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0186238-41.2011.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0186238-41.2011.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CARMEN SANCHES RUIS CAMPAGNONI ADVOGADO(A): VINICIUS GONÇALVES CAMPAGNONE (OAB SP332763) EXECUTADO: BANCO BANESTADO S.A. ADVOGADO(A): GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A): MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP244461) ADVOGADO(A): GIOVANNA HOFF DOMINGUES (OAB SP456076) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela sociedade de advogados STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS e pelo executado ITAÚ UNIBANCO S.A. (sucessor do Banco Banestado S.A.) em face da r. sentença extintiva (Evento 180), a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de regularização da sucessão processual decorrente do falecimento da exequente Carmen Sanches Ruis Campagnoni. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado, sob a alegação de que a r. sentença extintiva deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do executado, nos moldes delineados pelo artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Pugnam, assim, pelo saneamento do apontado vício com a expressa condenação da parte adversa ao pagamento da verba honorária entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido com a extinção. Intimada a parte adversa, compareceram aos autos TEREZINHA CAMPAGNONE RODRIGUES, WILLIAM SANCHES CAMPAGNONE e WAGNER SANCHES CAMPAGNONE, qualificando-se como únicos herdeiros e sucessores da falecida exequente, apresentando impugnação aos embargos declaratórios e pleiteando, em sede preliminar e de fundo: a) o desarquivamento e a reativação dos autos; b) a habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda, com a regularização da representação processual, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do CPC; c) o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração por perda superveniente de objeto diante da habilitação formulada; d) a rejeição dos embargos ou o afastamento de qualquer condenação em honorários advocatícios; e e) o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Inicialmente, cumpre apreciar a pretensão de habilitação processual e de retomada da marcha executiva deduzida pelos herdeiros da exequente originária. Constata-se dos autos que, sobrevindo a notícia de falecimento da autora Carmen Sanches Ruis Campagnoni, foi determinada a prévia intimação para a regularização da sucessão processual (Evento 161, DOC903). Todavia, transcorreu in albis o prazo legal assinalado sem qualquer manifestação do patrono então constituído ou de eventuais sucessores, circunstância que culminou na prolação da sentença extintiva de Evento 180, proferida em estrita consonância com os artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a superveniente intervenção dos herdeiros, pleiteando tardiamente a sua admissão nos autos com vistas a tornar sem efeito o decreto terminativo, não encontra amparo procedimental. Com a publicação do provimento jurisdicional que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, exauriu-se a competência decisória deste juízo de primeiro grau de jurisdição sobre a matéria principal, operando-se o princípio da inalterabilidade da sentença pelo próprio magistrado que a proferiu (efeito preclusivo pro judicato), à luz do que dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil. A via dos embargos de declaração — ou a peça de resposta a eles oferecida — não se presta à revogação de sentença válida e perfeitamente constituída para reinício da execução já extinta, incumbindo aos interessados deduzirem a sua pretensão reformadora por meio do instrumento recursal próprio perante a instância recursal competente. Destarte, indefere-se o pedido de habilitação dos herdeiros para fins de retomada do cumprimento de sentença, bem como resta indeferido o pleito de prosseguimento da execução nesta sede, mantendo-se íntegro o decreto extintivo formalizado no Evento 180. 2. Conhecem-se dos embargos de declaração opostos no Evento 186, porquanto tempestivos e formalmente adequados. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes unicamente quanto à verificação da omissão formal constante da sentença de Evento 180, a qual, de fato, não dispôs expressamente acerca dos encargos da sucumbência e da distribuição das verbas honorárias decorrentes do encerramento da relação processual, impondo-se a colmatação de tal lacuna integrativa com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, sanada a omissão, conclui-se pelo descabimento do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do executado. Com efeito, a imputação dos ônus da sucumbência rege-se prioritariamente pelo princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e a remuneração profissional devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração da demanda executiva. No caso em tela, trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial líquido, certo e exigível, decorrente da procedência de ação coletiva ajuizada em face da instituição financeira devedora, que permaneceu inadimplente com sua obrigação reconhecida pelo Poder Judiciário. A instauração da fase executiva foi diretamente provocada pela recalcitrância e inadimplência originária do banco executado, inexistindo qualquer conduta culposa da exequente originária ao buscar a tutela jurisdicional executiva de um direito material que lhe pertencia e que permanecia insatisfeito por ato imputável à casa bancária. A extinção do processo, no caso em comento, deu-se por razões meramente formais e supervenientes — consubstanciadas no falecimento da autora no curso do longo trâmite processual e na subsequente inércia dos interessados no prazo para a habilitação sucessória —, hipótese fático-jurídica estritamente análoga à extinção da execução por prescrição intercorrente ou por perda de pressupostos processuais que independem do mérito da obrigação. Em situações tais, a exemplo do que ocorre na extinção do processo pela ocorrência de prescrição intercorrente — na qual não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado —, a aplicação do princípio da causalidade impede que o devedor inadimplente seja agraciado com verba honorária decorrente do simples fato de a parte credora ter falecido ou deixado de promover atos formais de habilitação a tempo. Admitir o arbitramento de verba sucumbencial em favor do executado em tal cenário configuraria manifesto desvirtuamento do sistema de sucumbência, beneficiando a parte que deu ensejo à instauração do feito com o seu descumprimento obrigacional e que permanece em débito com a obrigação substancial insculpida no título judicial transitado em julgado. Ante o exposto, REJEITO a pretensão de habilitação processual postulada por Terezinha Campagnone Rodrigues, William Sanches Campagnone e Wagner Sanches Campagnone para fins de reativação da fase executiva perante este primeiro grau de jurisdição, mantendo-se a higidez da sentença terminativa proferida no Evento 180, cabendo eventual insurgência recursal ser submetida à via autônoma e própria perante o Egrégio Tribunal de Justiça. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 186 para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado extintivo da demanda, passando a integrar a r. sentença de Evento 180 o seguinte comando: "Diante do princípio da causalidade, tendo em vista que a instauração do cumprimento de sentença decorreu da inadimplência do título executivo judicial imputável ao banco executado, e considerando que a extinção se operou por vício de pressuposto formal superveniente (falecimento e ausência de habilitação no prazo), a exemplo do que se opera nos casos de extinção por prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado." No mais, permanece a sentença de Evento 180 tal como lançada. ublique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026.

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