o ilustre expert concluiu que que as rubricas do documento de fls. 36/39 apresentam divergências morfogenéticas e que não foram lançadas pelo punho escritor da parte autora. (Laudo Pericial fls. 278). Neste sentido, mostra-se indispensável a produção de prova pericial contábil para fins de apurar a totalidade do excesso de execução consistente na totalidade do débito oriundo da confissão de dívida falsa, com sua consequente atualização. Em razão disso, requer-se o deferimento da prova pericial contábil para fins de atualização de todo o inexistente débito correspondente a planilha de confissão de dívida falsa. As fls.351/352 deferiu-se a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante Laudo pericial contábil as fls.422/430 com esclarecimento as fls 466/467e posterior manifestação das partes. As fls. 486/493 determinou-se Esclareça o perito, no prazo de dez dias, qual o débito atualizado do embargante/executado levando-se em conta o valor do contrato ORIGINAL , e não a posterior confissão de dívida, abatendo os pagamentos já efetuados. A fl. 513 o perito requereu : LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO, Perito Judicial nomeado e qualificado nos autos do processo em referência em que são LUIZ VICTOR BORGES FORTES e: REC SAPHYR FASHION MALL EMPREENDIMENTO S.A, vem, em razão do despacho e da ausência de legibilidade da planilha de fls 40 requerer a intimação do embargante para colacionar a documentação. A fl. 518 certificou-se que A embargante intimada, decorrido o prazo, não se manifestou . A fl. 521 determinou-se: 1. Ao Embargante para atender ao Dr. Perito. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, INTIME-SE o Dr. Perito, COM URGÊNCIA. A fl. 526 certificou-se que o embargante não se manifestou . A fl. 529 determinou-se: Fl. 526. - Ao embargante no derradeiro prazo de 5 dias para atender a solicitação do Dr. Perito, ( fl. 521) sob pena de ser responsabilizado pela frustração da prova percial. A fl. 531 certificou-se que o embargante não se manifestou . A fl. 541 determinou-se: 1.Ante os termos da decisão de fls. 526. e a reiterada inércia do embargante, declaro a frustração da prova pericial por sua culpa. 2. Às partes em 5 dias em alegações finais. Alegações finais pela embargada as fls. 547/550. A fl. 551 certificou-se que o embargante devidamente intimado não se manifestou . É o relatório. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos da decisão de fl. 541, e até porque produzida prova pericial grafotécnica conclusiva . A demanda apresenta duas causas de pedir quais sejam, a alegação de nulidade da assinatura do embargante aposta no instrumento de confissão de dívida, e a alegação de excesso de execução. No que se refere à alegação de nulidade da assinatura do embargante aposta no instrumento de confissão de dívida, veja-se que o laudo pericial grafotecnico as fls. 273/292 concluiu que as rubricas do documento de fls. 36/39 apresentam divergências morfogenéticas E QUE NÃO FORAM LANÇADAS PELO PUNHO ESCRITOR DA PARTE AUTORA . Tal conclusão não merece reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos. A duas, ante a anuência do embargante a fl. 300 A três, tendo em vista que a impugnação da embargada as fls. 303/318 não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto. A quatro, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito as fls. 324/325 que ratificam seu laudo onde se destaca: As impugnações apresentadas, não ilidem, em nada, os trabalhos e argumentos expendidos no laudo pericial. E não ilidem porque simplesmente não atacam de forma específica, clara e objetiva quaisquer pontos, preferindo fazer alegações genéricas, infundadas e sem qualquer embasamento fático-probatório, o fazendo apenas para exercitar o seu direito de defesa quanto aos pontos que entende desfavoráveis à sua pretensão. Conforme já salientado no laudo, este perito se baseou nos elementos fornecidos pelas partes e delimitou o objeto da perícia, tendo apontado os fatores que entendeu relevante para fornecer ao juízo elementos para sua melhor tomada de decisão. Respondeu ainda de forma fundamentada a quesitação das partes nos termos em que foram propostos. A parte insurgente fundamenta suas alegações arguindo que o laudo teria sido contraditório e inconclusivo por não ter sido realizado com base no documento original. Nenhuma razão assiste à impugnante. Cabe ao perito apresentar as condições reais em que a perícia foi realizada e suas consequências por isso as ressalvas realizadas. Soma-se ao fato que a não apresentação do original ainda impede a verificação de falsidade documental, sendo certo a existência de indícios no presente caso como a ausência de rubrica em 1 das páginas, bem como a inexistência de reconhecimento de firma, bem omo rubrica na última página, procedimento divergente à assinatura do contrato de locação. A parte insurgente ainda fundamenta questões processuais como o ônus da apresentação do documento original, questões que devem ser dirigidas ao juízo Assim, diante do exposto nada tem a acrescentar este perito acerca do laudo apresentado informando ainda que se mantém a disposição para prestar qualquer esclarecimento que este ilustre juízo julgue pertinente ao deslinde da causa Assim, impõe-se a procedência dos embargos no que se refere à primeira causa de pedir para que seja declarada a inexistência do instrumento de confissão de dívida . No que se refere ao excesso de execução veja que a fl. 492 determinou-se : Esclareça o perito, no prazo de dez dias, qual o débito atualizado do embargante/executado levando-se em conta o valor do contrato ORIGINAL , e não a posterior confissão de dívida, abatendo os pagamentos já efetuados. Contudo, a própria embargante reiteradamente deixou de anexar a documentação requerida pelo perito Assim a fl. 541 determinou-se : 1.Ante os termos da decisão de fls. 526. e a reiterada inércia do embargante, declaro a frustração da prova pericial por sua culpa. Desta forma, impõe-se a improcedência dos embargos no que se refere à segunda causa de pedir, referente ao alegado excesso de execução Aliás, cabe pontuar que em sua exordial o embargante sequer indicou o valor do seu débito , que reputa correto , observando-se a inexistência do instrumento de confissão de dívida. Ressalte-se então que em sua exordial o embargante reconheceu expressamente : Trata-se de Execução de Título Extrajudicial consubstanciada em 2 (dois) títulos executivos extrajudiciais diversos, que são cumulados na forma do art. 780 do CPC, no qual se alega no primeiro título que o ora embargante encontra-se inadimplente com os aluguéis do período descrito na planilha de fls. 53, que perfaz a monta de R$ 185.025,44. Já no segundo titulo executivo extrajudicial, oriundo da confissão de divida anexada às fls. 47/50, diz respeito a suposto instrumento de confissão de dívida assinado pelo ora embargante, que totaliza um alegado débito de R$ 66.068,90. Cumpre esclarecer que OS PRESENTES EMBARGOS TEM COMO FUNDAMENTO TÃO SOMENTE O SUPOSTO DÉBITO QUE TEM ORIGEM NA CONFISSÃO DE DÍVIDA, UMA VEZ QUE OS VALORES REFERENTES AOS ALUGUÉIS SÃO INCONTROVERSOS. ( grifou-se) Os ônus sucumbenciais deverão ser arcados pela parte embargante eis que a despeito da declaração de inexistência do instrumento de confissão de dívida , não houve redução do valor da execução . Aliás a inadimplência do embargante/executado deu causa ao ajuizamento da execução que tramita em apenso e repita-se , não houve reconhecimento de excesso de execução Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil apenas para declarar a inexistência do instrumento de confissão de dívida objeto da lide. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa , observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, traslade-se cópia, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs

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